IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 455 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.560, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, DO ART. 2º E DO ART. 4°, TODOS DA LEI Nº 1.936, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS CARENTES”.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso III do parágrafo único do art. 1º, o art. 2º e o art. 4° da Lei nº 1.936, de 23 de setembro de 2005, que institui o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, alterada pela Lei nº 2.232, de 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. ...................................

Parágrafo único. ........................

III - fornecimento de transporte, bilhete de passagem ou combustível aos cidadãos credenciados, nos seguintes casos:

a) viagem a outros municípios para realização de exames, consultas, cirurgias, tratamento de diálise, oncológico, intervenções terapêuticas para transtorno do espectro autista e outras síndromes que sejam provenientes de encaminhamento por médico credenciado, quando a Administração não dispuser de veículo próprio para realizar a viagem ou quando se tratar de pacientes oncológicos ou com outras enfermidades que, por recomendação médica, condicionada à convalidação por relatório (conforme formulário anexo) subscrito por assistente social vinculado à Coordenadoria de Assistência Social, devam ser transportados sem contato com outros pacientes;

b) visita trimestral a pai, mãe, filho, neto, irmão, cônjuge ou companheiro que esteja internado ou recluso, limitada a um acompanhante;

c) atendimento ao migrante que deseja continuar seu trajeto para município vizinho, que possua programa ou projeto que o acolha, após encaminhamento pela Coordenadoria de Assistência Social.

“Art. 2º. Os benefícios decorrentes desta Lei são destinados a famílias que se enquadrem no Cadastro Único, com renda familiar total de até dois salários mínimos, assim como aos indivíduos em igual situação de renda, ressalvados em quaisquer casos os pacientes oncológicos.

Parágrafo único. As viagens custeadas com recursos públicos na forma desta Lei deverão ser comprovadas pelos beneficiários com relatórios e documentos de comprovação do comparecimento ao evento gerador do subsídio.”

“Art. 4°. A execução e fiscalização do programa ficará a cargo da Coordenadoria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O uso inadequado ou o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os usuários à suspensão dos benefícios nela estabelecida, além do ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente auferidos e encaminhamento à autoridade policial ou judiciária para apuração de crime contra a administração pública.”

Art. 2º - A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 01 de dezembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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