IMPRENSA OFICIAL - ICÉM

Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 784 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.192, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSCAR LUIZ CORREA CUNHA, Prefeito do Município de Icém, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Icém, por seus representantes, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1° - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCALREFIS MUNCIPAL.

ARTIGO 2° - O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL, destina-se a promover a regularização de créditos tributários ou não em favor do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimentos de valores retidos.

ARTIGO 3° - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa, a quem compete o gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I – expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II – promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução dos REFIS MUNICIPAL, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

III – receber as opções pelos REFIS MUNICIPAIS;

IV – excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.

ARTIGO 4° - O ingresso no REFIS MUNICIPAL, dar-se-á por opção das pessoas física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no Artigo 2° desta Lei.

Parágrafo Único – O ingresso nos REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no Artigo 2° desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pelas pessoas física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nesta situação.

ARTIGO 5° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, poderá ser formalizada a adesão no período compreendido entre a data de sanção até29 de dezembro de 2022, mediante utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser elaborado e aprovado pelo órgão responsável pela Dívida Ativa.

§ 1° - O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL será:

I - entregue no Órgão Responsável pela Dívida Ativa, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram aderir ao refinanciamento de débitos fiscais ainda não constituídos, com a descriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências;

II - firmado pelas pessoas física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;

III - devolvido, devidamente preenchido e assinado, com a primeira parcela quitada, pelas pessoas física ou jurídica optante, ao Órgão Responsável pela Divida Ativa, através da Agência Bancária na qual foi efetuado o pagamento;

§ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo especifico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou CPF, para pessoas jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito dos REFIS MUNICIPAL, constituindo, para os fins de direito identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas optante;

§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelas pessoas física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 29 de dezembro de 2022, nas condições estabelecidas pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa;

§ 4° - A opção pelos REFIS MUNICIPAL, implica:

I - pagamento imediato da primeira parcela;

II - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;

III - submissão integral à normas e condições estabelecidas para o Programa;

§ 5° - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.

ARTIGO 6° - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1° - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista;

§ 2° - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, a inclusão, nos REFIS MUNICIPAL, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renuncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 3° - A inclusão dos débitos referidos no § 1°, deste Artigo 6°, bem assim a desistência ali referida deverá ser formalizada mediante confissão, na forma e prazo estabelecido no § 3° do Artigo 5° desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Órgão Responsável pela Dívida Ativa.

§ 4° - Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.

§ 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável das pessoas física ou jurídica optante, mediante a compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributos incluídos no âmbito dos REFIS MUNICIPAL.

§ 6° - A pessoas físicas ou jurídicas, durante o período em que estiver incluída nos REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante a compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprio ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

§ 7º - A opção pelos REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de pagamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no Artigo 2° desta Lei.

ARTIGO 7° - O débito consolidado na forma do Artigo 6° desta Lei:

I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, atualização monetária e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - será pago em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função da combinação do valor do débito consolidado com o valor da parcela mínima;

III - para quitação integral do débito inscrito ou não em Dívida Ativa, em parcela única, o contribuinte terá o desconto de 50% (cinquenta por cento), multa e juros.

§ 1° - A parcela mínima, não poderá ser menor que R$ 100,00 (Cem reais).

ARTIGO 8° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições devidos até o ano de 2.022.

ARTIGO 9° - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL, será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Órgão Responsável pela Dívida Ativa:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II - inadimplemento, superior a 20 (vinte) dias consecutivos alternados ou não, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL;

III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débito correspondente a tributos abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992;

VII - prática de qualquer procedimento tendente as subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica.

Parágrafo Único: - A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

ARTIGO 10 - Os contribuintes, seja pessoa física ou jurídica que solicitaram o ingresso no REFIS MUNICIPAL e não cumprirem integral com o parcelamento, arcarão com as seguintes penalidades;

Parágrafo Único: Além da continuidade da cobrança conforme já descrita no artigo 9°, Parágrafo único, o montante total devido será acrescido de multa moratória equivalente a 10% (dez por cento), do montante do débito, pelo descumprimento do REFIS MUNICIPAL.

ARTIGO 11 - O contribuinte que tenha interesse no incentivo fiscal promovido pelo município, somente poderá aderir uma única vez ao REFIS.

Parágrafo Único: O contribuinte que aderiu a Refis e/ou Parcelamento anterior a vigência desta lei e não quitou integralmente sua dívida, somente fará jus à possiblidade de novo parcelamento previsto nesta lei, desde que tenha adimplido, pelo menos 30% (trinta por cento) da dívida, devidamente atualizada.

ARTIGO 12 - Por se tratar de incentivo ao adimplemento de tributos devidos pelos contribuintes ao município, seja por pessoa física ou jurídica, esta Lei vigorará com prazo determinado no período compreendido entre a sanção do projeto até 29 de dezembro de 2022.

ARTIGO 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e comunique-se.

Icém, 30 de novembro de 2022.

OSCAR LUIZ CORREA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, fixada no lugar público de costume na data supra, e em seguida publicada no Diário Oficial Eletrônico de Icém.

GILSON APARECIDO APARÍCIO

Assessor Especial de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.