IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 835A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.380, de 30 de novembro de 2022.

“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais por vivência de situação de insegurança social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Coroados e dá outras providências. “

TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI, Prefeita Municipal de Coroados, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, no art. 13 da Lei Municipal nº 1916, de 17 de dezembro de 2019, e na Resolução CMAS nº 011, de 30 de abril de 2022, do Conselho Municipal de Assistência Social de Coroados.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO EVENTUAL

AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS

Art. 1º. O benefício eventual, aqui considerado como auxílio por vivência de situação de insegurança social, constitui provisão suplementar e temporária, destinada a indivíduos e famílias que vivenciam situações de riscos, perdas ou danos circunstanciais que agravam situações de desproteções sociais, que são relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social.

Parágrafo único: As provisões previstas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e Lei Municipal nº. 1.916, de 17 de dezembro de 2022, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas aos beneficiários por meio deste benefício eventual, aqui denominado de “benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social”.

Art. 2º. O benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social integra as ofertas da proteção social básica e especial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS - Coroados/SP.

§ 1º. O benefício compõe a segurança social de apoio e auxílio, afiançada pelo SUAS - Coroados /SP, sendo que sua concessão deve ser associada às seguranças sociais de acolhida, renda, convívio ou vivência familiar, comunitária e social e de desenvolvimento de autonomia.

§ 2º. Conforme estabelecido pelo Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, aprovado pela Resolução nº 07/2009 da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), deverá ficar estabelecido a integração entre os serviços socioassistenciais e a oferta dos benefícios eventuais.

Art. 3º. O benefício eventual não substitui provisões subsidiárias do campo da integração nacional, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte, trabalho e demais políticas setoriais.

Art. 4º. O auxílio poderá ser:

I. Vulnerabilidade Temporária (Cesta Básica):

O beneficio deve ser requerido junto ao CRAS e será realizada avaliação socioeconômica pelo profissional de serviço social, mediante os seguintes critérios:

- Famílias, preferencialmente, usuárias da Política de Assistência Social e inscritas no Cadastro Único;

- Famílias com Idosos, Crianças, Gestantes e Pessoas com Deficiência;

- Residir no município de Coroados;

- Renda Familiar Per Capta de, no máximo, meio salário mínimo nacional vigente;

- O benefício será concedido limitando-se a seis concessões dentro do período de doze meses, salvo em casos acompanhados de relatório fundamentado pelo Assistente Social.

II. Vulnerabilidade Temporária (Passagem Intermunicipal):

O Benefício deve ser requerido junto ao CRAS mediante a avaliação de um profissional técnico do SUAS para fins de concessão que deverá ser garantido à população de rua. A concessão dar-se á por meio de apresentação dos seguintes documentos:

- Carteira de identidade e /ou certidão de nascimento (No caso de perda ou extravio dos documentos acima relacionados, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de boletim de ocorrência ou de breve relato do técnico);

- O benefício será concedido para o público-alvo possibilitando o deslocamento para cidades vizinhas Birigui ou Glicério;

- O benefício será concedido limitando-se a uma concessão a cada seis meses, salvo em casos acompanhados de relatório fundamentado pelo técnico.

III. Vulnerabilidade Temporária (Aluguel Social): O beneficio deve ser requerido junto ao CRAS e será realizada avaliação socioeconômica pelo profissional de serviço social, mediante os seguintes critérios:

- Famílias, preferencialmente, usuárias da Política de Assistência Social e inscritas no Cadastro Único nas seguintes situações, com renda familiar per capta de, no máximo, meio salário mínimo nacional vigente:

-Famílias que necessitem de proteção em situação de abandono ou risco pessoal e/ou social com Idosos, Crianças, Gestantes e/ou Pessoas com Deficiência;

-Em casos de vítimas de violência e/ou abuso, mediante Boletim de Ocorrência;

-Residir no município de Coroados há pelo menos 12 meses;

-O benefício será concedido limitando-se a seis meses, salvo em casos acompanhados de relatório fundamentado pelo Assistente Social.

IV. Benefício Eventual por Situação de Morte:

O beneficio deve ser requerido junto ao CRAS e será realizada avaliação socioeconômica pelo profissional de serviço social, mediante os seguintes critérios:

- A pessoa falecida deverá ser residente no município de Coroados há pelo menos seis meses que antecede a data do óbito;

- Renda familiar per capta de, no máximo, meio salário mínimo nacional vigente:

- Não usufruir de plano funerário como titular ou dependente.

