
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 2204 | Ano XVII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.049, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS CATANDUVA, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, de autoria do Nobre Vereador MAURÍCIO GOUVEA, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 17 de novembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.619.
Capítulo I
DO REFIS CATANDUVA
Seção I - Da Instituição
Art. 1° - Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal de Catanduva, denominado REFIS CATANDUVA, para parcelamento e quitação de todos os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituído ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelamentos efetivos, vencidos e não pagos integralmente até a data desta Lei Complementar, incluindo contrapartidas exigidas em razão de regularização de imóveis, ainda pendentes de pagamentos.
§1° - Excetuam-se do previsto no caput os débitos relativos à Investidura.
§2° - Os débitos relativos a Autos de Infração e Imposição de Multas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - AIIM séries SF FT - cuja constituição do crédito tenha ocorrido até a data definida no caput deste artigo, poderão ser parcelados na forma prevista no artigo 4°, desta Lei Complementar, limitando-se a redução às multas moratórias e juros de mora incidentes após o vencimento do auto de infração.
Seção II - Da adesão ao REFIS CATANDUVA
Art. 2° - A adesão ao REFIS CATANDUVA dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento deste, podendo ser formalizada em até 120 (Cento e Vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar, diretamente ou por procurador legalmente constituído, ou por terceiro interessado, através de formulário próprio.
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
I - O prazo tratado no “caput” deste Artigo poderá ser prorrogado através de Projeto de Lei Complementar, aprovado pela Câmara Municipal, desde que oportunamente justificado a conveniência do ato.
II - A adesão ao REFIS CATANDUVA sujeita o contribuinte devedor ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, constituído a mesma, confissão irrevogável e irretratável das dividas a que se sujeita.
III - A adesão tratada no “caput” legitimará passivamente o contribuinte devedor á um regime especial de consolidação de débitos, nos termos do Artigo 3°, desta Lei Complementar.
IV - O Programa REFIS CATANDUVA instituído pelo Art. 1°, será administrado pela Divisão de Receita do Município, em relação às consolidações tratadas no Artigo 3°, acompanhado pelo Secretario Municipal de Negócios Jurídicos da Municipalidade, no que tange aos aspectos legais tratados no Capítulo III, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – A adesão ao REFIS CATANDUVA por terceiro interessado, nos termos do disposto no “caput” deste Artigo, dependerá de apresentação junto ao requerimento, de compromisso particular ou escritura não registrada, estabelecendo um nexo entre o devedor e o terceiro interessado.
Seção III - Da Consolidação
Art. 3° - Uma vez optado pelo REFIS CATANDUVA o contribuinte poderá obter a consolidação de todos os débitos de que trata o Artigo 1°, desta Lei Complementar, existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Para efeito de consolidação dos débitos, será considerado o valor principal e acréscimos correspondentes à correção monetária sobre ele incidente, nos termos da legislação vigente.
Capítulo II
DO PAGAMENTO
Art. 4° - A escrituração da divida consolidada far-se-á em Unidade Fiscal do Município de Catanduva – UFRC, e seu pagamento poderá ser à vista ou parcelado da seguinte forma;
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
I - Pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
II - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
III - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 90% (noventa por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
IV - Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
V - Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VI - Pagamento em até 72 (setenta e dois) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VII - Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VIII - Pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
§ 1° - Nenhuma parcela constante neste Artigo poderá ser inferior á;
I - 15 (quinze) UFRC’s para pessoa física;
II - 25 (vinte e cinco) UFRC’s para pessoa jurídica.
§ 2° - Os valores pagos serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos débitos consolidados.
§ 3° - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
Capítulo III
DOS FEITOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 5º - A opção pelo REFIS CATANDUVA implica na extinção por parte do contribuinte devedor, de todos processos administrativos e judiciais relativos aos débitos consolidados, por ele movidos contra a Fazenda Pública Municipal e a suspensão por parta a Prefeitura de todos as ações em andamento, relativa ao imóvel objeto do Refis.
Seção II - Dos Feitos Administrativos
Art. 6° - Quanto aos débitos na esfera Administrativa, o pedido de adesão ao REFIS CATANDUVA será feito por intermédio de requerimento, obtido na Divisão de Receita Municipal, observando-se o disposto no Artigo 4°, instruindo-se o mesmo com:
I - Cópia da cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - Cópia dos atos constituídos da sociedade e alterações, no caso de pessoas jurídicas;
III - Relação a ser obtida junto à Divisão de Receita do Município, onde constem o mês e o ano dos débitos, a base de calculo, a alíquota e o valor original do mesmo;
IV - Termo de confissão de divida, no qual o devedor reconhecerá o seu débito tributário.
