IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 428 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1191, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoria: Executivo Municipal

Dispõe sobre o Vale Alimentação, aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 32/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º. Esta lei institui o Vale Alimentação, aos servidores públicos efetivos municipais em atividade, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão, aos Conselheiros Tutelares e Secretários Municipais.

Artigo 2º. O servidor público efetivo municipal fará jus ao Vale Alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

§ 1º. O Vale Alimentação poderá ser fornecido por meio de ticket ou cartão magnético.

§ 2º. O Vale Alimentação, de que trata esta lei será reajustado anualmente, conforme a variação do INPC, ou outro equivalente, que venha a substituí-lo.

Artigo 3º. O Vale Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais no Município de Nova Campina, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

Parágrafo Único. Fica proibida a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros, pelo sistema a que se refere a presente Lei.

Artigo 4º. O servidor não fará jus ao Vale Alimentação quando:

I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família;

II – os servidores que tiverem no mês correspondente ao recebimento do Vale Alimentação mais de 01 (uma) injustificada;

III – os servidores que tiverem no mês correspondente ao recebimento do Vale Alimentação mais de 02 (duas) justificadas, excetos os casos de licença compulsória, nos termos do Lei nº 211/1999, serviço obrigatório, abonada;

IV – cedido para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;

V – suspenso em decorrência de pena disciplinar;

VI – recluso.

Parágrafo único. Considera-se ausência para os fins desta Lei, todo não comparecimento do servidor público ao trabalho por ele devido por força do vínculo laboral, exceto as ausências decorrentes de faltas abonadas, licença maternidade, licença paternidade, casamento, serviço obrigatório por lei, convocação do Poder Judiciário, falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e netos, doação de sangue, internações hospitalares, acidente de trabalho e doenças reconhecidas pela Receita Federal, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88 ou por outra legislação que venha a substituí-la.

Artigo 5º. O pagamento indevido do Vale Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 6º. O Vale Alimentação instituído por esta lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.

Artigo 7º. O Executivo Municipal faz por apresentar o Demonstrativo de Impacto Econômico-Financeiro exigido pelo inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de acordo com o Anexo II desta Lei.

Artigo 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo Único. No caso de insuficiência orçamentária, fica autorizada a suplementação orçamentária até o limite desta Lei.

Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2023.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 1º de Dezembro de 2022.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal de Nova Campina

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.