IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 06 de dezembro de 2022 | Edição nº 544 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 1.647, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária do Exercício de 2022, e dá outras providências”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município da Estância Hidromineral de Lindóia autorizado a abrir na Lei Orçamentária do exercício de 2022, um crédito adicional especial no valor de até R$ 1.966.047,00 (um milhão novecentos e sessenta e seis mil quarenta e sete reais), a ser distribuído da seguinte forma no orçamento vigente:
02. Poder Executivo
02.04. Diretoria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento
02.04.01. Divisão de Turismo e dependências
Ficha | Funcional Programática | Categoria Econômica/Modalidade de Aplicação | Elemento Econômico | Vínculo
| Fonte de Recurso | Valor R$ |
| 04.695.0046.2081.0000 | 4.4.90.51.00 | Obras e Instalações | 110.00 | 02 | 1.629.775,34 |
| 04.695.0046.2081.0000 | 4.4.90.51.00 | Obras e Instalações | 110.00 | 3.01 | 336.271,66 |
VALOR DA UNIDADE EXECUTORA | 1.966.047,00 | |||||
Art. 2º A importância total do crédito adicional especial, cuja abertura foi autorizada pelo artigo 1.º desta Lei, servirá para a reforma e modernização do Centro Multicultural “Lázaro de Souza Godoy” e será coberta da seguinte forma:
I - com excesso de arrecadação, a partir de recursos que serão transferidos pelo Estado de São Paulo através de sua Secretaria de Turismo e Viagens, por meio do DADETUR, no valor de R$ 1.629.775,34 (um milhão seiscentos e vinte e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme Termo de Convênio n.º 23/2022 celebrado com o Município.
II – a diferença no valor de R$ 336.271,66 (trezentos e trinta e seis mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), que será dispendida como contrapartida em razão do convênio indicado no inciso I deste artigo, será coberta com excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, §1.º, inciso II, e §3.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e o disposto no artigo 2.º desta Lei.
Art. 4º Ficam alterados os valores constantes na Lei n.º 1.580, de 19 de novembro de 2021 – Plano Plurianual – PPA 2022/2025, Lei n.º 1.552, de 05 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e na Lei n.º 1.587, de 23 de dezembro de 2021 – Lei Orçamentária Anual, ambas para o exercício de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 06 de dezembro de 2022.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em 06 de dezembro de 2022.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
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