IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 958A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.962, DE 30 DE NOVEMBRO 2022.
Regulamenta a Lei nº 3.174, de 28 de junho de 2022, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Castilho, Estado de São Paulo, e a Lei nº 3.211, de 05 de outubro de 2022, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Castilho, Estado de São Paulo, e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, do Município de Castilho, Estado de São Paulo.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições legaisque lhesão conferidas porLei, e
DECRETA:
Art. 1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, criada pela Lei nº 3.174, de 28 de junho de 2022, é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no Município de Castilho, Estado de São Paulo, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. São atividades da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:
I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, Estado de São Paulo e Município de Castilho, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII - Manter todos os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais e Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII - Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros e distritos.
Art. 4º. No exercício de suas atividades, poderá a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, prestar socorro ante as perdas e os danos a que está sujeita à população, em circunstâncias normais, anormais e de desastres.
Art. 5º. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 6º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, tem a seguinte estrutura:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo
Parágrafo único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 7º. Ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
VII - Presidir o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC;
VIII - Gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, e o representante da Secretaria poderão delegar atribuições aos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, criado pela Lei nº 3.211 de 05 de outubro de 2022, será Presidido pelo Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e será composto por:
I – seis representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - um representantes do Poder Legislativo Municipal;
III - um representante da Unidade do Corpo de Bombeiros do Município de Castilho, Estado de São Paulo;
IV - um representante da Polícia Ambiental de Castilho, Estado de São Paulo;
V - um representante da Polícia Militar de Castilho, Estado de São Paulo;
VI - um representante da Polícia Civil de Castilho, Estado de São Paulo;
VII - três representantes de entidades e órgãos não governamentais.
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares e serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
§ 3º. Os integrantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC, não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município de Castilho, Estado de São Paulo, restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC:
I - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas, planos e ações de Defesa Civil;
II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil;
III - Reunir-se mediante a convocação do Coordenador Municipal de Defesa Civil;
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no Município de Castilho-SP;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, execuções e recuperação, analisar e aprovar a prestação de contas FUMPDEC;
VII - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo – FUMPDEC;
VIII - elaborar o seu regimento interno submetendo-o ao Prefeito Municipal que o instituirá por Decreto.
Art. 10º. À Secretaria, ou Secretário Executivo, compete:
I - executar, de imediato, as decisões do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II - gerenciar os serviços do Centro de Comunicação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC - 199;
III - organizar os serviços burocráticos em geral;
IV - acompanhar a execução dos planos de defesa civil;
V - acompanhar as formações dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros e distritos;
VI - organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;
VII - centralizar as escalas de plantão das Secretarias Municipais;
VIII - organizar e gerenciar o recebimento das informações relativas às ocorrências, criando banco de dados para o seu armazenamento;
IX - gerenciar as informações prestadas à imprensa;
X - gerenciar os exercícios simulados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, envolvendo os órgãos federais, estaduais e municipais, visando a avaliação do desempenho das equipes que irão atuar nas emergências;
XI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XII - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 11º. Ao Setor Técnico compete:
I - elaborar, compilar, atualizar permanentemente e disponibilizar para o Sistema Municipal de Defesa Civil e para a Administração Municipal, em parceria com órgãos afins da Prefeitura Municipal, sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e riscos ambientais no Município de Castilho, Estado de São Paulo, mediante a produção de uma cartografia geral de risco para cada tipo de ameaça identificada e a realização do georeferenciamento das informações;
II - agrupar as informações referentes aos riscos ambientais, mapeadas no Município de Castilho, Estado de São Paulo;
III - planejar, em conjunto com o Coordenador, bem como junto aos órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade, desenvolvendo práticas preventivas e resposta aos desastres;
IV - participar de campanhas de informação e mobilização públicas relativas ao gerenciamento de desastres desenvolvidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
V - manter informados e capacitados os integrantes das Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros e distritos;
VI - articular e fomentar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros e distritos;
VII - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
VIII - Implantar programas de treinamento para voluntariado da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
IX - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
X - Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Art. 12º. Ao Setor Operativo compete:
I - coordenar, no cenário do desastre, as ações de responsabilidade da Defesa Civil;
II - apoiar, no cenário do desastre, as entidades responsáveis pelas ações de busca e salvamento e suporte básico da vida;
III - capacitar recursos humanos para as ações de apoio em busca e salvamento e de suporte básico à vida às pessoas em situações de risco nos cenários das emergências;
IV - organizar e promover campanhas educativas de utilidade pública e no âmbito escolar, para difusão e prática da cultura preventiva de acidentes domésticos e suporte básico da vida com o objetivo de evitar ou minimizar as perdas humanas e sócio-econômicas desses acidentes;
V - estabelecer e manter atualizado plano de mobilização do quadro de servidores capacitados para pronta-resposta às situações de emergências ou calamidades;
VI - viabilizar os recursos necessários ao cumprimento dos itens I a V deste artigo;
VII - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
VIII - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 13º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Castilho, Estado de São Paulo, criado pela Lei nº 3.211, de 05 de outubro de 2022, de natureza contábil e financeira, tem como objetivo captar, centralizar e gerenciar recursos orçamentários para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, criada pela Lei Municipal nº 3.174 de 28 de junho de 2022, desenvolver todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art.14º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Castilho, Estado de São Paulo, deverá se constituir em unidade orçamentária autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e terá como gestor o Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Castilho, Estado de São Paulo - COMPDEC, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo - COMUPDEC.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, com identificação que pertençam ao FUMPDEC, com assinaturas de seu Gestor e Tesoureiro do Município de Castilho, Estado de São Paulo, para suas movimentações.
Art. 15º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC do Município de Castilho, Estado de São Paulo, poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e permanente);
e) obras e reconstrução.
Art. 16º. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa;
c) Nota de pagamento.
Art. 17º. A Prefeitura Municipal de Município de Castilho, Estado de São Paulo, poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
Art. 18º. No prazo de 60 (sessenta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Castilho, Estado de São Paulo – COMUPDEC, elaborará seu regimento interno levando-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho/SP., 30 de novembro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA,
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.