IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de novembro de 2022 | Edição nº 854 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.745/2022, DE 24/11/2022.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Cria cargo de CONTROLADOR INTERNO no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rosana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Rosana/SP, o Cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosana, com carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, com as seguintes especificações:
QTDE | NOME DO CARGO | REFERÊNCIA | |
01 | Controlador Interno | 22.01 | |
Art. 2º - O cargo de Controlador Interno, cargo de provimento efetivo, a ser provido por meio de concurso público de provas e/ou provas e títulos, com as seguintes atribuições:
CONTROLADOR INTERNO:
I – zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações;
II – apoiar as unidades do Município no exercício institucional do Controle Externo, especialmente emitindo pareceres sobre balanços e balancetes do Poder Executivo;
III – recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias, processos administrativos e sindicâncias, consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para correção das falhas encontradas;
IV – promover, organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios;
V – alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei, sob pena de responsabilidade solidária;
VI – Comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes;
VII – indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes;
VIII – fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários;
IX – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
X – analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas;
XI – recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas;
XII – zelar pela observância dos limites gasto com pessoal;
XIII –analisar e auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento;
XIV – produzir, sempre que requisitado relatórios destinados, a subsidiar a ação e gestão do Prefeito e dos responsáveis pela Administração e secretarias;
XV – participar dos processos de expansão e informatização, com vistas a proceder a melhoria contínua das atividades prestadas pelo sistema de controle interno;
XVI – realizar treinamentos aos servidos integrantes do sistema de controle interno, bem como a disseminação de informações técnicas e executivas;
XVII – propor ao Prefeito, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do sistema de controle interno;
XVIII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial;
XIX – assegurar a economicidade da Administração nas áreas contábil, orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial e operacional,
XX – controlar desvios, perdas e desperdícios;
XXI – identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis;
XXII – apoiar o Controle Externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua missão institucional;
XXIII- acompanhar junto ao Tribunal de Contas Estadual, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo em suas diligências, inspeções e auditorias;
XXIV- cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa, determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXV - acompanhar a gestão do Portal da Transparência.
XXVI – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Unidade de Controle Interno.
Art. 3º - Para o Cargo de Controlador Interno terá como requisito para investidura ao candidato, a conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito ou Administração, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional, com experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 4º - Após a realização do concurso público e provimento do cargo em epígrafe, o Poder Executivo Municipal realizará a readequação do Sistema de Controle Interno do Município, em especial o previsto na Lei Municipal nº 1485/2015 de 06/10/2015.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2022.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada de publicada nesta Secretaria em data supra.
PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.