
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 2204 | Ano XVII
Entidade: Secretaria de Administração | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA – REFIS DA SAEC, RELATIVO A TODOS OS DÉBITOS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM A SAEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, de autoria do Nobre Vereador MAURÍCIO GOUVEA, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 17 de novembro de 2.022, conforme Resolução nº 7.620.
Capítulo I
DO REFIS DA SAEC
Seção I - Da Instituição
Art. 1° - Fica criado o Programa de Recuperação Fiscal da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva, denominado REFIS DA SAEC, para parcelamento e quitação de todos os débitos com a Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2022, consolidados ou não, inscritos ou não em divida ativa, inclusive ajuizados, parcelamentos efetivos, vencidos e não pagos integralmente até a data desta Lei Complementar.
Seção II – Da adesão ao REFIS DA SAEC
Art. 2° - A adesão ao REFIS DA SAEC dar-se-á por opção do contribuinte devedor, mediante requerimento deste, podendo ser formalizada em até 120 (Cento e Vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar, diretamente ou por procurador legalmente constituído, ou por terceiro interessado, através de formulário próprio.
I - O prazo tratado no “caput” deste Artigo poderá ser prorrogado através de Projeto de Lei Complementar, aprovado pela Câmara Municipal, desde que oportunamente justificado a conveniência do ato.
II - A adesão ao REFIS DA SAEC, sujeita o contribuinte devedor ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, constituído a mesma, confissão irrevogável e irretratável das dividas a que se sujeita.
Lei Complementar nº 1.050, de 29 de novembro de 2.022
III - A adesão tratada no “caput” legitimará passivamente o contribuinte devedor a um regime especial de consolidação de débitos, nos termos do Artigo 3°, desta Lei Complementar.
IV - O Programa REFIS DA SAEC instituído pelo Art. 1°, será administrado pela Divisão de Receita da Autarquia Municipal, em relação às consolidações tratadas no Artigo 3°, acompanhado pelo Procurador Jurídico da Autarquia, no que tange aos aspectos legais tratados no Capítulo III, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - A adesão ao REFIS DA SAEC por terceiro interessado, nos termos do disposto no “caput” deste Artigo, dependerá do oferecimento de garantia real da dívida ou os direitos que detêm sobre o bem.
Seção III - Da Consolidação
Art. 3° - Uma vez optado pelo REFIS DA SAEC, o contribuinte poderá obter a consolidação de todos os débitos de que trata o Artigo 1°, desta Lei Complementar, existentes em seu nome ou sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Para efeito de consolidação dos débitos, será considerado o valor principal e acréscimos correspondentes a correção monetária sobre ele incidente, bem como os honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.
Capítulo II
DO PAGAMENTO
Art. 4° - A escrituração da dívida consolidada far-se-á em Reais ou Moeda corrente no País, e seu pagamento poderá ser efetuado à vista ou parcelado da seguinte forma:
I - Pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora;
II - Pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
Lei Complementar nº 1.050, de 29 de novembro de 2.022
III - Pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 90% (noventa por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
IV- Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
V - Pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VI - Pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VII - Pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 70% (setenta por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
VIII - Pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, com a redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de multa moratória e dos juros de mora;
§ 1° - Nenhuma parcela constante neste Artigo poderá ser inferior a;
I - 30 (trinta) Reais para pessoa física;
II - 60 (sessenta) Reais para pessoa jurídica.
§ 2° - Os valores pagos serão distribuídos proporcionalmente a cada um dos débitos consolidados.
§ 3° - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros, juros de mora de 1% (um por cento) e multa moratória de 3% (três por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso.
Capítulo III
DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
Seção I – Disposições Gerais
Lei Complementar nº 1.050, de 29 de novembro de 2.022
Art. 5° - A opção pelo REFIS DA SAEC, implica na extinção por parte do contribuinte devedor, de todos processos administrativos e judiciais relativos aos débitos consolidados por ele movidos contra a Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - SAEC e a suspensão por parte da Superintendência de todas as ações em andamento, relativa ao contribuinte devedor.
Seção II – Dos Feitos Administrativos
Art. 6° - Quanto aos débitos na esfera Administrativa, o pedido de adesão ao REFIS DA SAEC será feito por intermédio de requerimento, obtido na Divisão de Receita da Autarquia, observando-se o disposto no Artigo 4°, instruindo-se o mesmo com:
I - Cópia da cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II - Cópia dos atos constituídos da sociedade e alterações, no caso de pessoas jurídicas,
III - Relação a ser obtida junto à Divisão de Receita da Autarquia, onde constem o mês e o ano dos débitos, a base de calculo, a alíquota e o valor original do mesmo;
IV - Termo de confissão de divida, no qual o devedor reconhecerá de forma irrevogável e irretratável, a liquidez e certeza da exigibilidade do crédito tributário.
