IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 02 de dezembro de 2022 | Edição nº 1243 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 5919, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece procedimento digital para aprovação de projetos de edificação, parcelamento de solo, carta de habite-se, expedição de alvará de construção e outros documentos correlatos a engenharia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marau, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 004/2021, de 05 de novembro de 2021, que dispõe sobre Parcelamento do Solo Urbano no Município de Marau; Lei Municipal nº 3322 de 11 de novembro de 2022, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marau; Lei 2967/2001 e suas alterações que dispõe sobre o Plano Diretor de Marau, Decreto 5826/2021 de 14 de dezembro de 2021 que dispõe sobre projetos de iluminação pública e pavimentação em loteamentos, e demais normas estaduais e federais que tratam da matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para tramitação digital de Projetos de Edificações, Parcelamento de Solo e outros pedidos correlatos, gerando mais agilidade para sua aprovação e economia dos procedimentos administrativos, e consequentemente valorizando os profissionais de engenharia e arquitetura, cujos projetos dependem de análisee aprovação da Gestão de Planejamento, Captação e Meio Ambiente;
DECRETA:
Art. 1º A análise digital do processo administrativo para aprovação de projetos de construção de edificações e parcelamento de solo se fará com observância das leis municipais que dispõe sobre o procedimento dos processos a serem encaminhados na municipalidade para aprovação.
Art. 2º O requerimento de licenciamento será feito através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Marau, pelo responsável técnico, autorizado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, e ou proprietário, quando não for necessário responsabilidade técnica no pedido, acompanhado dos seguintes documentos mínimos:
I - Matrícula atualizada do imóvel (no máximo 90 dias);
II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, para a(s) respectiva(s) atividade(s) solicitada(s), devidamente preenchida e quitada;
III - Projeto contendo a planta de situação e localização da construção no imóvel, em escala compatível à leitura das cotas, locando e denominando com exatidão a(s) via(s) pública(s) para a(s) qual(is) dá(ão) acesso, e, cotando os contornos e recuos da construção de forma que seja possível o cálculo de área por meio deste, conforme modelo definido pela Gestão de Planejamento e disponibilizado no site oficial do Poder Executivo.
IV – Memorial descritivo;
V – As plantas e memoriais descritivos deverão ser assinados digitalmente, pelos responsaveis técnicos.
§ 1º Não será aceita matrícula em que haja divergência quanto as suas dimensões, ou quanto à titularidade do imóvel, em relação ao projeto apresentado, devendo antes, o interessado, proceder à sua retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Se o proprietário da obra não for o proprietário que consta da matrícula do lote ou no caso de copropriedade, o Município exigirá autorização, com firma reconhecida, do proprietário ou coproprietário do lote para que o requerente construa sobre o imóvel. Poderá ser substituído a exigência de reconhecimento de firma, em caso de, apresentação da autorização com assinatura eletrônica.
Art. 3º Para fins de autenticação dos documentos anexados, a confirmação será feita pelo profissional/requerente por meio de validação eletrônica.
Art. 4º Para fins de aprovação de projeto e/ou obtenção do Alvará de Construção, assim como, nos projetos de parcelamento de solo, o Responsável Técnico do projeto deverá declarar que o projeto e a sua execução atendem integralmente a legislação vigente, assumindo total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos e do solo, previstos nas normas edilícias e de parcelamento do solo, devendo o projeto ser executado com total observância a legislação municipal, estadual e federal vigentes, e demais normas técnicas pertinentes.
Parágrafo único: Deverá o responsável técnico, declarar que sobre o lote existem ou não faixas não edificantes e ou faixa de Área de Preservação Permanente (APP) a serem respeitadas e ou averbadas quando da propositura dos projetos.
Art. 5º As licenças para construir, demolir, reformar, de parcelamento de solo e ou regularização do solo urbano, serão outorgadas ou recusadas após análise documental e técnica, pelo agente público competente para a outorga, deferindo ou indeferindo o requerimento do interessado, nos termos deste Decreto e seus regulamentos.
Art. 6º Concluída a obra, a expedição da Carta de Habitação (Habite-se) deverá ser requerida através do Portal de Licenciamento da Prefeitura de Marau pelo responsável técnico, autorizado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, ou pelo próprio proprietario da edificação, acompanhado da documentação exigida.
§1º No ato da expedição do "Habite-se", serão fiscalizadas as concordâncias da construção in loco com o Memorial Descritivo e as Plantas aprovadas pelo departamento de Engenharia.
§2º Para as construções multifamiliares, comerciais ou industriais é obrigatório a juntada do APPCI (Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios).
Art. 7º A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.
Art. 8º A aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.
Art. 9º. Em processo de loteamento, desmembramento, condomínio de lotes e sítios, a numeração das quadras deverá ser em letras e o número dos lotes deverá ser em numeral a serem iniciados do ponto mais próximo ao norte em sentido horário.
Art. 10 As plantas, memoriais e os documentos expedidos pelo Departamento de Engenharia terão sua validade com a inserção de selo de aprovação e assinatura digital do sistema Aprova Digital.
Parágrafo único: A verificação de autenticidade do documento e sua assinatura poderão ser consultados no site da prefeitura, no link de acesso ao sistema Aprova Digital, consulta status de processos/documentos.
Art. 11 O Município poderá fiscalizar, a qualquer tempo, projetos, obras de edificações e outras atividades sujeitas ao licenciamento ou a outros atos de consentimento de competência municipal, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal quando constatada a prestação de informações inverídicas ou quando executados em desacordo com os projetos licenciados, embargando obras e determinando a sua demolição total ou parcial, às expensas dos proprietários, bem como:
I - revisar, anular, revogar ou cassar a licença, conforme o caso;
II - oficiar ao conselho profissional descrevendo o fato para apuração de eventual infração disciplinar;
III - oficiar à Autoridade Policial e ao Ministério Público quando vislumbrada, em tese, a prática de crime no âmbito do licenciamento urbanístico.
Art. 12. A Gestão de Planejamento continuará analisando os projetos que foram protocolados de forma física no Setor de Protocolo até a data de lançamento do sistema eletrônico.
§1º. Os processos que apartir da data do lançamento já devem ser iniciados de forma digital são os que versam sobre Alvará de Construção, Alvará de regularização de Construção, Carta de Habite-se, Diretrizes Urbanísticas para Loteamento e Aprovação Urbanística de Loteamento. Os demais processos serão migrados de forma escalonada, onde as datas limites serão estabelecidas em portaria do Deplan.
§2º Deverão os responsáveis técnicos e requerentes impulsionarem os processos que se encontram devolvidos aguardando adequações, no prazo de 120 dias a contar da publicação deste decreto, sob pena de serem indeferidos e posteriormente ser obrigatório a entrada digital do processo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU
Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2022.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VALERIANO PESSINI
Secretário Municipal de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.