IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 431 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3652, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

REGULAMENTA COMPLEMENTARMENTE, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, ESTADO DE SÃO PAULO, O PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO, PREVISTO NA LEI FEDERAL 14.133/2021, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,

Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1º. Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de Nova Campina, Estado de São Paulo, o procedimento de Credenciamento, previsto no art. 6º, inciso XLIII, da Lei Federal 14.133/2021, definido como processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Parágrafo Único. Poderão participar de Credenciamento, em especial, aquelas empresas ou prestadores de serviços que possam cumprir os requisitos mínimos exigidos e, assim vender determinados bens ou serviços que podem ser realizadas simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.

Art. 2º. O credenciamento, dentre outros, é classificado como procedimento auxiliar das licitações e das contratações públicas efetuadas pelo Município, e observará critérios claros e objetivos definidos neste regulamento.

Art. 3º. O credenciamento poderá ser utilizado, nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

I - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneciário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamentos observarão as seguintes regras:

I – divulgação, pela Administração e manutenção à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, a serem claramente especificados no Edital de Chamada Pública, segundo tipo do objeto e suas peculiaridades, além dos critérios gerais definidos neste Decreto. III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.

Art. 4º. O Credenciamento iniciar-se-á pela fase interna, com a instauração de processo administrativo próprio, devidamente autuado, qual deverá conter, no mínimo:

I – O objeto a ser credenciado, devidamente justificado e especificado, indicando as condições de prestação dos serviços ou de fornecimento dos insumos, prazos para cumprimento das obrigações;

II – Definição do valor estimado das futuras contratações;

III – Indicação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária, necessárias e suficientes ao cumprimento da despesa;

IV – Autorização do Chefe do Poder Executivo, para instauração do respectivo processo administrativo;

V – Termo de Instauração e autuação do processo;

VI – Nomeação de Comissão de Credenciamento;

VII – Minuta do Edital de Chamamento Público;

VIII – Parecer Jurídico emitido pelo Jurídico do Município.

Parágrafo Único. A comissão de que trata o inciso VI, deste artigo, deverá ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, podendo ser geral ou específica, neste caso se o objeto assim demandar, e será composta por no mínimo 03 membros e seus suplentes, sendo obrigatório no mínimo 02 (dois) de seus membros, como servidores efetivos do Município.

Art. 5º. Aprovada minuta do Edital, a Comissão de Credenciamento providenciará as correções, se assim indicadas quando da análise do processo, pelo Jurídico, e encaminhará extrato de edital para publicação, dando-se início a fase externa do processo.

Parágrafo Único. Além da publicação de que trata este artigo, deverá ser disponibilizado na integra, o Edital de Chamada Pública, em site de domínio oficial do Município.

Art. 6º. O Edital de Chamada Pública especificará, no mínimo:

I – Indicação clara do objeto a ser contratado, suas condições de prestação dos serviços ou de fornecimento;

II – Os valores das contratações, quando assim for o caso;

III – As obrigações das partes;

IV – Os prazos de execução e fornecimento, bem como os prazos de contratação;

V – Indicação das dotações orçamentárias e fontes de financiamento;

VI – Forma de apresentação dos documentos de habilitação e de proposta;

VII – Os critérios objetivos de classificação e julgamento, e quando for o caso, a metodologia de pontuação das propostas;

VIII – Minuta do Contrato;

IX – Os projetos, planilhas, cronogramas, quando for o caso.

Parágrafo Único. Publicado Edital, o prazo de credenciamento deverá corresponder a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do prazo previsto para execução dos serviços ou fornecimento dos insumos, salvo se este prazo for considerado como prejudicial ao próprio fornecimento ou execução do objeto, podendo assim ser reduzido, desde que devidamente motivado.

Art. 7º. Os critérios do credenciamento devem ser objetivos e claramente definidos no termo do Edital, nos seguintes termos:

I – Habilitação, que corresponderá a verificação do conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto do credenciamento, subdividida em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico financeira.

II – Classificação das Propostas, que é a verificação se a proposta apresentada encontra-se em consonância com o Edital.

Art. 8º. Na fase de habilitação do credenciamento, serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II – será exigida comprovação da regularidade junto a seguridade social, fiscal e trabalhista;

III - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

IV – Declaração de que, sob pena de desclassificação, suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

VI – Demais exigências legais específicas do serviço a ser prestado ou insumo a ser fornecido. Parágrafo Único. As empresas criadas no exercício financeiro do credenciamento deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

Art. 9º. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Art. 10. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional poderá ser exigida segundo característica do objeto a ser credenciado, sendo restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o interessado tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 3º Salvo na contratação de serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar do serviço objeto do credenciamento, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. §6º Poderá ser exigida da relação dos compromissos assumidos pelo interessado que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

§7º. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Art. 11. Após a entrega dos documentos para habilitação, será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos dentro do prazo previsto no Edital para credenciamento.

Art. 12. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.

Art. 13. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do interessado no credenciamento para cumprir as obrigações decorrentes de futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 3º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

§ 4º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

Art. 14. A documentação de habilitação poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

Art. 15. Nos casos previstos nos incisos I e II, do artigo 3º deste Decreto, o Edital deverá conter o preço do objeto a ser contratado.

Art. 16. Estando habilitada e com a proposta em acordo ao definido no Edital, o credenciamento do pretenso interessado será deferido pela Comissão, e ratificado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Havendo necessidade de contratação dos serviços ou insumos que hajam credenciados, a Administração convocará os Credenciados para celebração de contrato, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, inciso VI, da Lei Federal 14.133/2021.

§1º. Os contratos de credenciamento, preferencialmente deverão ser efetuados de forma paralela e não excludente, com fracionamento do objeto de forma igualitária dentre os credenciados.

§2º. Não sendo possível o fracionamento do objeto de forma igualitária dentre todos os credenciados, para contratação paralela e não excludente, deverá ser definido no Edital, a forma de divisão de cotas dentre os credenciados, para formalização dos contratos.

§3º. Não sendo possível a contratação paralela e simultânea, pela especificidade do objeto, o Edital deverá especificar claramente os critérios de rodízio para as contratações, de modo que ao final, todos os credenciados possam ter a possibilidade de contratação.

§4º. Se o objeto assim permitir, poderá ser adotado sistema de definição de cotas para contratação segundo capacidade instalada dos credenciados.

Art. 18. Durante todo período de vigência do Edital de Chamamento Público, interessados poderão requer o seu credenciamento.

Art. 19. O prazo de vigência do Credenciamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses, contados da data de sua homologação.

Parágrafo Único. Ainda que credenciado, quando da contratação, a administração analisará os documentos de habilitação, atualizados, para verificação da manutenção de suas condições quando de sua homologação pela autoridade competente.

Art. 20. Enquanto válido credenciamento, a administração poderá celebrar contratos com os credenciados, com vigência prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

Parágrafo Único. Prevendo o Edital, prazo de contratação superior a um ano, deverá obrigatoriamente conter na minuta contratual, a forma de reajuste dos preços contratados.

Art. 21. Os contratos oriundos de processo de credenciamento serão regidos pelas normas dispostas na Lei Federal 14.133/2021.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 06 de dezembro de 2022.

JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.