IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 29 de novembro de 2022 | Edição nº 77 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.547, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o “Agosto Lilás” no Município de Campo Limpo Paulista e dá outras providências.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 25 de outubro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Agosto Lilás”, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, designando agosto como mês da proteção à mulher, dedicado a conscientização e combate à violência contra a mulher.
Art. 2º - O “Agosto Lilás” consiste em um conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pelo Município, objetivando prevenir e combater a violência sexual, física, psicológica, moral e patrimonial contra as mulheres.
Parágrafo Único – As ações e campanhas mencionadas no “caput” deverão ser capazes de conscientizar o maior número possível de pessoas, informando de maneira clara e detalhada sobre as diversas formas de violência praticadas contra mulheres, além de indicar os métodos e os locais nos quais as vítimas poderão encontrar assistência.
Art. 3º – O “Agosto Lilás” ocorrerá anualmente e terá como objetivos:
I - promover palestras, debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
II – orientar e difundir informações quanto às medidas judiciais e administrativas que podem ser adotadas em casos de violência sofrida por mulheres;
III - informar sobre quais os órgãos e entidades envolvidos na assistência e acolhimento de mulheres vítimas de violência;
IV - divulgar os canais oficiais para comunicação e denúncias;
V – oferecer treinamento a funcionários públicos municipais de todos os setores, especialmente os das áreas de saúde e educação, em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público, com objetivo de ajuda-los a identificar possíveis casos de violência e saber como agir em casos conhecidos de violência contra mulheres.
VI – desenvolver outras políticas públicas que objetivam amplificar o acolhimento e a assistência de mulheres que sofrem violência.
Art. 4º - As instituições públicas de saúde, ensino e de assistência e social, bem como todos os órgãos públicos localizados no município, poderão atuar no desenvolvimento e na realização das campanhas as quais tratam esta lei, podendo, a critério do Poder Público, aplicá-las durante todo o ano.
Parágrafo Único – Às entidades privadas, é facultada a participação na divulgação do “Agosto Lilás”, devendo o Poder Público sempre convidá-las a participar.
Art. 5º O Poder Público deverá estudar meios de promover o acolhimento das mulheres vítimas de violência, de maneira discreta e sigilosa, a fim de aumentar a comunicação e o combate a crimes cometidos contra esse público.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.