IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 1296 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1472 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO-SP PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de MERIDIANO, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 05 de dezembro de 2022 aprovou e ela nos termos do item III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de MERIDIANO para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165o, parágrafo 5o. da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, compreendendo:

I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados;

Art. 2º - A receita e despesa total estimada no orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões), conforme Anexo I em anexo.

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 31.443.391,76 (trinta e um milhões quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e seis centavo).

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 15.556.608,24 (quinze milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e oito reais e vinte e quatro centavos).

Parágrafo Único - A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes ou de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

Receitas Correntes

(valores em R$)

Receita Tributária

4.053.827,76

Receita de Contribuições

1.837.250,00

Receita Patrimonial

192.375,00

Transferências Correntes

42.789.193,24

Outras Receitas Correntes

85.000,00

Contribuições -Intra Ofss

2.457.750,00

Total da Receita Bruta

51.415.396,00

( - ) Deduções para Formação do FUNDEB

-6.878.400,00

Total da Receita Corrente

44.536.996,00

Receitas de Capital

Alienação de Bens

1.400,00

Transferências de Capital

2.461.604,00

Total da Receita de Capital

2.463.004,00

Total Geral da Receita

47.000.000,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

01 – Poder Legislativo

1.080.000,00

02 – Poder Executivo

42.120.000,00

03 - Regime Próprio de Previdência

3.800.000,00

Total do Orçamento por Órgão

47.000.000,00

POR NATUREZA DA DESPESA

3 – Despesas Correntes

39.418.743,24

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais

23.702.000,00

3.2 – Juros e Encargos da Dívida

2.000,00

3.3 – Outras Despesas Correntes

15.714.743,24

4 – Despesas de Capital

6.540.704,00

4.4 – Investimentos

4.438.704,00

4.6 – Amortização da Dívida

2.102.000,00

9 – Reserva de Contingência

1.040.552,76

9.9 – Reserva de Contingência

1.040.552,76

Total do Orçamento

47.000.000,00

POR FUNÇÃO DE DESPESA

01 – Legislativa

1.080.000,00

04 – Administração

5.499.700,00

08 – Assistência Social

1.823.161,48

09 – Previdência Social

3.750.000,00

10 – Saúde

9.933.446,76

12 – Educação

10.322.335,00

15 – Urbanismo

6.651.604,00

18 – Gestão Ambiental

897.000,00

20 – Agricultura

879.600,00

26 – Transporte

737.500,00

27 – Desporto e Lazer

1.483.100,00

28 – Encargos Especiais

2.902.000,00

99 – Reserva de Contingência

1.040.552,76

Total do Orçamento

47.000.000,00

Art. 4o- Fica o Poder Executivo autorizado:

I - A abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada por esta Lei, considerando os seguintes recursos:

a) Por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;

b) Provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas meses a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43, inciso II da Lei 4.320/64;

c) Provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei, na forma do artigo 43, inciso III da Lei 4.320/64;

d) Por conta de recursos oriundos operações de créditos, na forma do artigo 43, inciso IV da Lei 4.320/64.

II – Realizar operações de crédito até o limite de 10% da receita corrente líquida.

Parágrafo 1º. - Os créditos adicionais suplementares de que trata o inciso I deste artigo, poderão ocorrer de forma inter ou intraprogramas, bem como entre as unidades administrativas, constantes do anexo 6 – Programa de Trabalho, que integra esta Lei.

Parágrafo 2º. – Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados a reforçar dotações orçamentárias relativas a:

a) Pessoal e Encargos Sociais;

b) Juros, encargos e amortização da dívida;

Art. 5o- Os órgãos e entidades mencionados no art. 1o ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Meridiano, 06 de dezembro de 2022.

MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume existente junto ao Paço Municipal na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.