IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 01 de dezembro de 2022 | Edição nº 2205 | Ano XVII

Entidade: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva - CONSIRC | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 33/2022 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a realização de Concurso Público no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE CATANDUVA, ESTADO DE SÃO PAULO:

Faz saber:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Os concursos públicos para o preenchimento de cargos constantes do Quadro de Pessoal do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Catanduva serão realizados mediante expressa determinação do Presidente e reger-se-ão pelas normas contidas nesta portaria.

Artigo 2º - Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, de acordo com as características do cargo a ser preenchido.

Artigo 3º - O prazo de validade do Concurso Público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

Artigo 4º - Durante o prazo de validade do Concurso Público, previsto no respectivo edital, o candidato aprovado será convocado de acordo com sua classificação e com prioridade sobre novos concursados, para o preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nos quadros de pessoal do CONSIRC.

Artigo 5º - O candidato aprovado no Concurso Público, dentro do limite de vagas disponibilizadas nas instruções do edital de abertura do Concurso Público, terá garantida sua nomeação dentro do prazo de validade do referido Concurso Público.

§ 1º. Aqueles aprovados além do número de vagas disponibilizadas no edital de abertura do Concurso Público, durante seu prazo de validade, passarão a compor a lista de candidatos remanescentes.

§ 2º. Os candidatos remanescentes têm prioridade sobre candidatos de concursos públicos supervenientes, na convocação para nomeação para o mesmo cargo, observadas as especificidades exigidas no edital de abertura do Concurso Público.

Artigo 6º - O preenchimento de vagas por Concurso Público, somente será possível para cargos em nível inicial de carreira.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO

Artigo 7º - Para cada Concurso Público a ser realizado haverá uma Comissão Especial, constituída por designação do Presidente, responsável por orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução de cada Concurso Público, ressalvados os casos de competência legal específica.

Artigo 8º - São atribuições da Comissão Especial de Concurso Público:

I - acompanhar a execução do Concurso Público em todas suas fases;

II – fazer publicar os editais referentes ao Concurso Público;

III – traçar as diretrizes do Concurso Público.


Parágrafo único. As atividades dos membros da Comissão Especial de Concurso Público serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições próprias dos respectivos cargos.

Artigo 9º - O Consórcio poderá contratar empresa especializada para a realização das provas.

§ 1º - No caso do Concurso Público ser realizado por empresa especialmente contratada, na forma deste artigo, caberá a esta todas as atribuições inerentes à elaboração dos editais, elaboração, aplicação e correção das provas.

§ 2º - No exercício de suas atribuições a Comissão Especial de Concurso Público terá livre acesso a todos os documentos necessários à realização do Concurso Público, salvo o teor das provas, antes de sua aplicação.

§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Concurso Público terão livre ingresso nos locais de aplicação das provas.

§ 4º - Ao término do Concurso Público, a empresa contratada deverá encaminhar ao Presidente da Comissão Especial de Concurso, relatório sobre sua realização, abrangendo todas as fases e do qual obrigatoriamente deverá constar:

I - histórico dos preparativos do Concurso Público;

II - cópias dos editais;

III - cópia do caderno de prova;

IV - gabarito oficial;

V - cópia dos atos designativos da Comissão Especial de Concurso Público;

VI - relação dos candidatos inscritos;

VII - demonstrativo dos índices de comparecimento e ausência dos candidatos;

VIII - demonstrativo dos índices de aprovação e habilitação dos candidatos;

IX - resultado final do Concurso Público, em listagem da qual deverá constar o nome do candidato, ou seu número de inscrição, conforme o caso, as notas de cada prova e sua média final;

X - cópias de todas as publicações veiculadas sobre o Concurso Público;

XI – outras ocorrências havidas durante a realização do Concurso Público.

CAPÍTULO III

DO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO

Artigo 10 - O edital de abertura do Concurso Público será amplamente divulgado, devendo ser afixado no local público de costume, nas dependências do CONSIRC, e será publicado, na sua forma resumida, em jornal periódico local ou regional e disponibilizado no site oficial do CONSIRC.

