IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE

Publicado em 29 de novembro de 2022 | Edição nº 391 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL N° 466 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido no Município e dá outras providências”

O Prefeito Ricardo Garcia da Silva, faço saber que a Câmara Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam proibidos a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro/ruidoso nos limites do Município de Itapagipe Estado de Minas Gerais.

§ 1º- A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º - Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no ‘caput’.

Artigo 2º - O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 06 (seis) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).

Parágrafo único - Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Itapagipe,22 de novembro de 2022.

Ricardo Garcia da Silva

Prefeito


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