IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 06 de dezembro de 2022 | Edição nº 544 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1.646, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera a redação da Lei Complementar nº 1621/22 e estabelece outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022 e seus respectivos incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal 8.069/1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
XXI - elaborar e aprovar seu regimento interno, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA
Parágrafo Único - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família”.
Art. 2º O art. 10º da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10º O Conselho Tutelar será composto por 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha”.
Art. 3º O § 1º do artigo 10º da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A recondução permitida de forma ilimitada por novos processos de escolha consiste no direito do Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato em igualdade de condições, com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha, pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução”.
Art. 4ºO artigo 45º da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022, passa a vigorar com Parágrafo Único, contendo a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha”.
Art. 5º Revoga-se o §1º e §2º do artigo 45º da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022.
Art. 6º O §3º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.621, de 17 de maio de 2.022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º O Conselheiro Tutelar poderá afastar-se do cargo nos seguintes casos:
a) por conveniência própria, por período não superior a 30 (trinta) dias por mandato eletivo;
b) para tratamento de sua saúde ou de familiar, (ascendente, descendente ou cônjuge por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, por mandato;
c) licença-maternidade;
d) afastamento em caso de qualquer mandato eletivo;
e) falecimento;
f) gozo de férias; e
g) licença paternidade”.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 06 de dezembro de 2022.PPpP
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 06 de dezembro de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.