IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 456 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 3.753, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta o Programa de Assistência a Pessoas Carentes, instituído pela Lei n.º 1.936, de 23 de setembro de 2005, alterada pela Lei n. 2.232, de 30 de janeiro de 2009, e Lei n° 3.560, de 01 de dezembro de 2022.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O Programa de Assistência a Pessoas Carentes, instituído pela Lei n.º 1.936, de 23 de setembro de 2005, alterada pelas Leis n.º 2.232, de 30 de janeiro de 2009, e n° 3.560, de 01 de dezembro de 2022, tem como objetivo oferecer meios de subsistência a pessoas residentes e domiciliadas em Tambaú, comprovadamente carentes, e será executado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. São beneficiários do Programa de Assistência a Pessoas Carentes:

I – as famílias que se enquadrem no Cadastro Único, com renda familiar total de até dois salários mínimos;

II – os indivíduos em igual situação de renda estabelecida no inciso anterior.

Parágrafo único. São beneficiários do Programa de Assistência a Pessoas Carentes, além daqueles enquadrados nos incisos do caput deste artigo, também os pacientes oncológicos, os com transtorno do espectro autista e os com outras síndromes.

Art. 3º. São assegurados às famílias ou indivíduos a que se refere o artigo anterior, pelo prazo de 3 (três) meses, ou enquanto perdurar a incapacidade de subsistência ou o tratamento / fato gerador do benefício, atestada pela Coordenadoria de Assistência Social, os seguintes benefícios:

I – uma cesta básica por mês;

II – medicamentos não integrantes da Farmácia Básica, em casos excepcionais, devidamente analisados por médico e farmacêutico da rede municipal de saúde;

III – transporte, bilhete de passagem ou combustível, nos casos de:

a) viagem a outros municípios para realização de exames, consultas, cirurgias, tratamento de diálise e oncológico, intervenções terapêuticas para transtorno do espectro autista e outras síndromes que sejam provenientes de encaminhamento por médico credenciado, quando a Administração não dispuser de veículo próprio para realizar a viagem ou quando se tratar de pacientes oncológicos ou com outras enfermidades que, por recomendação médica, condicionada à convalidação por relatório (conforme formulário anexo) subscrito por assistente social vinculado à Coordenadoria de Assistência Social, devam ser transportados sem contato com outros pacientes;

b) visita trimestral a pai, mãe, filho, neto, irmão, cônjuge ou companheiro que esteja internado ou recluso, limitada a um acompanhante;

c) atendimento ao migrante que deseja continuar seu trajeto para município vizinho, que possua programa ou projeto que o acolha, após encaminhamento pela Coordenadoria de Assistência Social.

Art. 4º. A concessão dos benefícios assegurados pelo programa dependerá de:

I – cumprimento, pelo beneficiário, das condições estabelecidas na Lei n.º 1.936/2005, suas subsequentes alterações, e neste regulamento;

II - inscrição do beneficiário em cadastro específico da Coordenadoria de Assistência Social;

III – submissão do beneficiário às regras estabelecidas pelo órgão concedente.

Art. 5º. A Coordenadoria de Assistência Social fica incumbido de adotar as providências administrativas necessárias visando à execução do Programa de Assistência a Pessoas Carentes.

Art. 6.º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município.

Art. 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º - Fica revogado o Decreto n.º 1.899, de 30 de janeiro de 2009.

Tambaú, 01 de dezembro de 2022.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de dezembro de 2022.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.