
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 28 de novembro de 2022 | Edição nº 1525 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.342, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a recomendação do uso facultativo de máscara de proteção facial e de cuidados preventivos à contaminação por Covid-19.
VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando a confirmação de casos positivos por contaminação por Covid-19;
Considerando o conjunto de medidas de prevenção da transmissão da Covid-19 e os atuais indicadores epidemiológicos apontando o aumento de internações no estado de São Paulo;
D E C R E T A
Art. 1º O uso de máscara de proteção facial com boca e nariz cobertos:
I – fica obrigatório no transporte intermunicipal, em local de saúde pública e destinados à prestação de serviços de saúde, públicos e particulares, bem como por sintomáticos;
II – fica recomendado para circulação e para permanência em espaços públicos e privados, principalmente os fechados, inclusive em transporte coletivo de trabalhadores e estudantes;
§ 1º. As máscaras a que se refere o artigo podem ser artesanais ou industriais.
§ 2º. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica.
Art. 2º Estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, profissionais liberais, indústrias e locais de eventos deverão disponibilizar álcool 70% (setenta por centro) a clientes e a funcionários em locais de circulação e estratégicos.
Art. 3º Deve ser estabelecido protocolo de testagem para sintomáticos, em especial pelas unidades de ensino público e privado para professores e alunos.
Art. 4º Positivos deverão cumprir a quarentena recomendada pelos profissionais de saúde.
Art. 5º A fiscalização das medidas competirá à Vigilância Sanitária, sem prejuízo dos demais responsáveis previstos neste Decreto.
Art. 6º O descumprimento das medidas obrigatórias estabelecidas neste Decreto ensejará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 5.983, de 5 de março de 2021.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – Decreto nº 6.263, de 1º de junho de 2022; e
II – Decreto nº 6.267, de 20 de junho de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 25 de novembro de 2022.
VLADIMIR ANTONIO ADABO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.
Vinicius Vintecinco Martins Carvalho
Assessor de Governo e Articulação Institucional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
