IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ
Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 583A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.603, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2.022.
Dispõe sobre a cobrança dos créditos relativos a tarifas e serviços de água e esgoto, a inscrição em dívida ativa do SAAEI – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã e dá outras providências.
DR. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito Municipal de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º – Constitui Dívida Ativa da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ipuã - SAAEI, o crédito não tributário proveniente das tarifas de fornecimento de água, tratamento de esgotos, de serviços executados pelo SAAEI ou a seu cargo, mesmo que terceirizados e ainda multas e juros de qualquer natureza, bem como quaisquer créditos lançados e não recolhidos, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.
Artigo 2° - O crédito não tributário sob vários títulos, referentes a um mesmo imóvel ou sob a responsabilidade do mesmo devedor, pessoa física ou jurídica, será consolidado para efeitos do disposto no Artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por crédito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais e contratuais vencidos até a data da sua apuração.
Artigo 3° - A cobrança da dívida ativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAEI observará o seguinte procedimento:
I - Vencido o prazo para o pagamento do crédito não tributário e decorrido o prazo da notificação do seu vencimento, ocorrerá sua inscrição em Dívida Ativa.
II - Após a inscrição em dívida ativa, o crédito será cobrado pela via administrativa pelo período de 60 (sessenta) dias.
III – Vencido o prazo de que trata o Inciso II deste Artigo sem pagamento, a Certidão da Dívida Ativa – CDA representativa do crédito não tributário poderá ser remetida a protesto ou ao ajuizamento da execução fiscal.
IV – Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito, poderá ser ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA - Certidão da Dívida Ativa.
Artigo 4º - Sobre os créditos inscritos em Dívida Ativa incidirão atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos na forma do Art. 205 da Lei Municipal nº 1.171/1.976 e Art. 8 desta Lei, que serão contados da data do vencimento de cada fatura.
Parágrafo único - Para efeitos da inscrição em Dívida Ativa, em se tratando de crédito com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, aquela da primeira parcela não paga.
Artigo 5° - O Termo de Inscrição em Dívida Ativa - TIDA, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e dos co-responsáveis, o domicílio ou residência de ambos e o número da inscrição cadastral do usuário no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ipuã - SAAEI.
II - O valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a fórmula adotada no cálculo destinado a apurar a multa, juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei.
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
IV - A data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles apurado o valor da dívida.
§ 1° Para os fins desta Lei considerar-se-á usuário: o proprietário do imóvel, e corresponsável: o inquilino ou aquele que detenha a posse do imóvel a qualquer título.
§ 2° A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos indicados neste Artigo, a indicação do livro e da folha de sua inscrição.
§ 3º O Termo de Inscrição em Dívida Ativa – TIDA e a Certidão da Dívida Ativa – CDA - poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Artigo 6°. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipuã – SAAEI fica autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo inclusive proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA – e inscrever o nome do devedor em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, observada os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
§ 1º. A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês ao cartório competente a fim de proceder ao protesto extrajudicial de que trata este artigo.
§ 2º. Após a apresentação da CDA e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.
§ 3º. Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do valor no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 4º. Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao representante ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da quantia devida ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ipuã – SAAEI.
§ 5º. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado diretamente na Tesouraria do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Ipuã – SAAEI, hipótese em que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 6º. Só poderá ser protestada a Certidão da Dívida Ativa que preencher os requisitos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980.
Artigo 7º - Os créditos não tributários inscritos em dívida ativa com o valor igual ou inferior a 10 (dez) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), não serão objeto de execução fiscal, conforme Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.262/2.020.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste Artigo, deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA.
Artigo 8º - O crédito não integralmente pago no vencimento, além da multa, será acrescido de juros de mora e correção monetária, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês e serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento da tarifa, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
§ 2º A correção monetária será aplicada a partir do mês seguinte ao do vencimento da tarifa, com base nos coeficientes de correção monetária aplicáveis aos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.924/1.993).
§ 3º A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na Tesouraria, para discussão administrativa ou judicial do débito.
Artigo 9º – Aplicam-se aos débitos de que trata esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº 1.171, de 27 de dezembro de 1.976, e Lei nº 4.262, de 15 de dezembro de 2.020, no que for compatível.
Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Novembro de 2.022.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
À Secretaria Municipal de Administração e Negócios de Governo:
Registre-se e Publique-se.
DR RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Encadernação em livro próprio e publicada nesta data.
Prefeitura Municipal de Ipuã, 23 de Novembro de 2.022.
JOSÉ REINALDO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
DR. MARCIEL MANDRÁ LIMA
Assessor Jurídico de Gabinete
OAB – 164227
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.