IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 1531 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal, institui taxa e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 05/12/2022 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Borborema/SP - SIM, vinculado à Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com atuação em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.

Art. 2º. Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei Complementar:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - o ovo e seus derivados;

V - os produtos das abelhas e seus derivados.

Art. 3º A inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei Complementar, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei Complementar, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

Art. 5º O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal n° 5.517/68.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deve ser coordenado por médico veterinário oficial.

Art. 6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Borborema/SP - SIM, fazer cumprir esta Lei Complementar, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Borborema/SP.

Art. 7º. O SIM, respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.

Art. 8º. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparados pelo Art. 143- A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, e pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Art. 9º. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.

Art. 10. O município de Borborema/SP poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º O município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei Complementar abrangerá:

a) a classificação dos estabelecimentos;

b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;

c) a higiene dos estabelecimentos;

d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;

e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

g) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

h) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;

j) as análises laboratoriais fiscais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Municipal;

l) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;

m) o bem-estar dos animais destinados ao abate;

n) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.

Art. 12. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, no Decreto regulamentador e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Borborema/SP emitirá o Título de Registro do estabelecimento, que poderá ter formato digital.

Art. 13. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM - Borborema/SP é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 14. Ao infrator das disposições desta Lei Complementar serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante na forma estabelecida em regulamento;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 100 UFESP (cem Unidades Fiscais Estaduais), observadas as seguintes gradações:

a) para infrações leves, multa de dez por cento do valor máximo;

b) para infrações moderadas, multa de vinte por cento do valor máximo;

c) para infrações graves, multa de quarenta por cento do valor máximo;

d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta por cento do valor máximo;

e) havendo reincidência de infração gravíssima, multa de cem por cento do valor máximo.

III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas ou fraudadas;

V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.

§ 6º. As multas quando pagas dentro do prazo de até trinta dias terão desconto de trinta por cento.

Art. 15. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 16. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade competente do SIM.

Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro em serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.

Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei Complementar e de seus regulamentos.

Parágrafo único. Os regulamentos desta Lei Complementar definirão o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 18. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 19. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Borborema/SP - SIM deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 20. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.

Art. 21. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Borborema/SP, as Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei Complementar, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.

§ 1º. O contribuinte das taxas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Borborema/SP – SIM.

§ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal 123/2006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 22. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.

§ 2º. Caso o município estabeleça parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de consórcio público intermunicipal, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Borborema/SP, conforme previsto no art. 13 desta Lei Complementar, o município poderá transferir recursos do Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.

Art. 23. As Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei Complementar serão cobradas com base na tabela que constitui o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 24. No caso de renovação das Taxas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal o valor cobrado será de 50% (cinquenta por cento), do valor das taxas previstas na tabela anexa.

Art. 25. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei Complementar, será concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2023 para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de sua publicação.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.27. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente Lei Complementar serão resolvidas pela coordenação do SIM-Borborema/SP.

Art. 28. o Serviço de Inspeção Municipal de Borborema/SP fica declarado serviço de natureza essencial.

Art. 29. Revogam-se a Lei Municipal nº 2.095, de 21 de agosto de 2003, e as disposições contrárias.

Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal Borborema, 6 de dezembro de 2022.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.

ANEXO

VALORES DAS TAXAS E DAS TARIFAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL

Descrição dos Serviços

Valor da Taxa

(em UFESP)

Periodicidade

Registro e Renovação* de Registro de EstabelecimentoIndustrial de Carnee derivados12Única/*Anual

Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Carne e derivados

(classificação pelo Art. 143-Ado Decreto nº 8471/2015)

08Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Leite e derivados10Única/*Anual

Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Leite e derivados

(classificação pelo Art. 143-Ado Decreto nº 8471/2015)

08Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pescado10Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Pescado08Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Produtos das abelhas10Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Produtos das Abelhas05Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Ovos10Única/*Anual
Registro e Renovação* de Estabelecimento Industrial de Pequeno Porte de Ovos05Única/*Anual
Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial03Porrótulo
Registro de Rótulos e Produtos de EstabelecimentoIndustrial de PequenoPorte02Porrótulo


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