IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 455 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.558, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO E CONTRATO, A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DOS BENS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NA FORMA ONEROSA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVERSÃO.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do § 1º do art. 141 da Lei Orgânica do Município, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão administrativa de uso de bens públicos municipais, consistentes em Arvorismo, Tirolesa, Pedalinhos, Parede de Escalada Artificial e Caiaques, em caráter oneroso, para prestação de serviços de diversão no Parque Turístico e de Lazer do Trabalhador “Prefeito Theodomiro Celestino”.
§ 1º - A concessão administrativa será outorgada, mediante contrato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo haver prorrogação, nas condições admitidas no edital de licitação, desde que comprovado o interesse público.
§ 2º - A prorrogação do prazo de vigência do contrato deverá ser justificada por escrito e submetida à prévia aprovação pela autoridade competente do Município, formalizando-se através de Termo Aditivo.
Art. 2º - A escolha da concessionária far-se-á através de licitação, observadas as disposições pertinentes da Lei federal nº 8.666/93, em sua redação atual.
Art. 3º - O Edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, conterá, como condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária:
I - não utilizar os bens para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta Lei;
II - não ceder, no todo ou em parte, os bens objeto da concessão a terceiros, a que título for;
III - zelar pela limpeza e conservação da área pública em que os serviços serão realizados com o uso dos bens descritos no art. 1º;
IV - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente da Administração exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 4º - O valor da mensalidade a ser pago pela concessionária escolhida, mediante licitação, será definido em laudo pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis, o qual instruirá o processo licitatório a ser realizado, na forma da lei, pela Administração Municipal.
Art. 5º - A Administração Municipal, por seu órgão competente, fiscalizará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações estabelecidas para a Concessionária no instrumento de concessão administrativa de uso.
Art. 6º - O Município não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 7º - Em caso de extinção da concessão administrativa de uso, todas as benfeitorias já existentes, ou que vierem a ser realizadas pela Concessionária, ficarão definitivamente incorporadas ao Patrimônio do Município, sem que a Contratada tenha direito a qualquer indenização.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Tambaú, 01 de dezembro de 2022.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.