IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 1241 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6046, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas adotarem medidas de auxílio à mulher em situação de risco e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Os bares, restaurantes, casas noturnas e organizadores de festas em geral, situados no Município de Marau ou que promovam eventos festivos na cidade, ficam obrigados a adotar medidas de auxílio a mulheres que se sintam em situação de risco e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos.
Art. 2º. - O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transportes disponíveis.
Parágrafo Único - Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a polícia.
Art. 3º.- O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Parágrafo Único - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.
Artigo 4º - Comprovando a mulher a existência de medida protetiva contra acusado presente no recinto, e determine que o mesmo mantenha distância mínima da vítima, caberá aos responsáveis pelo estabelecimento ou organizadores do evento diligenciar as medidas necessárias para que o acusado se retire do local.
§1º - A preferência de permanecer no recinto sempre será da mulher.
§ 2º - A prova de existência da medida protetiva referida no caput dar-se-á mediante a apresentação da decisão judicial ou qualquer outro documento que informe o número do processo judicial.
§ 3º - A retirada do acusado do local não exclui a obrigação do estabelecimento ou organizador do evento de implementar as ações referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. - Sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas, a inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela infração e ou/ o patrocinador do evento à multa equivalente a capacidade do estabelecimento ou evento multiplicados por um dos seguintes valores:
I – 18 (dezoito) URMs, para estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, microempresas, microempreendedor e empresas de pequeno porte;
II - 87 (oitenta e sete) URMs, para empresas de médio porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual acima dos padrões definidos no § 1° até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – 175 (cento e setenta e cinco) URMs, para empresas de grande porte, assim consideradas as que apresentarem receita operacional bruta anual superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 1° - Para os efeitos do inciso I, consideram – se microempresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (código civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que tenham faturamento máximo dentro dos limites previstos no artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de Dezembro de 2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno Porte, e suas alterações posteriores.
§ 2° - O valor da multa será reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos trinta dias do mês de novembro de 2022.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal de Marau
VALERIANO PESSINI
Secretário Municipal de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.