Artigo 11 - O edital deverá conter, obrigatoriamente:

I - a modalidade do Concurso Público, se de provas ou de provas e títulos;

II - a denominação dos cargos a serem preenchidos, o número de vagas e o respectivo vencimento inicial;

III – o percentual de vagas reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais e critérios para nomeação, nos termos da legislação vigente;

IV – descrição das atribuições dos cargos, nos termos da lei;

V – indicação dos requisitos exigidos para a posse no cargo;

VI – indicação do município de realização das provas, horários e procedimentos para inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VII – valor das taxas de inscrição;

VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX – especificação quanto às modalidades de provas que compõem o Concurso Público;

X – enunciação precisa das disciplinas das provas;

XI – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XII – número de etapas do Concurso Público, com indicação das respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório;

XIII – critérios de aprovação e descrição detalhada da metodologia para classificação no Concurso Público;

XIV - informação sobre os títulos que serão aceitos e a quantidade de pontos a serem atribuídos aos mesmos, se for o caso;

XV – menção à perícia médica de ingresso, incluindo o rol de exames obrigatórios que deverão ser apresentados por ocasião desta perícia, quando for o caso;

XVI - outras informações julgadas necessárias.

§ 1º. O período de inscrição não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos, a partir da publicação do aviso do edital.

§ 2º. O diploma ou habilitação legal para nomeação ou admissão deverá ser exigido na posse do cargo, exceto para os cargos de motoristas socorristas e/ou motoristas que deverão comprovar habilitação válida na categoria exigida para o cargo na realização da prova prática, se esta compreender prova de direção.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Artigo 12 - Poderão inscrever-se nos concursos públicos todos os cidadãos que atendam aos requisitos previstos no edital.

CAPÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES

Artigo 13 - As inscrições dos candidatos serão efetuadas na forma e nos prazos estabelecidos no edital do Concurso Público.

Artigo 14 – A inscrição para o Concurso Público deverá, preferencialmente, ser disponibilizada para realização por meio da internet.

§ 1º - O período disponibilizado para inscrição no Concurso Público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º - A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção ou redução prevista em lei ou nas instruções especiais do edital de abertura do Concurso Público.

§ 3º - Não serão recebidas inscrições por via postal, ou fora do período e local estabelecidos no edital.

Artigo 15 - A falsidade das declarações do candidato implicará no cancelamento da inscrição e na declaração de nulidade dos atos dela decorrentes, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal.

Artigo 16 - O pedido de inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições deste ato, bem como do respectivo edital.

Artigo 17 - Somente será efetuada a devolução da taxa de inscrição no caso da não realização do Concurso Público.

Artigo 18 - No prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do encerramento das inscrições, deverá ser publicada, por afixação no local de costume do CONSIRC e disponibilizada no site oficial do mesmo, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições indeferidas.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Artigo 19 - As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente divulgados, devendo os respectivos editais ser afixados, em sua íntegra, no local público de costume, nas dependências do CONSIRC e publicados, na sua forma resumida, em jornal periódico local ou regional, além de ser disponibilizados por meios eletrônicos.

Parágrafo Único - As provas do Concurso Público somente poderão ser realizadas após transcorrido o prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos contados da data do encerramento das inscrições.

Artigo 20 - O Concurso Público poderá ser realizado em uma ou mais fases, composto de provas escritas ou práticas, que terão caráter eliminatório ou classificatório, conforme previsto no edital.

Parágrafo Único - A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.

Artigo 21 - Deverá constar do respectivo edital o tipo de prova a ser aplicada, a valoração de cada questão, a pontuação máxima de cada prova, seu peso e os critérios para aprovação e classificação do candidato.

Artigo 22 - No prazo máximo de 3 (três) dias corridos após a data de realização das provas deverá ser divulgado o gabarito com as respostas corretas das questões aplicadas.

§ 1º - A prova escrita terá a duração mínima de 02 (duas) horas e máxima de 06 (seis) horas.

§ 2º - Os candidatos somente poderão retirar-se da sala de provas após haver transcorrido metade do prazo de sua duração.

Artigo 23 - O candidato deverá comparecer ao local da realização da prova, munido, obrigatoriamente, de documento oficial de identificação com foto.

Artigo 24 - Não será permitido o ingresso na sala de prova de candidato que se apresentar após o horário estabelecido para seu início, importando a sua ausência na automática eliminação do Concurso Público.

Artigo 25 - Não será permitida, sob qualquer alegação ou justificativa, a realização de prova em dia, horário ou local diferentes do determinado no respectivo edital.

Artigo 26 - O candidato que se recusar a prestar qualquer das provas ou que, sem autorização, ausentar-se durante a sua realização, ficará automaticamente eliminado do Concurso Público.

