IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 455 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.556, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado – AEE na Rede Municipal de Ensino de Tambaú e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito do Município de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos da legislação federal vigente, nas UnidadesEducacionais de Ensino de Tambaú e no Centro de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 2º - Para fins de atendimento pelo AEE, considera-se público-alvo:

I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.

II – Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 3º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem.

Parágrafo único - Consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços

Art. 4º - Para fins do disposto nesta lei o Atendimento Educacional Especializado - AEE será entendido como o serviço organizado institucionalmente e prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares aos educandos que dele necessitem, a partir de um trabalho articulado entre todos os educadores da Unidade Escolar e os professores responsáveis pelo AEE, por meio de atuação colaborativa.

§1º - O AEE terá como função identificar, elaborare organizar recursospedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos, considerando suas necessidades específicas e assegurando participação plena e efetivanas atividades escolares.

§ 2º - O Professor de Educação Especial será o responsável pelo AEE , observadas as seguintes funçõesque lhe são próprias:

I – identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial;

II – elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III – organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais;

IV – acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V – estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII – ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;

VIII – estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

IX – outras atividades inerentes e afins do AEE.

Art. 5º - O AEE será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Município de Tambaú ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º - O encaminhamento dos educandos para o AEE, dar-se-á após avaliação pedagógica/estudo de caso, envolvendo os Professores que atuam no AEE, o educando, a Equipe Escolar,a família e, se necessário, outros profissionais envolvidos no atendimento.

Parágrafo Único - O encaminhamento para o AEE deverá ser orientado pelas necessidades específicas do educando quantoàs atividades própriasdo AEE.

Art. 7º - O AEE, para os educandos será organizado nas seguintes formas:

I - Contraturno: atendimento às especificidades de cada educando,realizadas no contraturno escolar, em ampliação à sua jornada escolar, na própria Unidade Educacional, ou em Centro de Atendimento Educacional Especializado ou ainda em Instituição de Educação Especialconveniada com o Município de Tambaú.

§ 1º - O atendimento previsto na forma Contraturno escolar somente será ofertado aos educandos, mediante anuência expressados pais ou responsáveis.

§2º As atividades previstas no AEE não substituirão aquelasdesenvolvidas para todos os educandos da classe/turma, ficando vedada qualquer forma de atendimento ou estratégia que impeça seu acesso às atividades educacionais com seu grupo/turma.

Art. 8º - Para cada educando atendido deverá ser elaborado um Plano de Atendimento Educacional Especializado que se constituirá em orientador do atendimento.

§ 1º - O Plano referido no caput deste artigo deverá ser precedido de avaliação pedagógica/estudo de caso, contemplando:

I - a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos;

II - a definição e organização das estratégias, serviçose recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos;

IV - o cronograma de atendimento;

V - acarga horária.

§ 2º - O Plano de AEE será elaborado e executado pelos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento.

§ 3º - Na organização do AEE outros profissionais da educação poderão ser contratados como: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção.

§ 4º - Os profissionais referidos no parágrafo anterior atuarão com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 9º Os Professores de Educação Especial devem ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a educação especial, devendo cumprir, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor:

I 20 (vinte) horas-aula semanais, destinadas ao atendimento de educandos na forma contraturno, de acordo com o Plano de Trabalho elaborado em parceria com a EquipeGestora;

II 05 (cinco) horas-aula semanais, destinadas à articulação do trabalho, acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, por meio de visitas sistemáticas às classes comuns onde estão matriculados os educandos que frequentam no contraturno;

III até 05 (cinco) horas-aula a título de Atividade Pedagógica, destinadas ao cumprimento do horário coletivo, planejamento da ação educativa e atendimento aos pais, se necessário;

Art. 10 - A Unidade Educacional que possuir sala de recursos multifuncional instalada, e não tiver professor de educação especial, poderá, em caráter excepcional, designarum professor habilitado ou especializado em educação especial, para atuar em AEE.

Art. 11 – A Coordenadoria Municipal de Educação regulamentará, por meio de Resolução, as normas complementares para implantação do AEE.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tambaú, 01 de dezembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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