IMPRENSA OFICIAL - IARAS

Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 468 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 972 / 2022

“Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal (REFIS) de Iaras e dá outras providências.”.

Marcos José Rosa, Prefeito Municipal de Iaras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Iaras, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários constituídos, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança administrativa ou judicial, nos termos desta lei.

§ 1º. Os créditos tributários e não tributários que tenham sido parcelados por uma vez ou mais, nos termos de leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal, poderão ser pagos à vista ou ser parcelados nas condições especiais previstas nesta lei.

§ 2º. Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente rescindidos e calculados nos termos das respectivas leis para aplicação das condições especiais previstas nesta lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º. Não se aplicam as condições especiais previstas no caput deste artigo aos créditos constituídos e/ou consolidados após a data da publicação desta Lei.

Art. 2º. Não são alcançados pelo programa previsto por esta lei os seguintes créditos:

I) de natureza contratual;

II) referentes a indenizações devidas ao Município de Iaras por dano causado ao seu patrimônio;

III) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com fundamento na Lei nº 7.347/85.

Art. 3º. Os créditos tributários e não tributários constituídos até a data de publicação desta lei poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:

I - à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;

II - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;

III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) nas multas e nos juros moratórios;

IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 50% (sessenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano e de correção monetária;

Art. 4º. Os descontos previstos no art. 3º desta lei serão aplicados exclusivamente para a extinção do crédito pela modalidade de pagamento à vista ou parcelado.

§ 1º. As reduções e os descontos não serão aplicados aos créditos já extintos até a data da publicação desta lei.

§ 2º. As parcelas serão mensais e sucessivas.

§ 3º. A data de vencimento da guia de pagamento à vista ou da primeira parcela será fixada pelo devedor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento.

§ 4º. As demais parcelas do parcelamento vencerão sempre no mesmo dia nos meses subsequentes ou no próximo dia útil.

§ 5º. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará no acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

Art. 5º. O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas, nos termos desta lei, será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, na data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.

Art. 6º. O parcelamento efetuado nos termos desta lei será formalizado mediante assinatura do termo de parcelamento pelo devedor, por representante legal ou por pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito objeto do parcelamento.

Art. 7º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta Lei implicam:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta Lei não acarretam:

I - homologação, pela Administração municipal, dos valores declarados pelo sujeito passivo;

II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afastam a exigência de eventuais diferenças;

III - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;

IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;

V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 9º. A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão após o processamento do pagamento da primeira parcela junto à Prefeitura Municipal de Iaras.

Art. 10. Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a municipalidade conste no polo da ação, não estará dispensado o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Os processos de execução fiscal de que tratam o caput deste artigo somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.

Art. 11. O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

II - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 60 (sessenta) dias da data do vencimento;

III - quando, após 60 (sessenta) dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;

IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;

V - mediante pedido formal do devedor.

§ 1º. Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.

§ 2º. Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação ou redução de parcela subsequente ou antecedente do mesmo parcelamento.

§ 3º. O aproveitamento de que trata o § 2º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em duplicidade tenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.

§ 4º. A obtenção de guias de parcelas vencidas ou vincendas, para fins de pagamento em tempo hábil, é de responsabilidade do devedor.

Art.12. A rescisão do parcelamento acarretará a perda parcial dos benefícios concedidos por esta lei, aproveitando-se os descontos concedidos proporcionalmente às parcelas pagas, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança administrativa ou judicial.

§ 1º. Sobre o saldo devedor previsto no caput, haverá a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde sua apuração.

§ 2º. Eventual valor pago em duplicidade ou a mais que o devido até a data de rescisão do parcelamento poderá ser aproveitado, de ofício, no momento da apuração do valor residual ou do saldo devedor.

Art. 13.As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Pref. Mun. de Iaras, 30 de Novembro de 2022.

Marcos José Rosa

Prefeito Municipal


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