IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 456 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 3.753, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
Regulamenta o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, instituído pela Lei n.º 1.936, de 23 de setembro de 2005, alterada pela Lei n. 2.232, de 30 de janeiro de 2009, e Lei n° 3.560, de 01 de dezembro de 2022.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. O Programa de Assistência a Pessoas Carentes, instituído pela Lei n.º 1.936, de 23 de setembro de 2005, alterada pelas Leis n.º 2.232, de 30 de janeiro de 2009, e n° 3.560, de 01 de dezembro de 2022, tem como objetivo oferecer meios de subsistência a pessoas residentes e domiciliadas em Tambaú, comprovadamente carentes, e será executado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. São beneficiários do Programa de Assistência a Pessoas Carentes:
I – as famílias que se enquadrem no Cadastro Único, com renda familiar total de até dois salários mínimos;
II – os indivíduos em igual situação de renda estabelecida no inciso anterior.
Parágrafo único. São beneficiários do Programa de Assistência a Pessoas Carentes, além daqueles enquadrados nos incisos do caput deste artigo, também os pacientes oncológicos, os com transtorno do espectro autista e os com outras síndromes.
Art. 3º. São assegurados às famílias ou indivíduos a que se refere o artigo anterior, pelo prazo de 3 (três) meses, ou enquanto perdurar a incapacidade de subsistência ou o tratamento / fato gerador do benefício, atestada pela Coordenadoria de Assistência Social, os seguintes benefícios:
I – uma cesta básica por mês;
II – medicamentos não integrantes da Farmácia Básica, em casos excepcionais, devidamente analisados por médico e farmacêutico da rede municipal de saúde;
III – transporte, bilhete de passagem ou combustível, nos casos de:
a) viagem a outros municípios para realização de exames, consultas, cirurgias, tratamento de diálise e oncológico, intervenções terapêuticas para transtorno do espectro autista e outras síndromes que sejam provenientes de encaminhamento por médico credenciado, quando a Administração não dispuser de veículo próprio para realizar a viagem ou quando se tratar de pacientes oncológicos ou com outras enfermidades que, por recomendação médica, condicionada à convalidação por relatório (conforme formulário anexo) subscrito por assistente social vinculado à Coordenadoria de Assistência Social, devam ser transportados sem contato com outros pacientes;
b) visita trimestral a pai, mãe, filho, neto, irmão, cônjuge ou companheiro que esteja internado ou recluso, limitada a um acompanhante;
c) atendimento ao migrante que deseja continuar seu trajeto para município vizinho, que possua programa ou projeto que o acolha, após encaminhamento pela Coordenadoria de Assistência Social.
Art. 4º. A concessão dos benefícios assegurados pelo programa dependerá de:
I – cumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas na Lei n.º 1.936/2005, suas subsequentes alterações, e neste regulamento;
II - inscrição do beneficiário em cadastro específico da Coordenadoria de Assistência Social;
III – submissão do beneficiário às regras estabelecidas pelo órgão concedente.
Art. 5º. A Coordenadoria de Assistência Social fica incumbido de adotar as providências administrativas necessárias visando à execução do Programa de Assistência a Pessoas Carentes.
Art. 6.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município.
Art. 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º - Fica revogado o Decreto n.º 1.899, de 30 de janeiro de 2009.
Tambaú, 01 de dezembro de 2022.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
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