IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 1315 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 2.758, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE GETULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município, pertinente às questões relacionadas ao Meio Ambiente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regula a proibição da realização de queimadas nas zonas urbana do Município de Getulina, tendo por objetivo cumprir o princípio da função socioambiental da propriedade, e a de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado, respeitadas as competências das esferas federal e estadual.
§ 1º. Considera-se, para efeitos do caput deste artigo, queimada como toda ação do fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, incidente sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel situado no município de Getulina eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos.
Art. 2º. Ficam os proprietários de lotes vagos do Município de Getulina obrigados a mantê-los limpos evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais peçonhentos, na forma regulada pelo Código de Posturas do Município.
Art. 3º. Ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
I. o autor material ou mandante da queimada;
II. o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel ou área;
III. o proprietário do terreno;
IV. qualquer pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, concorrer para o início da propagação do fogo e/ou queimadas.
§ 1º. Na hipótese de ação/infração cometida por menor ou incapaz, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis, nos termos da legislação civil.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º. Constitui infração ambiental à presente Lei:
I. utilizar-se do fogo como método facilitador de capinação e/ou limpeza de terrenos;
II. incineração de lixos ou detritos;
III. queima de resíduos sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes;
IV. Provocar incêndio em matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, localizadas ou não em áreas de preservação permanente e/ou áreas ambientalmente protegidas, na zona urbana do município de Getulina.
§ 1º. Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo:
I. as medidas mitigadoras próprias utilizadas pelos órgãos competentes, quando da ação de combate a incêndios;
II. o uso do fogo controlado como prática fitossanitária, obedecida a legislação que cuida da matéria;
§ 2º. Qualquer pessoa física ou jurídica proprietários, possuidores ou locatários, ou ocupante de imóvel ou área objeto de tutela desta Lei, em caso de necessidade de corte de vegetação nativa ou de árvores isoladas, com o objetivo de eliminar condições propícias a incêndios, deverá requerer todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO - III PENALIDADES
Art. 5º. Os infratores sujeitarão a aplicação de multa, conforme valores abaixo:
I - em relação a queimada em terrenos:
a) para áreas atingidas de até 50 m²: 30 VFMR;
b) para áreas atingidas de 50 m² até 100 m²: 60 VFMR;
c) para áreas atingidas de 100 m² até 250 m²: 90 VFMR;
d) para áreas atingidas de 250 m² a 500m²: 120 VFMR;
e) para áreas atingidas superiores a 500m²: 150 VFMR, mais 15 VFMR para cada unidade de 100m² que acrescer ao mínimo de 500m².
II. em relação a resíduos domiciliares, sólidos, materiais orgânicos ou inorgânicos, gases, líquidos e qualquer outro material Inflamável que não provocar danos à vegetação:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de 30 VFMR;
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas e terrenos de terceiros, multa de 45 VFMR.
III. em relação a resíduos produzidos pelo comércio ou prestador de serviços, que não provocar danos à vegetação:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, multa de 90 VFMR;
b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de terceiros, multa de 120 VFMR.
IV - em relação a resíduos produzidos pelas indústrias, que não provocar danos: à vegetação:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais, multa de 180 VFMR;
b) se praticada em passeios ou vias públicas e terrenos de terceiros, multa de 240 VFMR.
§ 1º - em caso de reincidência, o valor da multa definida neste artigo será aplicada em dobro;
§ 2º - a multa definida neste artigo será aplicada em dobro se a infração for cometida em áreas de proteção permanente, de proteção ambiental ou de interesse ambiental.
Art. 6º. A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação estadual ou federal.
Art. 7º. Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta lei, a Polícia Militar e Civil, ao Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, Defesa Civil ou outro órgão da administração municipal.
Art. 8º. O Departamento Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Getulina, 28 de novembro de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Ana Ligia Iwakami
Chefe de Gabinete e Relacionamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.