IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 767 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.316, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os Princípios e Diretrizes a serem observados na implementação de políticas públicas apresentadas no Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do município de Itupeva.
MARCO ANTONIO MARCHI, Prefeito do Município de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2022, PROMULGA a presente Lei:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer políticas públicas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral;
CONSIDERANDO que a Comissão do Plano Municipal para a Primeira Infância, instituído pela Portaria nº 6.296, de 12 de julho de 2021, coordenou a elaboração participativa e democrática de propostas que representam um grande pacto entre famílias, sociedade e poder público, definindo metas e estratégias voltadas à primeira infância;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas para a Primeira Infância do Município de Itupeva/SP.
§ 1º As políticas públicas para a Primeira Infância são instrumentos por meio dos quais o município assegura o atendimento dos direitos da criança até os 6 (seis) anos de idade, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como de direitos.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Primeira Infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança.
§ 3º Dado o caráter processual e a articulação do ciclo vital, esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período gestacional, no contexto da família e das instituições.
§ 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo município, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no artigo 227 da Constituição Federal e explicitada no artigo 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, ações e suas avaliações visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento.
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§ 1º As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
§ 2º As políticas públicas e ações referidas no caput deste artigo, em especial o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, não acolherá ações favoráveis à ideologia e/ou diversidade de gênero e suas expressões, nem adotará material de orientação sexual, respeitando-se, em todo caso, os direitos humanos, conforme previsão já contida no art. 7º do Plano Municipal de Educação – PME (Lei nº. 2.034, de 19 de junho de 2015).
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na Primeira infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - a primeira Infância é fundamental para o desenvolvimento humano;
II - o reconhecimento da criança como sujeito protagonista da sua história e sua cultura;
III - a criança é um sujeito de direitos, considerando a participação dela na definição das ações que lhe dizem respeito;
IV - toda criança deve ser respeitada e valorizada como pessoa na sua condição peculiar de desenvolvimento;
V - a inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada;
VI - toda criança deve ser considerada na sua integralidade;
VII - as ações pautadas na proteção e atenção à família;
VIII - o fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
IX - a prioridade absoluta dos direitos da criança, em especial, que toda criança deve ser protegida de qualquer forma de violência ou violação de seus direitos;
X - a prioridade da atenção, dos recursos, dos programas e das ações para as crianças socialmente mais vulneráveis;
XI - o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na Primeira Infância;
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XII - a valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observado o Plano Municipal da Educação e outros planos, se ou quando houver, que tenham correlação;
XIII - a articulação e concordância das ações.
Art. 4º São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela Primeira Infância:
I - abordagem integral, multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos territórios de atuação dos equipamentos de atendimento à população;
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas;
III - valorização dos processos que geram atitudes de defesa, de proteção e de promoção da criança;
IV - consideração do conhecimento científico acumulado sobre a vida e o desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da atençõ à criança;
V - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos e programas com foco nos resultados;
VI - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
VII - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla das ações e dos resultados.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na Primeira Infância:
I - criança com saúde;
II - educação infantil;
III - a família e a comunidade da criança;
IV - assistência às crianças e suas famílias;
V- o direito ao brincar de todas as crianças;
VI- os direitos humanos;
VII - enfrentando as violências contra as crianças;
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VIII - assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
IX - protegendo as crianças contra a pressão consumista e adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica;
X - evitando acidentes na primeira infância;
XI - a primeira infância no contexto de pandemia;
XII - educação para o trânsito;
XIII - garantia de recursos humanos.
Art. 6º As políticas públicas voltadas à Primeira Infância, dentre outras metas, deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:
I – no setor da Educação:
a) a obrigatoriedade da educação infantil para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, de acordo com a data corte de 31 de março;
b) o atendimento total na creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos segundo a demanda e de acordo com a data corte de 31 de março, priorizando as situações de pobreza e extrema pobreza, vulnerabilidade social e extrema vulnerabilidade social e riscos ao desenvolvimento;
c) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar, tendo as interações e o brincar como eixos estruturantes;
d) a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de uma proposta pedagógica intencionalmente planejada e periodicamente avaliada, com instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com profissionais qualificados e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica;
e) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações institucionais;
f) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;
g) garantir que os processos de transição pelos quais a criança passa na Educação Infantil (0 a 6 anos) respeitem seus ritmos e tempos, bem como as alterações de espaços físicos, proporcionando propostas que ampliem as situações de interação, assegurando a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento;
h) a formação permanente e em serviço dos educadores infantis e do pessoal técnico e auxiliar;
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i) a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas nas pré-escolas e creches municipais;
j) a ampliação dos acessos às tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico.
II - no setor de Saúde:
a) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e do recém-nascido;
b) a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério;
c) o aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde;
d) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
e) o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal, com profilaxia de prevenção de doenças e tratamento das doenças diagnosticadas, ao atendimento que aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita à maternidade de referência e poio a grupos de desenvolvimento da parentalidade;
f) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças prevalentes na Primeira Infância;
g) a ampliação dos exames de rotina da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
h) a garantia de vacinas para a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização;
i) a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos municipais que promovam o atendimento da criança na Primeira Infância e aos familiares, se solicitado;
j) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.010, de 26 de julho de 2014, nas Leis Federais nº 8.069, de 1990 e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
k) a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
l) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial.
