IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 1319 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 2.761, de 05 de dezembro de 2022.

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Getulina para o exercício de 2023”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de Getulina em R$ 48.314.560,00 (quarenta e oito milhões, trezentos e quatorze mil e quinhentos e sessenta reais) para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais legislações infraconstitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:

I. Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta no montante de R$ 28.711.160,00 (vinte e oito milhões, setecentos e onze mil, cento e sessenta reais);

II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 14.620.600,00 (quatorze milhões seiscentos e vinte mil e seiscentos reais).

III. Orçamento Investimentos, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta, a ela vinculados; no montante de R$ 4.982.800,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e dois mil e oitocentos reais).

Art. 2º - A Receita Pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/1964, de acordo com o seguinte desdobramento:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITA CORRENTE

50.498.560,00

Receita Tributária

4.592.500,00

Receita Patrimonial

26.800,00

Receita de Serviços

1.203.000,00

Transferência Correntes

44.659.260,00

Outras Receitas Correntes

17.000,00

RECEITA DE CAPITAL

-

Operações de Crédito

4.548.000,00

(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

(6.732.000,00)

VALOR TOTAL

48.314.560,00

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:

POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 – Legislativa

1.724.900,00

PODER EXECUTIVO
04 – Administração

7.394.720,00

06 - Segurança Pública

25.000,00

08 - Assistência Social

2.365.600,00

09 - Previdência Básica

787.500,00

10 – Saúde

11.599.100,00

12 – Educação

11.386.500,00

13 – Cultura

346.200,00

15 – Urbanismo

7.639.000,00

17 – Saneamento

1.795.400,00

18 - Gestão Ambiental

142.000,00

20 – Agricultura

163.000,00

26 – Transporte

2.190.600,00

27 - Desporto e Lazer

333.040,00

28 - Encargos Especiais

180.000,00

99 - Reserva de Contingência

242.000,00

TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA

48.314.560,00

POR SUBFUNÇÃO DE GOVERNO
PODER LEGISLATIVO

031 – Ação Legislativa

1.724.900,00

PODER EXECUTIVO

122 - Administração Geral

3.800.820,00

123 -Administração Financeira

1.752.800,00

128 - Formação de Recursos Humanos

1.337.900,00

129 – Administração de Recursos

345.200,00

182 - Defesa Civil

183.000,00

241 - Assistência ao Idoso

241.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

588.000,00

244 - Assistência Comunitária

1.536.600,00

271 – Previdência Básica

600.000,00

272 – Previdência do Regime Estatutário

187.500,00

301 - Atenção Básica

7.560.990,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

2.854.000,00

303 – Suporte Hospitalar e Terapêutico

656.100,00

304 - Vigilância Sanitária

76.000,00

305 - Vigilância Epidemiológica

452.010,00

306 - Alimentação e Nutrição

863.500,00

361 - Ensino Fundamental

7.121.900,00

362 - Ensino Médio

138.000,00

365 - Educação Infantil

3.214.400,00

366 - Educação de Jovens e Adultos

48.700,00

392 - Difusão Cultural

346.200,00

452 - Serviços Urbanos

7.639.000,00

512 - Saneamento Básico Urbano

1.795.400,00

541 - Preservação e Conservação Ambiental

142.000,00

606 - Extensão Rural

163.000,00

782 - Transporte Rodoviário

2.190.600,00

812 - Desporto Comunitário

221.040,00

813 – Lazer

112.000,00

843 - Serviço de Dívida Interna

180.000,00

999 - Reserva de Contingência

242.000,00

Total

48.314.560,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

Despesas Correntes

42.909.760,00

Despesas de Capital

5.162.800,00

Reserva de Contingência

242.000,00

Total de Despesa

48.314.560,00

POR UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PODER LEGISLATIVO

1.912.400,00

01 - Gabinete da Presidência

848.700,00

02 - Secretaria da Câmara

1.063.700,00

PODER EXECUTIVO

46.402.160,00

01 – Gabinete do Prefeito e Dependências

864.720,00

02 - Departamento de Administração e Finanças

6.441.800,00

03 – Departamento de Educação

11.359.500,00

04 – Departamento de Esportes

168.040,00

05 – Departamento de Juventude e Lazer

112.000,00

06 – Departamento de Cultura

346.200,00

07 – Departamento de Saúde

11.599.100,00

08 – Dep. de Agricultura, Abast. e Meio Ambiente

2.070.400,00

09 – Departamento de Obras e Serviço Públicos

10.641.800,00

10 – Departamento de Des. Social e Melhor Idade

2.344.600,00

11 - Departamento de Negócios Jurídicos

454.000,00

Total Geral das Despesa

48.314.560,00

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Abrir no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada para esta Lei, observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II. Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de Contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 8º da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

III. Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I da Lei nº 4.320/1964;

IV. Realizar abertura de créditos suplementares por conta do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/1964;

V. Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto aos Governos Estadual e Federal;

VI. Realizar operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2021;

VII. Realizar Operações de Crédito, até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

VIII. Contingenciar parte das dotações, quando as receitas previstas não se realizarem;

IX. Alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os programas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, em decorrência das suplementações necessárias, previstas e autorizadas.

Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior abrangem a Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, separadamente.

Art. 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por Ato da Mesa, a desdobrar as dotações do Orçamento de 2023, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo Único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual de autorização constante do art. 4º, inciso I.

Art.7º - As fontes de recursos aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 8º - Os valores monetários dos programas constantes do PPA 2022/2025 e da LDO 2023, ficam automaticamente ajustados aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei, bem como seus anexos e metas estabelecidas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Getulina: 05 de dezembro de 2022.

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.

FÁBIO GARCIA

Responsável pela Secretaria


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