
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 1319 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 2.761, de 05 de dezembro de 2022.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Getulina para o exercício de 2023”
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 48.314.560,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e quatorze mil e quinhentos e sessenta reais) para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 28.711.160,00 (vinte e oito milhões, setecentos e onze mil, cento e sessenta reais);
II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 14.620.600,00 (quatorze milhões seiscentos e vinte mil e seiscentos reais).
III. Orçamento Investimentos, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 4.982.800,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e dois mil e oitocentos reais).
Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA | |
RECEITA CORRENTE | 50.498.560,00 |
Receita Tributária | 4.592.500,00 |
Receita Patrimonial | 26.800,00 |
Receita de Serviços | 1.203.000,00 |
Transferência Correntes | 44.659.260,00 |
Outras Receitas Correntes | 17.000,00 |
RECEITA DE CAPITAL | - |
Operações de Crédito | 4.548.000,00 |
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB | (6.732.000,00) |
VALOR TOTAL | 48.314.560,00 |
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:
POR FUNÇÃO DE GOVERNO: | |
PODER LEGISLATIVO | |
01 – Legislativa | 1.724.900,00 |
PODER EXECUTIVO | |
04 – Administração | 7.394.720,00 |
06 - Segurança Pública | 25.000,00 |
08 - Assistência Social | 2.365.600,00 |
09 - Previdência Básica | 787.500,00 |
10 – Saúde | 11.599.100,00 |
12 – Educação | 11.386.500,00 |
13 – Cultura | 346.200,00 |
15 – Urbanismo | 7.639.000,00 |
17 – Saneamento | 1.795.400,00 |
18 - Gestão Ambiental | 142.000,00 |
20 – Agricultura | 163.000,00 |
26 – Transporte | 2.190.600,00 |
27 - Desporto e Lazer | 333.040,00 |
28 - Encargos Especiais | 180.000,00 |
99 - Reserva de Contingência | 242.000,00 |
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 48.314.560,00 |
POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO | |
PODER LEGISLATIVO | |
031 – Ação Legislativa | 1.724.900,00 |
PODER EXECUTIVO | |
122 - Administração Geral | 3.800.820,00 |
123 -Administração Financeira | 1.752.800,00 |
128 - Formação de Recursos Humanos | 1.337.900,00 |
129 – Administração de Recursos | 345.200,00 |
182 - Defesa Civil | 183.000,00 |
241 - Assistência ao Idoso | 241.000,00 |
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente | 588.000,00 |
244 - Assistência Comunitária | 1.536.600,00 |
271 – Previdência Básica | 600.000,00 |
272 – Previdência do Regime Estatutário | 187.500,00 |
301 - Atenção Básica | 7.560.990,00 |
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 2.854.000,00 |
303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico | 656.100,00 |
304 - Vigilância Sanitária | 76.000,00 |
305 - Vigilância Epidemiológica | 452.010,00 |
306 - Alimentação e Nutrição | 863.500,00 |
361 - Ensino Fundamental | 7.121.900,00 |
362 - Ensino Médio | 138.000,00 |
365 - Educação Infantil | 3.214.400,00 |
366 - Educação de Jovens e Adultos | 48.700,00 |
392 - Difusão Cultural | 346.200,00 |
452 - Serviços Urbanos | 7.639.000,00 |
512 - Saneamento Básico Urbano | 1.795.400,00 |
541 - Preservação e Conservação Ambiental | 142.000,00 |
606 - Extensão Rural | 163.000,00 |
782 - Transporte Rodoviário | 2.190.600,00 |
812 - Desporto Comunitário | 221.040,00 |
813 – Lazer | 112.000,00 |
843 - Serviço de Dívida Interna | 180.000,00 |
999 - Reserva de Contingência | 242.000,00 |
Total | 48.314.560,00 |
POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
Despesas Correntes | 42.909.760,00 |
Despesas de Capital | 5.162.800,00 |
Reserva de Contingência | 242.000,00 |
Total de Despesa | 48.314.560,00 |
POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO | |
PODER LEGISLATIVO | 1.912.400,00 |
01 - Gabinete da Presidência | 848.700,00 |
02 - Secretaria da Câmara | 1.063.700,00 |
PODER EXECUTIVO | 46.402.160,00 |
01 – Gabinete do Prefeito e Dependências | 864.720,00 |
02 - Departamento de Administração e Finanças | 6.441.800,00 |
03 – Departamento de Educação | 11.359.500,00 |
04 – Departamento de Esportes | 168.040,00 |
05 – Departamento de Juventude e Lazer | 112.000,00 |
06 – Departamento de Cultura | 346.200,00 |
07 – Departamento de Saúde | 11.599.100,00 |
08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente | 2.070.400,00 |
09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos | 10.641.800,00 |
10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade | 2.344.600,00 |
11 - Departamento de Negócios Jurídicos | 454.000,00 |
Total Geral das Despesa | 48.314.560,00 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;
IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;
V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;
VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021;
VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;
IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.
Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.
Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2023, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.
Art.7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2022/2025 e da LDO 2023, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Getulina: 05 de dezembro de 2022.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
FÁBIO GARCIA
Responsável pela Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
