IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 455 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dá nova redação ao § 3º do artigo 8º da Lei Complementar n. 95, de 13 de setembro de 2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Tambaú, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências”.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O § 3º do artigo 8º, da Lei Complementar n. 95, de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.......................................
§ 3º - A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei Complementar é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tambaú ou à finalização do vínculo com o empregador.
.................................................”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 01 de dezembro de 2022.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.