IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 1339 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.838, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, que institui a Política de Proteção de Animais Domésticos na Estância Turística de Olímpia e dá outras providencias.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° O caput do artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O gerenciamento de caninos, felinos, bovinos, equinos, muares e asininos será realizado pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente
...”
Art. 2.º O inciso XVI, do artigo 12, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (...):
...
XVI – resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao Centro de Acolhimento Animal ou órgão ou entidade resgatante ou, então, a depender do contexto, resgate significa busca e apreensão, pelo órgão competente, de animais abandonados, vítimas de crueldades/maus tratos ou que se encontram em situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos;
...”
Art. 3.º Os parágrafos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º, do artigo 17, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 17. (...):
...
§ 1.º Serão atendidos os animais, cujo seus tutores se enquadrem em situação de baixa renda, como preconiza a Lei Federal nº 13.426/2017. Para tanto, a Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente, utilizará o número do NIS (número de identificação social), caso o solicitante não possua tal número, o mesmo deverá solicitar declaração de baixa renda junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
...
§ 3.º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, a Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 4.º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual, seguindo o procedimento determinado pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.
...
§ 6.º Os protetores independentes, as entidades de proteção aos animais e os cuidadores comunitários deverão manter ficha cadastral dos animais sob sua tutela, contendo localização e características do animal, foto, carteira de vacinação atualizada, entre outras informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.”
Art. 4.º O caput do artigo 18, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante ficará a cargo do médico veterinário responsável pela esterilização, atendidas as demais exigências legais para tal ato.
...”
Art. 5.º O caput do artigo 19, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente deverá definir sua programação anual junto ao Conselho Municipal de Proteção de Animais Domésticos.”
Art. 6.º O caput do artigo 30, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, e focinheira de conformidade com seu porte conforme a Lei Municipal n.º 4.613, de 09 de junho de 2021.
...”
Art. 7.º O parágrafo 4.º, do artigo 37, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. (...):
...
§ 4.º Protetores independentes e cuidadores comunitários deverão manter abrigo para esses animais comunitários devendo cadastrá-los na Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.”
Art. 8.º Os incisos I e VI, do artigo 49, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 49. (...):
I – registrar-se junto a Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente;
...
VI – (...):
“MALTRATAR ANIMAIS É CRIME!
DENUNCIE!
LIGUE: (17) 3279-4886 – CENTRO DE ACOLHIMENTO ANIMAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
LEI FEDERAL N.º 9.605/1998
LEI MUNICIPAL Nº 4.460/2019”
Art. 9. O Capítulo IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTIVOS (artigos 53 a 58), ficam revogados.
Art. 10. Os incisos I e IV, do artigo 60, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 60. (...):
I – fiscalizar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
...
IV – acionar os órgãos competentes e a fiscalização da Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente quando for o caso;
...”
Art. 11. O artigo 61 e incisos, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 61. O Conselho Municipal de Proteção de Animais Domésticos será composto de forma paritária por representantes titulares e suplentes de órgãos públicos e da sociedade civil, da seguinte forma:
I – 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
II – 04 (quatro) representantes do poder público.
...”
Art. 12. O parágrafo 1.º, do artigo 67, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. (...):
...
§ 1.º As denúncias de maus tratos serão atendidas mediante protocolo aberto pelo denunciante, no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.
...”
Art. 13. Os incisos I, II e a alínea “e”, do artigo 68, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 68. (...):
I – resgate, com prazo de até 05 (cinco) dias após a apreensão, mediante pagamento de multa e diária de estadia deste animal;
II – decorridos os 05 (cinco) dias de apreensão do animal sem que tenha havido resgate, a municipalidade deverá, seguindo a ordem abaixo:
a) (...);
...
e) doação para Organizações Não Governamentais (ONGs) de proteção animal cadastradas junto a Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.”
Art. 14. O caput do artigo 72, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação, quando for o caso, das licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em Dívida Ativa da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.”
Art. 15. O parágrafo único do artigo 77, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. (...).
Parágrafo único. A comissão julgadora de recursos será constituída através de portaria expedida pela Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei.”
Art. 16. O caput do artigo 79, da Lei Municipal n.º 4.460, de 05 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores(as) independentes, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente.
...”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de dezembro de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de dezembro de 2022.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.