IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 857 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 3.532/2022, DE 29/11/2022.

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo municipal as modalidades de jornada de trabalho denominadas “sobreaviso”, nos termos do artigo 34 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar 038/2014) para motoristas do Conselho Tutelar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Município do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes conferem a Legislação:

Considerando a necessidade da Administração Municipal, de ter à disposição, motorista para atendimento aos conselheiros municipais, para a realização de atendimentos fora do horário de trabalho ordinário de funcionamento das repartições públicas, feriados e recessos administrativos;

Considerando que, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC nº 038/2014) em seu art. 34, prevê a possibilidade de regulamentação da jornada de trabalho por meio de decreto.

DECRETA:

Art. 1º - Nos termos do art. 34 da Lei Complementar n. 038/2014, de 6 de fevereiro de 2014, fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal a modalidade de jornada de trabalho denominadas “regime de sobreaviso”, para Motoristas do Conselho Tutelar, em escalas 12x36 horas.

Art. 2º - O Regime de Sobreaviso consiste na colocação do servidor público à disposição de, a qualquer momento, ser chamado para o serviço durante o período de descanso.

§ 1º - O servidor apenas poderá entrar em Regime de Sobreaviso fora do horário regular de trabalho, ou seja, nas horas seguintes ao término da jornada habitual.

§ 2º - A unidade administrativa do Conselho Tutelar deverá organizar escalas de trabalho, de modo que o mesmo servidor não seja escalado em sobreaviso por períodos sequenciais, garantindo o devido descanso ao mesmo.

§ 3º - O valor da hora a disposição no regime de sobreaviso será equivalente a um terço do valor da hora normal de trabalho do servidor escalado para a jornada, considerando o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes.

§ 4º - Quando o servidor em regime de sobreaviso for convocado pela Administração, o valor da hora laborada equivalerá ao valor da hora extraordinária para todos os fins remuneratórios.

Art. 3º - A escala de sobreaviso deverá ser elaborada mensalmente pelo Presidente do Conselho Tutelar, que observará obrigatoriamente, a necessidade do trabalho do servidor público, bem como o interesse público.

Art. 4º - O Regime de sobreaviso de que trata este Decreto, para sua realização, dependem de prévia autorização por escrito do Presidente do Conselho Tutelar, com aprovação do Secretário de Administração.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 18/10/2022.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro de 2022.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


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