IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 591 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Altera a redação do artigo 28 e do artigo 53 da Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2019 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho), e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Esta lei altera e dá nova redação ao artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 43, de 21 de fevereiro de 2019 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A nomeação para provimento em caráter efetivo ou temporário se dará após a convocação do candidato, obedecendo à ordem de classificação dos habilitados em concurso público ou processo seletivo, conforme o caso de contratação, e que preencham os requisitos definidos no edital do certame, desta Lei Complementar, em outras legislações que tratam sobre o assunto, bem como comprovem aptidão através do exame admissional de saúde física e psicológica.

§1º - Os documentos necessários para a nomeação serão os constantes do Edital do Concurso ou Processo Seletivo Público, os que comprovem as condições previstas no Art. 12 e seus incisos, desta Lei Complementar, e em outras legislações que tratam sobre o assunto, os quais serão solicitados ao candidato quando de sua convocação.

§2º - A nomeação se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital de convocação, salvo se outro prazo for necessário, devido a aplicação do disposto no §3º e inciso I do §4º do presente artigo.

§3º - Em caso de necessidade de exame complementar solicitado pelo médico no ato do exame admissional, o prazo estabelecido no §2º poderá ser suspenso, continuando a contar após a entrega dos exames complementares ao médico.

§4º - O prazo para apresentar a documentação será de até 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital de convocação.

O prazo estipulado neste parágrafo poderá ser dilatado por ocasiões devidamente justificáveis e desde que esses motivos sejam previstos e regulados em outras legislações.

§5º - Atribuição de aula a ser realizada pela Secretaria de Educação será regulamentado por legislação própria.

Na ausência de legislação própria aplicar-se-á as regras deste Estatuto.

Art. 2º. Esta lei altera e dá nova redação ao inciso III do §1º e inciso III do §8º ambos do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 43, de 21 de fevereiro de 2019 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. (...)

§1º. (...)

III. Para a realização de serviços considerados essenciais e de extrema relevância e urgência;

(...)

§8º. (...)

III. Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, senão após transcorridos 30 (trinta) dias a contar da data em que houve a extinção do último contrato temporário de trabalho acerca da mesma função, excetuando-se desta proibição o Quadro do Magistério.

(...)”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 07 de dezembro de 2022.

Adelmo Alves

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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