IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA

Publicado em 25 de novembro de 2022 | Edição nº 1048C | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


PORTARIA Nº 5.713, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE MOTORISTA – CNH D.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir desta data, no emprego de provimento efetivo de Motorista, o(a) Sr.(a) BRUNO HENRIQUE QUITÉRIO, portador(a) do RG ***.957.068-* e CPF ***525618**, classificado em 1º lugar no Concurso Público 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro de 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022, retroagindo seus efeitos em 16 de novembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 18 de novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.

PORTARIA Nº 5.714, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir desta data, no emprego de provimento efetivo de Operador de Máquinas Pesadas, o(a) Sr.(a) ROBERT PELUCO COLOMBO, portador(a) do RG ***.715.156-* e CPF ***499248**, classificado em 1º lugar no Concurso Público 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro de 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 21 de novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.

PORTARIA Nº 5.715, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista/ SP., no uso de suas atribuições legais,

R e s o l v e :

Nomear, a partir desta data, no emprego de provimento efetivo de Operador de Máquinas Pesadas, o(a) Sr.(a) HENRIQUE PROENÇA DE CAMPOS, portador(a) do RG ***.077.773-* e CPF ***482638**, classificado em 2º lugar no Concurso Público 001/2022, realizado no dia 31 de julho de 2022 e 11 de setembro de 2022, homologado em 26 de agosto de 2022 e 21 de setembro de 2022.

Registre-se e Publique-se.

Monte Azul Paulista, 21 de novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município.

LEI Nº.2463, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: Denomina Estrada Municipal que específica e dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A Estrada Municipal MAP - 402 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL AFONSO RONCAGLIA SOBRINHO”.

ARTIGO 2º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, inclusive placas indicativas da denominação, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 24 de Novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.

LEI Nº.2460, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: Institui o Dia Municipal em Homenagem às Vítimas da Covid-19.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - É instituído o Dia Municipal em Homenagem às Vítimas da Covid-19, a ser rememorado anualmente no dia 12 de março.

ARTIGO 2º - O dia Municipal em Homenagem às Vítimas da Covid-19 em Monte Azul Paulista terá como objetivo, entre outros:

I- Guardar a memória dos cidadãos monteazuleses mortos pela Covid-19;

II- Prestar homenagem às vítimas mortas pela Covid-19;

III- Marcar historicamente o enfrentamento e as consequências da pandemia no Município;

IV- Oferecer aos familiares, amigos e munícipes em geral um local para as homenagens no dia determinado pelo Executivo;

V- Denominar Ruas e Avenidas para que esses nomes sejam sempre lembrados;

VI- Conscientizar sobre a gravidade desta doença.

ARTIGO 3º - As homenagens deverão ser prestadas em solenidade a 02 (duas) famílias com vítimas decorrentes da doença, selecionadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

ARTIGO 4º - As despesas desta lei correrão por conta de dotação próprias no orçamento e suplementadas se necessárias.

ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 24 de Novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.

LEI Nº.2464, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: Denominação de Estradas Municipais que especifica, e, dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A Estrada Municipal MAP - 401 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL ETHERLISOR DE CARVALHO”.

ARTIGO 2º - A Estrada Municipal MAP - 410 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL WALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS”.

ARTIGO 3º - A Estrada Municipal MAP - 461 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL RACHEL JUNQUEIRA RODAS”.

ARTIGO 4º - A Estrada Municipal MAP - 462 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL FLORIDO FIOREZE”.

ARTIGO 5º - A Estrada Municipal MAP - 500 existente passa a se denominar ESTRADA MUNICIPAL OSCAR DE CAMPOS PINTO”.

ARTIGO 6º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, inclusive placas indicativas da denominação, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.

ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 24 de Novembro de 2022

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP

LEI Nº.2462, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: a denominação do Centro Cultural do município de Monte Azul Paulista/SP, e dá outras providências.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - O Centro Cultural, situado à Rua Jovita Pereira Plaza – Jardim Santa Helena II, parte da Área Institucional da Área “E”, nesta cidade de Monte Azul Paulista, estado de São Paulo, passa a se denominar CENTRO CULTURAL “RITA DE CÁSSIA DE BIASI – RITINHA DE BIASI”.

ARTIGO 2º - Os recursos para fazerem face às despesas com a execução da presente Lei, inclusive placas indicativas da denominação, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente do corrente exercício, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 24 de Novembro de 2022

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.

LEI Nº.2461, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal de Monte Azul Paulista - SP, e dá outras providências.”

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica criada 01 (uma) vaga para o emprego público efetivo de Professor de Educação Básica II - PEB II - Música no Anexo I - Quadro do Magistério e Anexo III - Quadro de Empregos Docentes e Requisitos para Provimento, constantes da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021.