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III - no setor da Assistência Social:
a) o apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco;
c) a priorização do Programa Família Acolhedora, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
d) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
e) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medias educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;
f) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;
g) a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação intersetorial e de pandemia.
Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento da criança na Primeira Infância:
I – as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e desenvolvimento social e pelos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:
a) encontrem-se em situação de vulnerabilidade e de risco;
b) sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e educação;
c) tenham crianças com deficiência.
II – as crianças que estejam sofrendo:
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
d) abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
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CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 8º As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas por um Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância – COMIPPPI, com vistas à promoção das ações do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI.
Parágrafo único. O referido Comitê Gestor deve ser instituído por Decreto Municipal que o regulamentará, considerando as determinações desta lei.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º Deverá ser instituído um sistema municipal de acompanhamento e controle do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, que será gerido pelos órgãos existentes no Poder Público e na Sociedade Civil Organizada, através do Comitê Municipal Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira Infância – COMIPPPI.
§ 1º O sistema municipal de acompanhamento e controle será constituído com as estruturas e serviços já existentes e deverá ser definido, com base neste documento, logo após a aprovação do Plano, pelo COMIPPPI.
§ 2º Desse sistema devem participar os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Municipais que tem atribuições relativas a um ou mais direitos da criança.
§ 3º Cada órgão do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Municipais que irão compor o sistema será representado por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 10. As avaliações serão realizadas com base nos resultados divulgados, periodicamente, nos setores e organizações municipais, de forma setorial, e, num prazo máximo de 2 (dois) anos, através de Audiência Pública ou Conferência Municipal Intersetorial, de forma coletiva e democrática.
Parágrafo único. A avaliação de forma coletiva e democrática, que ocorrerá através de Audiência Pública ou Conferência Municipal Intersetorial, terá duas funções pontuais:
I – função prática imediata, com o objetivo de fornecer dados para a correção, ajustes e tomada de decisões ao longo do processo;
II – função de envergadura maior, com o objetivo de fazer crescer o conhecimento sobre políticas e ações para a Primeira Infância.
Art. 11. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento das crianças, bem como dos programas e serviços públicos municipais dos quais a criança seja beneficiária direta ou indireta.
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CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 12. Fica criado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI, que reger-se-á pelos princípios e diretrizes estabelecidas na presente lei.
§ 1º As ações a serem executadas no âmbito do PMPI ficam especificadas no anexo único desta lei.
§ 2º As políticas públicas a que se referem ao art. 6º desta lei serão objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e articulado com o PMPI, observando-se, na sua elaboração:
I – duração decenal;
II – abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III – concepção integral da criança como pessoa, protagonista, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta à que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 13. Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do cuidado e educação dos filhos na Primeira Infância articularão as ações voltadas à criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento aos direitos das crianças no território.
Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade corresponsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, desenvolvimento social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
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Art. 15. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na Primeira Infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16. A sociedade poderá participar da proteção e da promoção da criança na Primeira Infância, juntamente com a família e o poder público, dentre outras formas:
I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II – integrando conselhos de áreas relacionadas à Primeira Infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas comunidades;
VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 17. Para fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgão da Administração Direta ou Indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput deste artigo, não substituirá o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO IX
DO CONTEXTO PANDÊMICO
Art. 18. No contexto pandêmico as Secretarias Municipais de Itupeva estabelecerão normativas em casos de pandemia, de acordo com a classificação de suas fases seguindo as orientações da OMS (Organização Mundial de Saúde) e das autoridades federais, estaduais e municipais.
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§ 1º Durante o período da pandemia, as secretarias municipais organizarão seus processos de atendimento seguindo as diretrizes:
I - do setor de Educação:
a) suspender as atividades presenciais da primeira infância de 0 a 6 anos para prevenir o contágio durante o isolamento;
b) alterar o calendário escolar com aprovação do Conselho Municipal de Educação objetivando cumprir as atividades previstas no calendário;
c) garantir que os profissionais da primeira infância de 0 a 6 anos atuem de modo a alcançar todas as crianças e seus familiares a participarem das atividades organizadas através das plataformas digitais como fanpage, whatsapp, etc.
II - do setor de Saúde:
a) mobilizar e direcionar o atendimento das UBS (Unidade Básica de Saúde), CS (Centro de Saúde) e Hospitais, no âmbito do município de Itupeva devendo ser cumpridas integralmente as medidas restritivas previstas no plano instituído pelo governo do Estado de São Paulo, principalmente as crianças de 0 a 6 anos.
III - do setor de Desenvolvimento Social:
a) adotar medidas especiais promovendo o acolhimento, segurança e proteção às crianças de 0 a 6 anos, conscientizando seus responsáveis sobre a conduta relacionada aos protocolos de higiene e segurança sanitária na fase da pandemia;
b) amenizar a insegurança alimentar das famílias atingidas pela pandemia articulando recursos do governo para uma alimentação saudável que garanta o desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos.
§ 2º Aos profissionais da primeira infância cabe cumprir a sua carga horária semanal estando disponível on-line (home office) ou com atendimento presencial, obedecendo o distanciamento social, no período em que estariam presencialmente em suas unidades de trabalho, seguindo orientações de suas Secretarias Municipais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na Primeira Infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itupeva, 10 de novembro de 2022; 57º da Emancipação Política do Município.
MARCO ANTONIO MARCHI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública e Registrada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
JULIANA ALEIXO MANTOVANI
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSE CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.