IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 06 de dezembro de 2022 | Edição nº 726 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1083 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de lgarapava/SP, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação da área abaixo, para implantação do Mirante de Igarapava-SP.

MEMORIAL DESCRITIVO

ÁREA DO MIRANTE

Local : FAZENDA VARGEM ALEGRE

Proprietária : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA

Interessada : PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA

Município : IGARAPAVA

Comarca : IGARAPAVA

Estado (UF) : SÃO PAULO

Matrícula : 12.839

Área : 0,4420 há ou 4.420,00 m²

D E S C R I Ç Ã O D O P E R Í M E T R O

Uma área de terras destacadas da Fazenda Vargem Alegre, situada neste município e comarca, com área de 0,4420 há (quarenta e quatro ares e vinte centiares), ou seja, 4.420,00 m², dentro das seguintes divisas e confrontações:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas (N 7.785.769,92 m e E 212.214,38 m); situado no limite da FAZENDA VARGEM ALEGRE, Matrícula 12.839, de propriedade da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA, com quem segue confrontando, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º00’00’’ e 52,00 m até o vértice 2; 180º00’00’’ e 85,00 m até o vértice 3; 270º00’00’’ e 52,00 m até o vértice 4; 0º00’00’’ e 85,00 m até o vértice 1, vértice inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º - A área a que se refere o artigo 1º desta Lei destina-se na implantação do projeto turístico.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento Jurídico, autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata a presente Lei, por via amigável ou judicial, consignado as indenizações à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º - O bem imóvel objeto da presente Lei ficará vinculado, para efeito de gerenciamento do Setor Turístico do Município de Igarapava/SP.

Art. 5º - O preço máximo do imóvel citado no artigo 1º será de R$ 22.275,05 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação, o qual segue em anexo.

Art. 6º - As despesas na forma do artigo anterior, será coberta por conta de recursos próprios definidos de acordo com art. 43 e §§ da Lei Federal 4.320/1964.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e nove de novembro de 2022

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

Chefe de Gabinete


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