Artigo 27 - Não haverá segunda chamada para a realização das provas, sendo eliminado o candidato faltoso.

Artigo 28 - Será eliminado o candidato que usar de incorreção ou descortesia com os membros da Comissão Especial de Concurso Público, fiscais, examinadores, auxiliares ou autoridades presentes, ou que for surpreendido em comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, ou, ainda, que recorrerem a expedientes escusos para responder às questões, utilizando-se de material não permitido.

Seção I

Da Prova Objetiva

Artigo 29 – São formas de provas objetivas:

I – prova de múltipla escolha;

II – prova prática de habilidades operacionais e técnicas.

Parágrafo único. O edital de abertura de Concurso Público deverá indicar o formato, os critérios de avaliação e aprovação da prova de habilidades técnicas prevista no inciso II do caput deste artigo.

Seção II

Da Prova Dissertativa

Artigo 30 - São formas de provas dissertativas:

I – prova de questões com respostas abertas;

II – prova de redação.

Parágrafo único. O edital de abertura de Concurso Público deverá informar com clareza e objetividade:

a) o tipo de prova dissertativa;

b) os critérios de avaliação.

Seção III

Da Prova de Títulos

Artigo 31 - A prova de títulos é composta por pontuação de títulos relacionados à formação e experiência profissional do candidato e deverá especificar:

I - os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;

II - o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.

§ 1º - A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 2º - Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa.

§ 3º - A nota da avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 30% (trinta por cento) da nota total do Concurso Público.

Artigo 32 - Fica expressamente proibido pontuar títulos de nível superior ou pós-graduação para Concurso Público para cargo de nível médio ou inferior.

Seção IV

Da Prova Física

Artigo 33 - A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação.

§ 1º - Os candidatos deverão apresentar, no momento da realização da prova física, laudo médico atestando suas condições de saúde, autorizando a realização dos testes físicos elencados no edital.

§ 2º - Os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado dos demais.


Seção V

Da Prova Psicotécnica ou Psicológica

Artigo 34 - Serão aceitas provas psicotécnicas ou psicológicas para cargos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características psicológicas se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

§ 1º - O exame de que trata o “caput” deste artigo será realizado por profissionais devidamente habilitados e com registro válido no Conselho Regional de Psicologia - CRP-SP.

§ 2º - As avaliações das provas psicotécnicas ou psicológicas serão fundamentadas em critérios objetivos.

Seção VI

Da Prova de Investigação Social e Comprovação de Idoneidade

Artigo 35 - Serão aceitas provas de investigação social e comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada para cargos públicos quando a lei assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas características se mostrem incompatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Artigo 36 - As instruções especiais do edital de abertura do Concurso Público deverão disciplinar os procedimentos e prazos para interposição de recursos administrativos relativos a todas as etapas do Concurso Público, com prazo não inferior a 2 (dois) dias corridos.


Artigo 37 - A empresa promotora do Concurso Público deverá disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros meios que julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos pela internet, que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso.

Artigo 38 - A resposta ao recurso do candidato deverá conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos.

Artigo 39 - A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente de terem recorrido da questão.

Artigo 40 - Deverão ser anuladas as questões:

I - objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de uma resposta correta;

II - com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;

III - com erro gramatical substancial, desde que tal erro possa induzir o candidato a erro em sua resposta;

IV - que exigirem conteúdo programático não previsto no edital.

Parágrafo único - Compete à Comissão Especial de Concurso Público a anulação de questões nos termos deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO

Artigo 41 - O Concurso Público será homologado, de forma parcial ou total, por ato do Presidente.

Artigo 42 - Homologado o Concurso Público, a administração convocará, quando for o caso, os candidatos para a escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respeitada sempre a ordem de classificação.

§ 1º - O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da sua habilitação no Concurso Público quando verificada qualquer das seguintes hipóteses:

a) se não escolher a vaga;

b) o não comparecimento no prazo estabelecido, quando convocado;

c) se não anuir à nomeação no cargo público;

d) se recusar expressamente à nomeação ao cargo público;

e) se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuência à nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no prazo para esse fim estabelecido.

