IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 06 de dezembro de 2022 | Edição nº 726 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1083 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS TURÍSTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de lgarapava/SP, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação da área abaixo, para implantação do Mirante de Igarapava-SP.
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DO MIRANTE
Local : FAZENDA VARGEM ALEGRE
Proprietária : FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA
Interessada : PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Município : IGARAPAVA
Comarca : IGARAPAVA
Estado (UF) : SÃO PAULO
Matrícula : 12.839
Área : 0,4420 há ou 4.420,00 m²
D E S C R I Ç Ã O D O P E R Í M E T R O
Uma área de terras destacadas da Fazenda Vargem Alegre, situada neste município e comarca, com área de 0,4420 há (quarenta e quatro ares e vinte centiares), ou seja, 4.420,00 m², dentro das seguintes divisas e confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas (N 7.785.769,92 m e E 212.214,38 m); situado no limite da FAZENDA VARGEM ALEGRE, Matrícula 12.839, de propriedade da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA, com quem segue confrontando, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º00’00’’ e 52,00 m até o vértice 2; 180º00’00’’ e 85,00 m até o vértice 3; 270º00’00’’ e 52,00 m até o vértice 4; 0º00’00’’ e 85,00 m até o vértice 1, vértice inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo 1º desta Lei destina-se na implantação do projeto turístico.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, por meio do Departamento Jurídico, autorizado a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata a presente Lei, por via amigável ou judicial, consignado as indenizações à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 4º - O bem imóvel objeto da presente Lei ficará vinculado, para efeito de gerenciamento do Setor Turístico do Município de Igarapava/SP.
Art. 5º - O preço máximo do imóvel citado no artigo 1º será de R$ 22.275,05 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação, o qual segue em anexo.
Art. 6º - As despesas na forma do artigo anterior, será coberta por conta de recursos próprios definidos de acordo com art. 43 e §§ da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos vinte e nove de novembro de 2022
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.