IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 428 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1193, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Autoria: Executivo Municipal
“Cria o Programa Municipal de auxílio-desemprego e dá outras providências”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 34/22, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica criado junto ao Município de Nova Campina, o Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 40 (quarenta) pessoas, de ambos os sexos, com idade a partir de 18 (dezoito) anos, residentes no Município de Nova Campina.
§ 1º - Poderão ser incluídos no referido programa as crianças e adolescentes, que estiveram sobre a proteção do Município em decorrência de acolhimento em entidade institucional, bem como os casos de cumprimento de medidas socioeducativas, desde que previamente autorizado judicialmente.
§ 2º - Do total da concessão de bolsas auxílio-desemprego, havendo interessados em funções compatíveis, serão destinados:
I – 2% (dois por centro) para os portadores de necessidades especiais;
II – 20% (vinte por cento) para jovens de 18 (dezoito) e 25 (vinte) anos, que ainda não conseguiram a inserção no mercado de trabalho.
Artigo 2º O Programa concede ao integrante uma bolsa auxílio mensal, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional.
§ 1º O beneficiário participará do programa pelo período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que a situação do beneficiário recomende a prorrogação, mediante avaliação social.
§ 2º Nos casos de exclusão programa, somente serão novamente admitidos após o cumprimento de seis meses de carência.
Artigo 3° As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I. Estar na condição de desempregado, não podendo estar recebendo ou vir a receber o seguro desemprego ou benefício previdenciário;
II. Residência, no mínimo pelo período de 02 (dois) anos, no Município.
III. Ter renda per capita familiar de até meio (1/2) salário mínimo (piso nacional) por mês;
IV. Ser inscrito no Cadastro Único - Cadúnico;
V. Apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar;
VI. Possuir parecer técnico favorável à participação no programa, emitido por profissionais do serviço de assistência social da Secretaria, que ateste a situação de vulnerabilidade familiar e atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
VII. Terão prioridade as famílias em acompanhamento intensivo do PAIF-Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e do PAEFI-Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos.
Parágrafo único - No caso de número de alistamento superior ao de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem dos seguintes critérios:
a) Indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, por vulnerabilidade social;
b) Maior número de filhos;
b) Maior tempo de desemprego;
c) Maior idade.
Artigo 4º A participação no Programa Auxílio-Desemprego implica na prestação, em caráter temporário, sem vínculo empregatício, de serviços junto a qualquer órgão da Prefeitura Municipal de Nova Campina.
§ 1º A jornada de atividade dos integrantes fica estipulada em seis horas diárias, cinco dias por semana.
§2º Haverá um dia, previamente definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania para a participação dos integrantes em cursos de qualificação profissional, com carga horária de até seis horas/dia.
§ 2º A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse público, tais como serviços de campo; serviços gerais em obras e edificações; serviços gerais nas repartições municipais; auxiliar nas cozinhas das escolas e entidades públicas; serviços administrativos; outras atividades que se fizerem necessárias às Secretarias Municipais, conforme aptidão e perfil do alistado.
Artigo 5° Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer os materiais, equipamentos e ferramentas necessárias ao desenvolvimento das atividades de que trata esta lei.
Parágrafo Único: A Administração Municipal deverá observar ao máximo no processo de lotação do alistado, as melhores condições logísticas de acordo com o local de residência de cada um.
Artigo 6º A Prefeitura de Nova Campina fará seguro de acidentes pessoais a todos os integrantes perante instituição bancária oficial.
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for preciso, no prazo de 90 dias a contar da publicação.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1018/2017; 1055/2019 e 1155/2021.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 01 de Dezembro de 2022.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.