§ 2º - Todas as convocações, comunicados e resultados referentes a este

Concurso Público, até a data da publicação de sua homologação, serão publicados no Diário Oficial do Município de Catanduva e/ou divulgados no site da empresa organizadora e do CONSIRC, sendo de inteira responsabilidade e obrigação do candidato o acompanhamento das mencionadas publicações, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento e após a data da publicação de sua homologação, serão publicados UNICAMENTE no Diário Oficial do Município de Catanduva e no site institucional do CONSIRC, sendo de inteira responsabilidade e obrigação do candidato o acompanhamento das mencionadas publicações, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

CAPÍTULO IX

DA ADMISSÃO

Artigo 43 - O candidato aprovado em Concurso Público será nomeado apenas se atender às seguintes exigências, a serem comprovadas por ocasião da convocação:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado; ou gozar das prerrogativas previstas no artigo 12 da Constituição Federal e demais disposições legais, no caso de estrangeiro ou cidadão português a quem tenha sido deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436/72;

b) ter idade mínima de 18 anos completos;

c) atender as condições de escolaridade e demais requisitos prescritos para o Cargo Público, conforme estabelecido em Edital;

d) gozar de saúde física e mental compatíveis com as atividades a serem desempenhadas no exercício do Cargo Público, comprovada em prévia inspeção médica oficial;

e) estar quite com o Serviço Militar se for do sexo masculino;

f) ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;

g) estar com o CPF regularizado junto à Receita Federal;

h) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

i) não registrar antecedentes criminais em que tenha sido condenado por crime doloso nem estar cumprindo pena em liberdade;

j) não ter sido condenado por crime contra o patrimônio ou a Administração Pública, nem ter sido demitido por ato de improbidade “a bem do serviço público” mediante decisão transitada em julgado em qualquer esfera governamental;

k) não ter sido exonerado(a) por algum dos entes públicos em razão de Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

l) não possuir vínculo com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que impossibilite acumulação de cargos e funções, ressalvados os casos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, inc. XVI, do art. 37, da Constituição Federal, inclusive no que concerne à compatibilidade de horários;

k) não ser aposentado por invalidez, não estar em idade de aposentadoria compulsória (75 anos ou mais) ou receber proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvados os casos que permitam a acumulação dos proventos com a remuneração de Cargos, cargos e funções, Cargos eletivos e Cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, na forma da Constituição Federal.

Artigo 44 - A Admissão de pessoal no CONSIRC deverá ser precedida da apresentação dos seguintes documentos:

a) 01 cópia (autenticada ou simples acompanhada do original) do CPF, RG e Título de Eleitor;

b) Certidão de Quitação Eleitoral;

c) 01 foto 3x4;

d) 01 cópia (autenticada ou simples acompanhada do original) da Certidão de Nascimento ou Casamento com as respectivas averbações quando for o caso ouDeclaração de União Estável feita perante Tabelião (se for o caso);

e) 01 cópia (autenticada ou simples acompanhada do original) da Certidão de Nascimento de filhos e/ou dependentes menores de 18 anos;

f) 01 cópia (autenticada ou simples acompanhada do original) da Certidão de Conclusão do Ensino Médio ou Diploma do Curso Técnico e/ou Superior, quando exigido pelo cargo;

g) comprovação de inscrição no Conselho de Classe e comprovante do Conselho que conste situação regular, quando exigido pelo cargo;

h) comprovação de formação em cursos específicos, quando exigido pelo cargo;

i) 01 cópia (autenticada ou simples acompanhada do original) da carteira nacional de habilitação, quando exigido pelo cargo;

j) PIS/PASEP – Declaração emitida pela Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil com informações atualizadas sobre os respectivos documentos;

k) apresentar consulta no site do e-Social constando informação que “os dados estão corretos”. A consulta pode ser efetuada no site do e-Social: consultacadastral.inss.gov.br\Esocial\pages\index.xhtml e caso conste pendencias no resultado da pesquisa (campo “mensagem”) esta deve ser sanada, conforme campo “orientação”, até a entrega da documentação;

l) apresentar a Carteira Profissional original ou cópia das páginas onde constam a foto e os dados pessoais; ou print da carteira profissional digital – Acessar: www.gov.br\pt-br\temas\carteira-de-trabalho-digital;

m) declaração de Acúmulo de Cargos Públicos e pesquisa por nome e número de PIS/PASEP efetuada no site do Tribunal de Contas para verificação de acúmulos – Site: www.tce.sp.gov.br\siscaanet ;

n) declaração se possui ou não vínculo privado - em caso positivo, apresentar também declaração constando informações de horários de jornada de trabalho emitido em papel timbrado da empresa;

