IMPRENSA OFICIAL - ITAPAGIPE
Publicado em 29 de novembro de 2022 | Edição nº 391 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 083 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o zoneamento, convalida, institui, caracteriza e delimita a Zona Urbana Específica/Isolada “Condomínio Paraíso” em imóvel situado neste Município e dá outras providências.
Ricardo Garcia da Silva, Prefeito do Município de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica caracterizado como ZONA URBANA ESPECÍFICA/ISOLADA de especial interesse turístico a ser denominada “ZUE Condomínio Paraíso”, da totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 1.538 e parte da matrícula 2.706, ambas do C.R.I de Itapagipe/MG, situada na fazenda “MARMELEIRO” ou “SÃO MATEUS DO LADO DIREITO”, de uma área de 08,80,62 ha com o fim de regularização do Projeto de Loteamento/Condomínio de lotes denominado “CONDOMINIO PARAÍSO”, o qual poderá ser submetido à aprovação por ato do Poder Executivo Municipal, de acordo com as diretrizes urbanísticas, cuja área encontra-se consolidada também dentro das seguintes medidas e confrontações:
“Começam estas divisas e confrontações em um marco cravado junto a faixa de desapropriação da Aes Tiete, onde fecha a cerca de arame das terras do quinhão 02; deste ponto, segue por cerca de arame, com Azimute de 11º49’08” – 409,93 metros, confrontando com terras de JERONIMO NUNES DE MENEZES e outros, indo alcançar o canto desta cerca; junto a divisa de terras do quinhão 01; daí, seguem à direita por cerca de arame, com Azimute de 101º56’20” - 234,93 metros, confrontando com o quinhão 01 de WLADIMIR JABUR MALUF, indo alcançar o canto desta cerca; daí, seguem à direita, por cerca de arame, com Azimute de 191º47’29” - 261,83 metros, confrontando com o quinhão 01 de WLADIMIR JABUR MALUF, vai alcançar a faixa de desapropriação da Aes Tiete; daí, seguem à direita, margeando a faixa de desapropriação da Aes Tiete, até o ponto onde cravou o marco, junto a divisa de terras de JERONIMO NUNES DE MENEZES e outros, quinhão 02, ponto de início destas divisas.”
§ 1° – Fica retificado, convalidado, e autorizada a instituição do condomínio de lotes, nos termos do que estabelece a Lei Federal n° 13.465/2017.
§ 2° - A presente alteração não configura nova ampliação de área urbana, mas tão somente a retificação, convalidação e denominação como zona de urbanização específica/isolada em processo de regularização fundiária REURB-E.
Art. 2º As zonas urbanas isoladas são aqueles setores urbanos situados em áreas definidas por Lei Municipal e separadas da sede municipal ou distrital, por área rural ou por um outro limite legal.
Parágrafo único – Para fins de aprovação do Projeto de loteamento ou regularização do Projeto de condomínio, os interessados elegeram os procedimentos previstos para a REURB-E, específica, definidos em legislação federal Lei Federal n° 13.465/217 e complementação de regulamentos municipais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e arquive-se.
Itapagipe, 25 de outubro de 2022.
RICARDO GARCIA DA SILVA
Prefeito
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