IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 78 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 590, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
“Estabelece normas e procedimentos para a exploração, operação, manutenção, expansão, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços cemiteriais e funerários no Município de Campo Limpo Paulista”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 22 de Novembro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º A exploração, operação, manutenção, expansão, utilização, administração, fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários e cemiteriais no Município de Campo Limpo Paulista reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar e nas demais normas e regulamentos municipais, sendo subsidiada pelas leis estaduais e federais aplicáveis à matéria.
Art. 2º Integram os serviços cemiteriais aqueles a serem realizados no Cemitério municipal Bosque da Saudade e administrados por particulares, conforme o art. 8° desta Lei Complementar.
Art. 3º Integram os serviços funerários a prestação de serviços incluindo a comercialização de urnas, comércio de artigos mortuários, organização de velórios, o transporte de cadáveres, preparação do corpo, encaminhamento da documentação necessária para sepultamento e demais atividades assessórias.
Art. 4º O cemitério municipal Bosque da Saudade deverá ser reformado pela concessionária, seus equipamentos serão objeto de melhorias e constante conservação. Além da obrigatoriedade do concessionário no atendimento da adequação do cemitério às normas ambientais pertinentes.
Capítulo I
Da Concessão
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar sob o regime de concessão a exploração, operação, manutenção, expansão e administração dos cemitérios da Prefeitura e dos serviços essenciais funerários, sempre precedido de processo licitatório, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, na forma determinada pela lei federal nº 8.987/95, pela Lei nº 8.666/93, enquanto em vigor, pela Lei 14.133 de 2021, pela Lei pelas Resoluções do CONAMA, em especial as de nº 335 de 2003 e alterações posteriores, a Resolução SS nº 28 de 04.07.2013 do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista e, legislações específicas sobre a matéria.
Art. 6º A prestação dos serviços cemiteriais da Prefeitura e funerários de que trata o artigo anterior, no âmbito do município de Campo Limpo Paulista, poderá ser realizada por concessão, mediante licitação na modalidade concorrência, onde todas as condições, os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidas no edital e na proposta vencedora da licitação, e será prestado exclusivamente pela empresa concessionária classificada nos termos do edital.
§ 1º Caberá a outorga a uma empresa prestadora dos serviços cemiteriais e funerários, constituída para o contrato de concessão a ser firmado com o Poder Concedente, nos termos de Decreto regulamentador e do edital de licitação.
§ 2º O prazo do contrato de concessão de serviços públicos cemiteriais e funerários será de 10 (dez) anos prorrogável por mais 10 (dez) anos, por acordo entre as partes.
§ 3º Será garantido, na concessão de que trata o “caput” deste artigo, o caráter secular dos cemitérios, o acesso sem indagação de crença religiosa, bem como a liberdade da prática dos respectivos ritos a todos os cultos religiosos, respeitadas as normas vigentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá nos contratos de concessão, conforme o processo licitatório e mediante Decreto, as tarifas dos serviços e os instrumentos que assegurem a livre escolha e evitem o direcionamento da oferta dos serviços cemiteriais.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a outorga da concessão, conforme o processo licitatório e diante de Decreto, as tarifas dos serviços e o modo de execução dos serviços cemiteriais e funerários, definindo e fiscalizando, além de outros serviços considerados como facultativos, que poderão ser prestados pela Concessionária de forma assessória.
Art. 8º Aos cemitérios administrados por particulares no Município de Campo Limpo Paulista, são obrigatórias as mesmas normas de procedimento previstas nesta Lei Complementar quanto às atividades cemiteriais, exceto as peculiares dos concessionários públicos, como por exemplo as tarifas dos serviços ofertados.
§ 1º Considerando o caráter ecumênico e religioso das atividades, fica assegurada a isenção sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativa às áreas de instalação dos cemitérios particulares e sob concessão pública.
§ 2º Os cemitérios particulares já existentes no Município poderão dar continuidade à prestação dos serviços cemiteriais.