o) atestado de Antecedentes Criminais expedidas pelos Foros da Justiça Federal e Estadual de todos os locais de residência nos últimos 5 anos;

p) certidão de objeto e pé, caso o candidato responda a ação criminal;

q) certidão de Quitação com o Serviço Militar, para homens;

r) declaração de bens na forma da Lei nº 8.730/1993 (declaração de próprio punho com firma reconhecida ou cópia da declaração de ajuste anual – DIRPF do exercício);

s) declaração de dependentes para o Imposto de Renda;

t) 01 cópia simples do comprovante de residência constando obrigatoriamente CEP da residência;

u) 01 cópia simples da Carteira de Vacinação de filhos menores de 14 anos;

v) 01 cópia simples da Carteira de Vacinação;

w) Atestado de Saúde expedido pelo Médico do Trabalho contratado pelo CONSIRC.

Parágrafo único - Não serão aceitos “protocolos” ou “solicitação de documentos” em substituição aos documentos exigidos para a admissão.

Artigo 45 – Será exigido para o provimento de cargos no âmbito do CONSIRC a realização dos seguintes exames médicos admissionais: Colesterol Total e frações, Triglicérides, Creatina, Gamaglutamil Transpeptidade (Gama – GT), Glicose jejum, Hemograma completo com contagem de plaquetas, Transaminase Glutâmico Oxalacética (TGO/GT), Transaminase Glutâmico Pirúvica (TGP/ALT), Ureia, Urina tipo 1 c/sedimentos, Anti-HBS, Eletrocardiograma (ECG), Eletroencefalograma (EEF), Raios X de Tórax em PA, Raios X de Coluna Dorsal, Raios X de Coluna Lombo-Sacra, Raios X de Calcâneo (D e E), Raios X de Joelho (D e E), Raios X de ombro (D e E), Espirometria, Audiometria, Teste de Romberg, Toxicológico, Acuidade Visual e Avaliação Psicológica.

Parágrafo único - Havendo alteração no Eletrocardiograma serão necessários os seguintes procedimentos: Exames Teste ergométrico; Ecocardiograma e avaliação cardiológica, da mesma forma que alteração PA (pressão arterial), haverá necessidade de M.A.P.A.

Artigo 46 - Será necessário para fins de habilitação do candidato a apresentação de documentos constantes desta Portaria, bem como os demais requisitos exigidos no Edital do Concurso Público.

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 47 – O candidato aprovado, quando convocado regularmente pela Imprensa Oficial do Município de Catanduva, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comparecer à sede do CONSIRC para ciência da nomeação.

Parágrafo único – O não comparecimento dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, será entendido como desistência, ensejando o chamamento dos candidatos seguintes na relação dos aprovados.

Artigo 48 – O candidato que comparecer à sede do CONSIRC, nos termos do artigo anterior desta portaria, terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período mediante solicitação formal, devidamente justificada pelo interessado, para apresentação da documentação solicitada para ingresso e posse no cargo.

Parágrafo único – O não comparecimento dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, será entendido como desistência, ensejando o chamamento dos candidatos seguintes na relação dos aprovados.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49 - No caso de haver empate na média final entre dois ou mais candidatos, na classificação final terá preferência, sucessivamente, o candidato:

a) de maior idade;

b) que obtiver maior nota em prova a ser especificada no respectivo edital;

c) casado ou viúvo;

d) Que tiver maior número de filhos menores de 21 anos.

Parágrafo único – Persistindo a igualdade, o desempate será realizado mediante sorteio público, dado a conhecer por meio de edital divulgado com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.

Artigo 50 - Ocorrendo irregularidade insanável ou preterição de formalidades substanciais que possam afetar o resultado do Concurso Público, qualquer candidato poderá interpor recurso, dirigido ao Presidente, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato que julgar irregular, devendo a autoridade, se entender procedente o recurso, anular o Concurso Público, parcial ou totalmente, determinando o cumprimento da formalidade preterida, e se for o caso, proceder à imediata apuração de responsabilidades.

Artigo 51 - A convocação para admissão dos candidatos aprovados e classificados, será de inteira responsabilidade do Presidente do Consórcio e deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação.

Artigo 52 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, após a manifestação da Comissão Especial de Concurso Público, de conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 53 – Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 54 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE CATANDUVA,

Catanduva, 01 de Dezembro de 2022.

CÁSSIO ROBERTO BERTELLI

Presidente


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