IMPRENSA OFICIAL - TACIBA

Publicado em 28 de novembro de 2022 | Edição nº 717 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº801/2022

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

SUMULA: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TACIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito do Município Taciba, Estado de São Paulo, nos termos do artigo 70, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taciba- SIM - Taciba/SP, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente ou correlato, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisosV, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembrode 1950 e nº 7.889 de 23 de novembrode 1989 e do SistemaUnificado de Atençãoà Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravanteestabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal,comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

Art. 2º. Sujeitam-seà inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate,seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II - o pescadoe seus derivados;

III - o leite e seusderivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - os produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II -nos estabelecimentos que recebam as diferentes espéciesde animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebamo pescado e seus derivadospara manipulação, distribuição ou industrialização;

IV- nos estabelecimentos que produzam e/ou recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI- nos estabelecimentos que extraiam e recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtosde origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Art. 5º. O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federaln° 5.517/68.

Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.

Art. 6º. É obrigatória a inspeção sanitáriae industrial, em caráter permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais e enquanto não estiverem estabelecidos, será utilizada como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.

Art. 7º. Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

Parágrafo Único. A frequência das fiscalizações e inspeções periódicas será estabelecida em normas complementares expedidas pela autoridade competente do SIM, considerando o risco sanitário dos diferentes tiposde produtos , processos produtivos e escalas de produção.

Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar no Município de Taciba-SP, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taciba/SP - SIM - Taciba/SP, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Tacibsa/SP.

Art. 10. O SIM – Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taciba, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalasde produção, provenientes da agricultura familiar,da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendamas normas específicas vigentes.

Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas,amparados pelo Art. 143- A do Decreto Federal nº 8.471 de 2015 e pela Lei Complementar Federal n° 123 de 2006,terão normas relativas ao registro, inspeçãoe fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidas nesta e em seu regulamento.

Art. 12. O município de Tacbia poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitaro desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço.

§ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviçode Inspeção Municipal.

§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.032 de 2019 e Leis que venham a substituí-la.

Art. 13. O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidosno art. 3º supracitado.

Parágrafo Único. A regulamentação desta Lei abrangerá:

I- a classificação dos estabelecimentos;

II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

III- a higiene dos estabelecimentos;

IV- as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

V- a inspeção ante e post mortem dosanimais destinados ao abate;

VI- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

VII- o registro de produtos de origem animal e derivados, de acordo com os tipos e os padrõesfixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

VIII- a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

IX - as taxas referentes ao registro e renovação de registros de estabelecimentos, rótulos, taxas mensais de abate de animais, taxas de análises de planta baixa e alteração de razão social, bem como os casos de isenção destas taxas e quaisquer outras taxas que venham a ser necessárias;

X- as penalidades a serem aplicadaspor infrações cometidas;

XI- as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

XII- os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

XIII- o bem-estar dos animais destinados ao abate;

XIV- quaisqueroutros detalhes que se tornaremnecessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 14. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Taciba emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Art. 15.O responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal emitirá o Título de Registro do Estabelecimento, documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termosdo artigo 6º desta, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal– SIM- Taciba/SP, de equipede servidores para as atividades de inspeção.

Art. 16. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadasas seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;

b) para infrações moderadas, multa de quinzea quarenta por cento do valor máximo;

c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e,

d) para infrações gravíssimas, multa de oitentaa cem por cento do valor máximo.

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinamou forem adulteradas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadasao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraçoà ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal,sujeitando o infratorà cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadasapós o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeçãoe fiscalização de produtosde origem animal.

§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequadado material apreendido.

Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos esubprodutos agropecuários ou agroindustriais serãocusteadas pelo proprietário.

Art. 18. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômicaou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo Único: Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em Serviçode inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Leie de seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissãoimediata do infrator.

Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infraçãoos servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 1º. O auto de infraçãoconterá os seguinteselementos:

I - o nome e a qualificação do autuado;

II - o local, data e hora da sua lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo de defesa;

- a assinatura e identificação da autoridade competente.

- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.

§ 2º. O auto de infraçãonão poderá conteremendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.

Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taciba - SIM- Taciba/SP deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveisde aplicação de medidas sanitárias.

Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origemanimal destinados aos consumidores.

Parágrafo Único. Os produtores rurais,industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, pescadores e quaisquer outrosoperadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.

Art. 23. A venda direta de produtos em pequenas quantidades,de acordo com o DecretoFederal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

Art. 24. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de dozemeses, para cumpriremas exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrãopor conta de dotaçõesorçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, de acordo com o objeto da despesa.

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas previstos no inciso II, do art. 18, até o limite da variação do Índice de Preçosao Consumidor Amplo - IPCA,apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística – IBGE.

Parágrafo Único: Caso o município adira um Consórcio Público, o ajuste de valores das multas que trata este artigo se dará em conjunto com os outros municípios que o integrem.

Art. 27. Os casos omissosou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM- Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taciba.

Art.28. o serviço de Inspeção Municipalde Taciba fica declarado serviçode natureza essencial.

Art. 29. Fica revogada a Lei Municipaln° 716/2019.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taciba-SP, 25 de novembro de 2022.

ALAIR ANTONIO BATISTA

Prefeito do Município

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ODETE LUIZA DE SOUZA

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.