Seção III - Dos Efeitos Judiciais
Art. 7° - Na hipótese de débitos em fase de execução fiscal, o aderente ao REFIS DA SAEC será formulado diretamente pelo executado à Procuradoria Jurídica da Autarquia, em requerimento próprio instruído com:
I – Termo de confissão de dívida, nos moldes do Artigo 6°, III, da presente Lei Complementar;
II - Cópia da petição de desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, devidamente protocolizado.
§ 1° - Deferido o pedido de inclusão do débito no REFIS DA SAEC, a Procuradoria Jurídica da Autarquia, comunicará ao Juízo da execução fiscal para efeito de suspensão do processo até sua efetiva liquidação, ficando o executado, a partir desse momento, com direito a obter Certidão Positiva de débito, com efeito de negativa.
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§ 2° - Subsistirá até a efetiva quitação do débito a penhora realizada nos autos da execução fiscal, salvo as penhoras e/ou bloqueios de valores, que serão utlizados, obrigatoriamente, para a quitação do débito, com os benefícios desta Lei, e o contribuinte poderá aderir a este programa de recuperação relativamente ao saldo devedor remanescente; no caso dos valores penhorados e/ou bloqueados serem superiores ao valor da dívida, lhe será garantido a devolução deste excedente;
§ 3° - O executado se obriga a pagar as custas e despesas judiciais e os honorários advocatícios devidos aos advogados da Autarquia, calculados sobre o valor total negociado com descontos obtidos pelo REFIS DA SAEC, os quais poderão ser parcelados, na divida consolidada, para pagamento concomitantes com as parcelas do REFIS DA SAEC, no mesmo números de parcelas da adesão.
§ 4° - Após o pagamento da última parcela do débito, á Procuradoria Jurídica da Autarquia, providenciará a extinção do processo de execução fiscal, na forma do Artigo 924 e seguintes do Código de Processo Civil.
Capitulo IV
DAS CERTIDÕES
Art. 8° - As Certidões serão emitidas na seguinte conformidade:
I – Tratando de parcelamento administrativo, após o pagamento da primeira parcela;
II – Tratando-se de parcelamento de débitos ajuizados, na forma disposta no Artigo 7°, § 1°, desta Lei Complementar.
Capitulo V
DOS PARCELAMENTOS EM VIGOR
Art. 9° - O contribuinte com parcelamento judicial e ou administrativo em vigor, poderá solicitar a revisão do débito à Procuradoria Jurídica da Autarquia.
§ 1° - A revisão de que trata o presente Artigo visa amoldar o débito parcelado, quanto ao valor remanescente, à forma de quitação do REFIS DA SAEC e os demais efeitos desta Lei Complementar.
§ 2° - A revisão do débito não tem efeito retroativo, alcançando somente o valor remanescente do parcelamento ainda em vigor, sem direito do beneficio desta Lei, quanto aos pagamentos já efetuados.
Lei Complementar nº 1.050, de 29 de novembro de 2.022
§ 3° - Enquanto não for respondida pela administração a solicitação de revisão, o devedor não estará sujeito aos efeitos de mora em relação às prestações que vencerem entre o requerimento e a resposta.
Capitulo VI
DAS EXCLUSÕES
Art. 10 - O contribuinte devedor será excluído do REFIS DA SAEC, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas para o parcelamento:
II - Insolvência Civil:
III - Falência:
IV - Extinção ou Cisão de Pessoa Jurídica:
V - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita para a Fazenda Municipal:
VI - Inadimplência de 6 (seis) parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento deferido.
§ 1° - Ao contribuinte excluído do REFIS DA SAEC, implicará imediato cancelamento dos descontos previstos nos incisos I a VIII, do Artigo 4°, desta Lei Complementar, reincorporando-se integralmente ao débito os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2° - Acarretará ainda ao contribuinte excluído:
I - Em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
II - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 3° - O contribuinte excluído do REFIS DA SAEC ficará impedido de aderir novamente ao programa pelo período de 4 anos.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial o estabelecido no §3°, do Artigo 10, da Lei Complementar n° 0998, de 26 de Fevereiro de 2021.
Lei Complementar nº 1.050, de 29 de novembro de 2.022
PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022.
PADRE OSVALDO DE OLIVEIRA ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA
RICHARD CASAL
SecretÁriO Municipal de Administração
ADM/bocardi.-
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