Seção III - Dos Efeitos Judiciais
Art. 7° - Na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o aderente ao REFIS CATANDUVA, formulará o pedido de adesão diretamente à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, em requerimento próprio instruído com:
I - Termo de confissão de dívida, nos moldes do Artigo 6°, III, da presente Lei Complementar;
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
II - Cópia da petição de desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, devidamente protocolizado.
§ 1° - Deferido o pedido de inclusão do débito no REFIS CATANDUVA, a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos comunicará ao Juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação, ficando o executado, a partir desse momento, com direito a obter Certidão Positiva de débito, com efeito de negativa.
§ 2° - Subsistirá até a efetiva quitação do débito a penhora realizada nos autos da execução fiscal, salvo as penhoras e/ou bloqueios de valores, que serão utlizados, obrigatoriamente, para a quitação do débito, com os benefícios desta Lei, e o contribuinte poderá aderir a este programa de recuperação relativamente ao saldo devedor remanescente; no caso dos valores penhorados e/ou bloqueados serem superiores ao valor da dívida, lhe será garantido a devolução deste excedente;
§ 3° - O executado se obriga a pagar as custas e despesas judiciais e os honorários advocatícios devidos aos advogados do Município, calculados sobre o valor total negociado com descontos obtidos pelo REFIS CATANDUVA, os quais poderão ser parcelados através de instrumento especifico, para pagamento concomitantes com as parcelas do REFIS CATANDUVA e no mesmo número de parcelas da adesão.
§ 4° - Após o pagamento da ultima parcela do débito, á Secretaria de Negócios Jurídicos providenciará a extinção do processo de execução fiscal, na forma do Artigo 924 e seguintes do Código de Processo Civil.
Capitulo IV
DAS CERTIDÕES MUNICIPAIS
Art. 8° - As Certidões Municipais serão emitidas na seguinte conformidade:
I - Tratando de parcelamento administrativo, após o pagamento da primeira parcela;
II - Tratando-se de parcelamento de débitos ajuizados, na forma disposta no Artigo 7°, § 1°, desta Lei Complementar.
Capitulo V
DOS PARCELAMENTOS EM VIGOR
Art. 9° - O contribuinte com parcelamento judicial e ou administrativo em vigor, poderá solicitar a revisão do débito à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e ou à Secretaria Municipal de Finanças, respectivamente.
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
§ 1° - A revisão de que trata o presente Artigo visa amoldar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente, à forma de quitação do REFIS CATANDUVA e os demais efeitos desta Lei Complementar.
§ 2° - A revisão do débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito ao beneficio desta lei quanto aos pagamentos já efetuados, que serão apenas descontados para efetivação do quantum devido até o momento da adesão.
§ 3° - Enquanto não for respondida pela administração a solicitação de revisão, o devedor não estará sujeito aos efeitos de mora em relação às prestações que vencerem entre o requerimento e a resposta.
Capitulo VI
DAS EXCLUSÕES
Art. 10 - O contribuinte devedor será excluído do REFIS CATANDUVA, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para o parcelamento;
II - Insolvência Civil;
III - Falência;
IV - Extinção ou Cisão de Pessoa Jurídica;
V - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita para a Fazenda Municipal;
VI - Inadimplência de 6 (seis) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento deferido.
§ 1° - Ao contribuinte excluído do REFIS CATANDUVA, implicara imediato cancelamento dos descontos previstos nos incisos I a VIII, do Artigo 4°, desta Lei Complementar, reincorporando-se integralmente ao débito os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2° - Acarretará ainda ao contribuinte excluído:
I - Em se tratando de débito não inscrito na divida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
Lei Complementar nº 1.049, de 29 de novembro de 2.022
II - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 3° - O contribuinte excluído do REFIS CATANDUVA ficará impedido de aderir novamente ao programa pelo período de 4 anos.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial o estabelecido no §3°, do Artigo 10, da Lei Complementar n° 0997, de 26 de Fevereiro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SecretÁriO Municipal de Administração
ADM/bocardi.-
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
