IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 30 de novembro de 2022 | Edição nº 1241 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 6048, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece, no âmbito do município de Marau, a legislação relativa ao Manejo Ético Populacional de Cães, Gatos e Cavalos.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Marau/RS, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 2º Considera-se animais amparados pela presente lei, cães, gatos e cavalos.

Art. 3º São objetivos do manejo ético populacional de animais no município de Marau/RS, o desenvolvimento de ações que têm por finalidade o cuidado com os animais, a prevenção e o controle de zoonoses e maus tratos no Município, regidos pela presente lei.

CAPÍTULO II – DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS

Art. 4º Caberá ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos, a realização da esterilização cirúrgica de cães e gatos comunitários e de cães e gatos de tutores que se enquadrem nos pré-requisitos conforme decreto municipal.

§1º A política pública de controle reprodutivo de cães e gatos será coordenada pelo órgão responsável pelo manejo de cães e gatos de Marau, podendo ser executado através de contratação de clínicas e hospitais veterinários, sempre em conjunto com educação em guarda responsável;

§2º O transporte dos animais até os locais para avaliação clínica e realização da cirurgia será atribuição dos responsáveis pelos animais.

CAPÍTULO III – DOS CÃES E GATOS RECONHECIDOS COMO COMUNITÁRIOS

Art. 5. Considera-se animal comunitário, aquele que estabelece laço de dependência e manutenção com a comunidade em que vive, embora não possua responsável único e definitivo, podendo permanecer no local em que se encontra sob responsabilidade de tutores munícipes da comunidade, que se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.

§1º Fica o Departamento de Planejamento, Captação e Meio Ambiente autorizado a capturar animais reconhecidos como comunitário para serem esterilizados, identificados, registrados, vacinados, desverminados e devolvidos à comunidade de origem em um período máximo de 14 dias de pós operatório, feito em lar temporário;

§2º Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local;

§3º A Prefeitura de Marau poderá disponibilizará casas, comedouros e bebedouros apenas aos animais que por ela forem esterilizados, identificados, registrados, vacinados, desverminados e devolvidos à comunidade;

CAPÍTULO IV – DOS LARES TEMPORÁRIOS PARA CÃES E GATOS

Art. 6. O município poderá celebrar convênios e parcerias para custeio, de acordo com o orçamento do município, de lares temporários de cães e gatos, tanto para o período de pós operatório de animais comunitários, quanto para animais resgatados de maus tratos e/ou abandonados que necessitem de atenção especial.

§1º Só poderão se cadastrar para lar temporário, as entidades de proteção animal que possuírem documento de pessoa jurídica;

§2º Fica a entidade que estiver disponibilizando lar temporário responsável pela alimentação e higiene do animal durante todo o período que estiver com o animal.

CAPÍTULO V – DA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RAIVA, ENDO E ECTO PARASÍTAS

Art. 7. Caberá, ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos, realizando campanhas de vacinação antirrábica, desverminação e controle de pulga e carrapato em bairros de maior vulnerabilidade social, de cães e gatos de tutores que se enquadrem nos pré-requisitos conforme decreto municipal.

§1º A política pública de controle da raiva, endo e ecto parasitas em cães e gatos será coordenada pelo órgão responsável pelo manejo de cães e gatos de Marau, podendo ser executado através de contratação de clínicas e hospitais veterinários, sempre em conjunto com educação em guarda responsável;

§2º O transporte dos animais até os locais das campanhas, dentro dos bairros de maior vulnerabilidade social, será atribuição dos responsáveis pelos animais.

CAPÍTULO VII – DOS MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS E O COMÉRCIO IRREGULAR DE CÃES E GATOS

Seção I – Da definição e proibição de maus tratos contra animais

Art. 8. Fica proibida, no Município de Marau, qualquer prática de maus tratos contra animais.

§1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por maus-tratos contra animais qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

a) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar;

b) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

c) privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e água;

d) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

e) executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados ou por pessoa sem qualificação técnica profissional;

f) submetê-los a qualquer prática que cause dor, lesão ou morte (por espancamento, instrumentos cortantes, contundentes, envenenamento, substâncias químicas, tóxicas, por fogo ou outros);

g) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

h) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos;

i) utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j) abusa-lo sexualmente;

k) outras práticas que possam ser constatadas e consideradas maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou com a devida competência.

§2º Quando atestado maus tratos, crueldade ou abuso pelo veterinário do órgão responsável pelo manejo populacional de animais da Prefeitura de Marau, estará sujeito o tutor do animal a notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário, podendo ser dada ciência do fato para as autoridades competentes para sua apreciação.

Seção II – Da criação e comercialização de cães e gatos

Art. 9. Fica autorizada a criação e comercialização de cães e gatos no Município de Marau, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e às disposições das legislações federal e estadual.

Parágrafo Único – Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

Art. 10. A criação e comercialização de cães e gatos só poderá ser realizada por estabelecimentos comerciais de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, detentores do devido Alvará de Localização e Funcionamento, e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.