V. Benefício Eventual por Situação de Nascimento:

O benefício deve ser requerido junto ao CRAS e será realizada avaliação socioeconômica pelo profissional de serviço social, mediante os seguintes critérios:

- Gestantes, preferencialmente, usuárias da Política de Assistência Social e inscritas no Cadastro Único, podem requerer o benefício a partir do 5° mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento;

- Renda familiar per capta de, no máximo, meio salário mínimo nacional vigente;

- Residir no município de Coroados;

- Comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe de saúde.

VI. Benefício Eventual por Situações de Desastres e Calamidade Pública:

O Benefício deve ser requerido junto ao CRAS mediante a avaliação de um profissional técnico do SUAS para fins de concessão que deverá ser garantido à população conforme a situação instalada e as providências cabíveis.

-as famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias, pandemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS

Art. 5º. São diretrizes que regem a concessão do benefício eventual:

I – gratuidade;

II – divulgação ampla;

III – ausência de qualquer tipo de discriminação, constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao beneficiário e sua família;

IV – garantia de equidade, qualidade, agilidade e transparência.

Art. 6º. São critérios para concessão do benefício às famílias e aos indivíduos residentes no Município:

I – vivenciar situação de desproteção social e de riscos, perdas ou danos circunstanciais;

II – vivenciar situações de vulnerabilidade material, de renda ou vulnerabilidades relacionais que fragilizem sua autonomia;

III – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

IV – Respeitado os critérios estabelecidos pela resolução do Conselho Municipal de Assistência Social do município.

Art. 7º. Serão priorizadas as famílias e indivíduos em situação de extrema pobreza.

Parágrafo único: Quando se tratar de indivíduo ou família que não vivencie situação de extrema pobreza, o benefício eventual poderá ser concedido mediante avaliação técnica dos gravames decorrentes das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

Art. 08º. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I – superadas as condições que lhe deram origem;

II – identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou em informações que lhe deram origem;

III – finalizado o prazo de concessão.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO AUXÍLIO POR VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL NO SUAS

Art. 09. O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de controle social da política de assistência social e tem como competência, no caso dos benefícios eventuais:

I - Acompanhar e fiscalizar a gestão do Benefício Eventual;

II - Deliberar sobre os valores de reajuste a serem aplicados nas diferentes modalidades de Benefício Eventual regulamentadas por este Decreto, através de resolução específica, considerando os limites orçamentários definidos por meio da Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - Deliberar quanto às eventuais alterações na forma de concessão do Benefício Eventual.

Art. 10. A apuração das denúncias relacionadas à execução do Benefício Eventual será realizada pelo Município, por meio do Órgão Gestor de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 11. O(a)s beneficiário(a)s ou terceiros, que dolosamente fraudarem a utilização do benefício, para fins diversos daqueles que fundamentaram a concessão, serão obrigados a efetuar o ressarcimento do valor integral da importância recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação recebida.

§ 1º. Os valores serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de atualização dos tributos municipais e acrescido de juros moratórios estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde a data do recebimento indevido.

§ 2º. Os valores ressarcidos, bem como da correção monetária e dos juros moratórios serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 3º. No processo de apuração do eventual uso indevido do Benefício Eventual deverá ser garantido ao (à) beneficiário (a) o contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A regulamentação e operacionalização da concessão do benefício eventual auxílio por vivência de situação de insegurança social cabe ao Órgão Gestor da política de assistência social, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. Cabe ao Órgão Gestor municipal de Assistência Social:

I – destinar recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e consignados na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e a gestão do benefício eventual;

II – fornecer subsídios para ações de capacitação e formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão do benefício e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

III – garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

IV – registrar as informações referentes à concessão do benefício no Sistema de Informação e Gestão de Políticas Sociais ou em base de dados complementar;

V – efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício eventual.

Art. 14. O custeio do benefício eventual se dará em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.

Art. 15. Cabe ao órgão gestor municipal de assistência social apurar as irregularidades referentes à concessão do benefício eventual por meio de procedimento administrativo, independentemente de outras penalidades legais.

Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do benefício eventual serão subsidiadas por meio de recursos financeiros oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 17. Caberá à gestão municipal construir os fluxos e protocolos para a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coroados -SP, 29 de novembro de 2022.

Terezinha Aparecida Castilho Varoni

Prefeita Municipal

Rosa Angélica da Silva Tesoni

Secretária Municipal de Assistência Social


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