ARTIGO 2º -Ficam criadas 04 (quatro) vagas de Professor de Creche no Anexo I - Quadro do Magistério e Anexo III – Quadro de Empregos Docentes e Requisitos para Provimento, constantes da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021.

ARTIGO 3º -O Anexo I da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I da presente Lei.

ARTIGO 4º - O Anexo III da Lei Municipal nº 2.335, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo II da presente Lei.

ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, e,

Publique-se.

Monte Azul Paulista - SP, 24 de Novembro de 2022.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Monte Azul Paulista – SP.

ANEXO I

ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021 - QUADRO DO MAGISTÉRIO

CLASSES DE DOCENTES

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Denominação

Quant.

Ref.

Grau

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica I

35

03

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

60

04

A-J

Professor de Educação Básica II – Música, Ciências, Educação Artística, Educação Física, Espanhol, Geografia, História, Inglês, Matemática, Português, Educação Especial e Judô.

61

04

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor Adjunto

13

01

A-J

Professor de Creche

45

02

A-J

Professor de Creche

49

02

A-J

Professor de Atividades Complementares

22

02

A-J

Extinção na vacância

22

02

A-J

Professor de Educação Infantil

27

03

A-J

Extinção na vacância

27

03

A-J

Professor de Ensino Fundamental I

44

03

A-J

Extinção na vacância

44

03

A-J

CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Supervisor de Ensino

01

09

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Diretor de Escola

07

08

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Vice-Diretor de Escola

01

06

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

Coordenador Pedagógico

12

07

A-J

ANEXO II

ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2021

QUADRO DE EMPREGOS DOCENTES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO, A QUE SE REFERE O ART. 36 DESTA LEI.

Quant.

Emprego de Provimento Efetivo

Carga Horária Semanal

Ref. Salarial

Requisitos para Provimento

4

PEB II Ciências

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Artística

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

7

PEB II Educação Especial

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

9

PEB II Educação Física

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, e registro no respectivo Conselho de Classe.

4

PEB II Espanhol

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Geografia

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II História

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

5

PEB II Inglês

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

1

PEB II Judô

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena em Educação Física ou formação em área correspondente com Complementação nos termos da legislação vigente e registro na Federação Paulista de Judô.

6

PEB II Matemática

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

4

PEB II Música

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

6

PEB II Português

21h40, 26h40 ou 40 horas

semanais

4

Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação

Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente.

13

Professor Adjunto

26h40 ou 40 horas

semanais

1

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação específica.

22

Professor de Atividades

Complementares

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com Habilitação especifica.

49

Professor de Creche

40 horas semanais

2

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação especifica.

27

Professor de Educação Infantil

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

44

Professor de Ensino Fundamental I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação específica.

35

Professor de Educação Básica I

26h40 ou 40 horas

semanais

3

Curso Normal em nível médio ou superior, ou licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica.

251

Total

LEI Nº.2459, de 24 de Novembro de 2022.

DISPÕE SOBRE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, AUTORIZADO a aderir ao Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº.13.958, de 18 de Dezembro de 2019, e regulamentada pela Portaria GM/MS Nº.3.353, de 02 de Dezembro de 2021, bem como conceder “Ajuda de Custo Bolsa-Formação” aos profissionais vinculados ao Programa Médicos pelo Brasil.

§ 1º - Os profissionais vinculados ao Programa deverão ser reconhecidos pela Secretaria Municipal da Saúde, na pessoa da sua Secretária.

§ 2º - A “Ajuda de Custo Bolsa-Formação” são destinadas aos profissionais vinculados ao Programa Médicos pelo Brasil de que trata o caput deste artigo.

ARTIGO 2º - A “Ajuda de Custo da Bolsa-Formação” compreenderá o valor mensal de até R$1.100,00 (Um mil e cem reais), por profissional, conforme Portaria Ministerial GM/MS nº. 3.193, de 02 de Agosto de 2022.

Parágrafo Único - A “Ajuda de Custo Bolsa-Formação” terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa Médicos pelo Brasil atuar na cidade de Monte Azul Paulista-SP., desde que mantida a necessidade do benefício e que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

ARTIGO 3º - Caberá à Secretária Municipal da Saúde a análise para a concessão ou revogação da “Ajuda de Custo Bolsa-Formação” de que trata esta Lei.

ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário e de repasses do Sistema Único de Saúde – SUS.

ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, e

Publique-se.

Monte Azul Paulista, 24 de Novembro de 2022

MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS

Prefeito do Município

Monte Azul Paulista-SP.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.