IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 748 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 8.395, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DESIGNA COMISSÃO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE EMPRESAS, VISANDO ADEQUAÇÃO CADASTRAL MOBILIÁRIO.

JAIR CÉSAR NATTES, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a Comunicação Interna protocolada sob nº 0000001993/2022, pelo servidor Sr. Aelson Romildo de Souza Mattos, lotado no cargo de provimento efetivo Técnico de Fiscalização de Tributos, solicitando autorização para proceder com ajustes de cadastros de empresas que já não estão mais estabelecidas no município de Cardoso e ainda baixadas, inaptas e com dados cadastrais divergentes dos encontrados junto a pesquisa no cadastro CNPJ fornecido pela Receita Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 259 a 266 da Lei Complementar nº 107, de 22 de junho de 2011.

RESOLVE:

Artigo 1º- DETERMINO a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, para apuração da existência ou não das empresas mencionadas no Anexo à Comunicação Interna supra mencionada, a qual fica fazendo parte integrante desta Portaria.

Artigo 2º- NOMEAR os servidores Sr. AELSON ROMILDO DE SOUZA MATOS, portador do RG nº ***.570.064-* SSP/SP, lotado no cargo de “Técnico de Fiscalização de Tributos”; MARCELO DE JESUS PEREIRA DE SOUZA, portador do RG nº ***.239.811-* SSP/SP, lotado no cargo de provimento efetivo de “Fiscal de Tributos Municipais”; e, Sra. LETICIA NATARA APARECIDA DE MORAIS SOUZA, portadora do RG nº ***.272.920-* SSP/SP, lotada no cargo de “Assistente de Administração”; todos residentes e domiciliados nesta cidade e comarca de Cardoso, para sob a presidência do primeiro nomeado, integrarem a Comissão para apuração da existência ou não das empresas mencionadas no Anexo à Comunicação Interna supra mencionada, os quais deverão se reunir em local previamente designado pelo Presidente, e praticar todos os atos necessários ao deslinde desta apuração até final do relatório.

Artigo 3º - O presente procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias para apuração necessária ao cancelamento das empresas e posteriormente das dívidas existentes sobre as mesmas, para evitar qualquer tipo de renúncia de receita.

Artigo 4º - Concluído os trabalhos, com o relatório final, voltem os autos conclusos para decisão.

Artigo 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Autue-se. Registre-se. Expeçam-se as comunicações necessárias. Publique-se.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças


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