IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 05 de dezembro de 2022 | Edição nº 335 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 1904/2022

De 01 de dezembro de 2022.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salto de Pirapora para o Exercício de 2023".

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Salto de Pirapora - SP aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Salto de Pirapora para o Exercício Financeiro de 2023, nos termos do art.165, § 5° da Constituição Federal, Lei Federal n° 4320/64, Lei Complementar nº 101/00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Municipal nº 1887/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.

Art. 2° - A Receita total estimada no Orçamento Fiscal, Seguridade Social e de Investimentos, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais), conforme Quadro I demonstrado em anexo.

§ 1° - O Orçamento Fiscal está fixado em R$ 130.273.685,00 (cento e trinta milhões, duzentos e setenta e três mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).

§ 2° - O Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 89.726.315,00 (oitenta e nove milhões, setecentos e vinte e seis mil e trezentos e quinze reais).

Art. 3° - A Receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal. Será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

1.1-IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

R$ 37.016.815,00

1.2 - CONTRIBUIÇÕES

R$ 6.298.000,00

1.3 - RECEITAS PATRIMONIAIS

R$ 3.682.000,00

1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 171.625.400,00

1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 8.826.000,00

RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIAS

7.2 - CONTRIBUIÇÕES - INTRA OFSS

R$ 7.590.000,00

RECEITAS DE CAPITAL
2.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 5.450.000,00
2.2 - ALIENAÇÃO DE BENS R$ 200.000,00
2.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 642.385,00

DEDUÇÕES DA RECEITA - FUNDEB

R$ 21.330.600,00

TOTAL...........................................

R$ 220.000.000,00

Art. 4° - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I. POR ÓRGÃOS

a) Orçamento Fiscal

01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA

R$ 126.332.685,00

02 - CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA

R$ 2.941.000,00

03 - FUNDAÇÃO PUBLI. PREV. FUNC. PUBL. MUNC.

R$ 1.000.000,00

Total Orçamento Fiscal....................................

R$ 130.273.685,00

b) Orçamento da Seguridade Social

01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA

R$ 68.726.315,00

03 - FUNDAÇÃO PUBLI. PREV. FUNC. PUBL. MUNC.

R$ 21.000.000,00

Total Orçamento da Seguridade Social...........

R$ 89.726.315,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO...........

R$ 220.000.000,00

II. POR FUNÇÕES DE GOVERNO

01 - LEGISLATIVA

R$ 2.941.000,00

04 - ADMINISTRAÇÃO

R$ 25.029.000,00

06 - SEGURANÇA PÚBLICA

R$ 3.447.000,00

08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 4.708.400,00

09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

R$ 21.000.000,00

10 - SAÚDE

R$ 64.017.915,00

11 - TRABALHO

R$ 1.129.000,00

12 - EDUCAÇÃO

R$ 61.049.915,00

13 - CULTURA

R$ 3.477.000,00

15 - URBANISMO

R$ 27.278.385,00

18 - GESTÃO AMBIENTAL

R$ 3.039.385,00

27 - DESPORTO E LAZER

R$ 1.585.000,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

R$ 153.000,00

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 1.145.000,00

TOTAL...........................................

R$ 220.000.000,00

III. POR SUBFUNÇÕES

031 - AÇÃO LEGISLATIVAR$ 2.941.000,00
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL R$ 43.937.200,00
123 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA R$ 6.479.000,00
182 - DEFESA CIVIL R$ 3.447.000,00
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE R$ 474.000,00
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA R$ 4.057.400,00
272 - PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO R$ 21.000.000,00
301 - ATENÇÃO BÁSICA R$ 17.478.915,00
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL R$ 38.229.000,00
304 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA R$ 1.351.000,00
306 - ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO R$ 3.764.000,00
331 - PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR R$ 1.129.000,00
361 - ENSINO FUNDAMENTAL R$ 34.749.320,00
363 - ENSINO PROFISSIONAL R$ 61.000,00
364 - ENSINO SUPERIOR R$ 1.183.000,00
365 - EDUCAÇÃO INFANTIL R$ 16.651.780,00
366 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS R$ 30.000,00
367 - EDUCAÇÃO ESPECIAL R$ 2.601.000,00
392 - DIFUSÃO CULTURAL R$ 1.673.000,00
452 - SERVIÇOS URBANOS R$ 14.045.385,00
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL R$ 235.000,00
812 - DESPORTO COMUNITÁRIO R$ 1.585.000,00
813 - LAZER R$ 1.600.000,00
845 - TRANSFERÊNCIAS R$ 153.000,00
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.145.000,00

TOTAL...........................................

R$ 220.000.000,00

IV. POR NATUREZA DA DESPESA

3 - DESPESAS CORRENTES

3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

R$ 96.483.000,00

3.2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

R$ 1.515.000,00

3.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

R$ 106.356.800,00

4 - DESPESAS DE CAPITAL

4.4 - INVESTIMENTOS

R$ 14.066.200,00

4.6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

R$ 434.000,00

9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 1.145.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO...........

R$ 220.000.000,00

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado no decorrer da execução orçamentária de 2023, abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa total fixada por esta Lei, além das seguintes:

I - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal;

II - Abrir créditos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III - Abrir créditos provenientes de excesso de arrecadação do exercício;

VI - Utilizar a reserva de contingência para suplementar quaisquer dotações, até o limite do seu saldo, não sendo considerado para o limite determinado no caput deste artigo;

V - Remanejar ou transferir recursos dentro do grupo de despesa 3.1 - Pessoal e Encargos Sociais, não sendo considerado para limites determinados no caput deste artigo; e

VI - Abrir créditos adicionais suplementares, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, até o limite necessário aos repasses efetuados, não sendo considerado para limites determinados no caput deste artigo. Parágrafo único - Os créditos adicionais de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária, com embasamento no art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Fica instituído a categoria de programação como sendo, a dotação orçamentária composta por: unidade orçamentária/ executora, funcional programática, e classificação econômica da despesa até o nível de modalidade de aplicação da despesa, conforme estabelecido na Portaria Interministerial 163/2001 e atualizações.

Art. 6° - O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

Art. 7° - Os órgãos e entidades mencionados no art. 1° desta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, armazenado no Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 8° - Esta Lei entrara em vigor em 1° de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicado em lugar de costume na mesma data.

MARIA KELLY NAGAO BIAGIONI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.