§ 3º Nos processos de autorização da Prefeitura para instalação de cemitérios particulares, o Município exigirá determinado percentual de oferta de serviços de sepultamento gratuito aos hipossuficientes, mediante laudo da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 9º Fica instituída a cobrança de tarifa de manutenção dos cemitérios destinada à vigilância, manutenção de terrenos e ossuários, ajardinamento, limpeza e conservação das áreas comuns do cemitério Bosque da Saudade, que será fixada por Decreto Municipal aos contribuintes ou seus sucessores que possuírem concessão de sepulturas no local.
Art. 10. A outorga da concessão no município de Campo Limpo Paulista será precedida de licitação, na modalidade de concorrência o edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da legislação pertinente, e deverá contemplar:
I - garantia de proposta e de execução de contrato conforme estabelecidos na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;
II - como condição para celebração do contrato de Concessão, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
III - regularização Ambiental do cemitério já instalado e garantia da manutenção, reforma e ampliação a ser realizada;
IV- disponibilidade de determinado percentual de oferta do serviço de sepultamento aos hipossuficientes, conforme Decreto regulamentador desta Lei Complementar;
V- condições de cobrança dos serviços obrigatórios.
VI – observância da legislação em vigor, em especial a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995.
Capítulo II
Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente
Art. 11. São direitos e obrigações do Poder Concedente especificamente quanto aos serviços cemiteriais e funerários:
I - regulamentar o serviço outorgado;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à outorga da concessão;
III - fiscalizar permanentemente a sua prestação, neste caso, através do órgão fiscalizador competente;
IV - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, conforme previsto em contrato;
V - decretar a caducidade ou a extinção dos direitos ao sepulcro, quando couber, após o devido processo administrativo;
VI - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei, no Decreto e no contrato;
VII - extinguir a concessão, nos casos previstos em lei, no decreto e na forma prevista no contrato;
VIII - fixar as tarifas dos serviços e seus reajustes, mediante ato normativo próprio;
IX - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
X - zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, neste caso, através do órgão fiscalizador competente;
XI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
XII - garantir a plena execução da concessão, com o auxílio do órgão de fiscalização competente
Capítulo III
Dos Encargos da Concessionária
Art. 12. São direitos e obrigações do Concessionário de serviços cemiteriais de crematórios e funerários:
I - prestar serviço adequado;
II - respeitar os mortos;
III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
V - nos casos de concessão, quando tecnicamente justificados e indicados pelo Poder concedente, promover as desapropriações dos jazigos e construir as servidões autorizadas, conforme previsto no edital e no contrato;
VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço;
VII - receber e cobrar as tarifas a que faça jus aos dos usuários serviços;
VIII - pagar as taxas e tarifas que lhes sejam imponíveis;
IX - manter atualizados os registros relativos à aquisição e transferência de direitos sobre sepulcro, comunicando-os prontamente ao órgão fiscalizador;
X - garantir o serviço superior se o básico não estiver disponível;
XI - cumprir as demais obrigações legais, regulamentares e contratuais que lhes sejam impostas.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Art. 13. A infração às normas legais e regulamentares sujeitará o Concessionário às sanções específicas previstas para cada caso, observado o direito legal do contraditório e da ampla defesa.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 14. A prestação dos serviços públicos cemiteriais e funerários atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. É facultado à empresa concessionária prestadora de serviços funerários o oferecimento aos seus clientes de outros tipos de serviços de maior qualidade em relação aos tarifados ou serviços complementares.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data e sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 24, de 23 de setembro de 1965, Lei nº 625, de 9 de agosto de 1978, Lei nº 1.037, de 28 de dezembro de 1987, Lei Complementar nº 49, de 12 de junho de 1995 e as disposições da Lei n° 225, de 11 de junho de 1970 e suas alterações, que dispõe sobre a criação de cemitérios públicos e particulares que não conflitam com esta Lei Complementar
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.