§1º Os proprietários de estabelecimentos comerciais de animais vivos devem regulamentar e registrar seu estabelecimento no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.

§ 2º Os estabelecimentos comercias de que trata o caput devem assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:

I - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;

II - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;

III - evitem a presença de animais com potencial risco de transmissão de zoonoses ou doenças de fácil transmissão para as espécies envolvidas.

§3º Os estabelecimentos ou criadores que comercializam cães e gatos no Município de Marau, realizarão a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nos cães e gatos comercializados, através de "microchip" – com registro e identificação no sistema utilizado pelo órgão responsável pelo manejo de cães e gatos do município, inserido no animal, por profissional médico veterinário devidamente habilitado.

Seção III – Das penalidades

Art. 11. A violação aos termos do art. 7 e 9 é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou administrativas previstas em normativa própria.

§1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I – Advertência por escrito;

II – Multa simples;

III – Suspensão/Interdição parcial ou total das atividades;

IV – Apreensão do animal.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada conforme o número de animais envolvidos, na hipótese em que o agente infrator, por negligência ou dolo, autuado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade competente.

§ 6º A suspensão parcial ou total das atividades poderá ser aplicada quando houver constatação de comércio irregular, sem alvará de localização e funcionamento e sem profissional médico veterinário responsável, e quando não assegurem a manutenção do local conforme § 2º do art 9, podendo a interdição ser imediatamente determinada na hipótese em que a excepcionalidade da situação ensejar o pronto agir da autoridade.

§ 7º A apreensão do animal poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo e os animais seguirem em baixo grau de bem estar ou, excepcionalmente, em casos em que a segurança ou saúde no animal estiver na iminência de grave risco.

§ 8º As infrações classificam-se em:

I - Leves, aquelas em que não seja verificada nenhuma circunstância agravante;

II - Moderadas, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - Graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV - Excepcionais, aquelas em sejam verificadas a existência de três ou mais circunstância agravantes ou a reincidência.

Art. 12. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - Nas infrações leves - 40 a 100 URMs;

II - Nas infrações moderadas - 101 a 800 URMs:

III - Nas infrações grave - 801 a 2000 URMs.

IV - Nas infrações excepcionais - 2001 a 4000 URMs.

Art. 13. Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar o parecer técnico veterinário, além de:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - o grau de escolaridade do infrator;

IV - a capacidade econômica do agente infrator;

V - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 14. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

V - quando o abandono for praticado contra animal idoso ou doente;

VI - quando o agente que causar dano físico ao animal, ainda que de forma acidental, não o prestar assistência médico veterinária.

Art. 15. Fica a cargo do órgão responsável pelo manejo ético populacional de cães e gatos do município de Marau, sendo ele o Departamento de Planejamento, Captação e Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.

Parágrafo Único - As ações de fiscalização a cargo do órgão responsável pelo manejo ético populacional de cães e gatos poderão ser executadas em conjunto com a fiscalização ambiental e/ou autoridades policiais.

Art. 16. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

II – 30 dias úteis para a autoridade competente, Junta de Julgamento de Defesas dos Autos de Infração emitidos pelo Departamento do Meio Ambiente, julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 17. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

Art. 18. O valor das multas poderá ser reduzido em 50% quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

Parágrafo único: Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 19. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

Art. 20. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 21: Os gastos empreendidos na assistência médica veterinária, subsistência do animal ou despesas congêneres pela administração ou organizações conveniadas, com a devida comprovação perante o guardião responsável, serão tomados a custo deste mesmo responsável e, na hipótese de não pagamento, terá implicação idêntica à dos valores do artigo 20 desta lei.

Parágrafo único: Em sendo instaurado inquérito policial ou proposto processo de natureza criminal em face do guardião responsável, nos quais a imputação proporcionar o oferecimento de medidas despenalizadoras, poderá a autoridade competente pela promoção do respectivo expediente incluir os gastos mencionados pelo caput deste artigo como uma das condições à aceitação da medida despenalizadora oferecida.

CAPÍTULO VIII – DAS FACULDADES ÀS AUTORIDADES

Art. 22: Com os fins de prevenção ou repreensão de maus-tratos previstos nesta lei, poderão o Ministério Público, a Polícia Civil ou Militar, bem como demais autoridades ou cidadãos representarem perante a autoridade administrativa competente com o escopo de promover a devida fiscalização sobre os casos levados ao seu conhecimento, facultando-lhes a solicitação de auxílio direto em casos onde a urgência ou natureza do caso o exigirem.

CAPÍTULO IX – DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL

Art. 23. O órgão municipal responsável pelo manejo ético populacional promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos e zoonoses, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para casos omissos reporta-se à Lei Federal 9.605/1998, Lei Estadual 15.363/2019 e Lei Municipal Complementar 001/2008.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos trinta dias do mês de novembro de 2022.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

VALERIANO PESSINI

Secretário Municipal de Administração Interino


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