IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 431 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3655, 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Regulamenta o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
Considerando que o Capítulo IV do Título I da referida lei, composto pelos arts. 7º ao 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que o art. 7º da referida lei dispõe sobre os requisitos dos agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que o art. 8º da referida lei dispõe, no § 3º, a necessidade de regulamentar a atuação e funcionamento dos agentes públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos;
Considerando que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos;
Considerando que o art. 10 da referida lei dispõe sobre a possibilidade de a advocacia pública promover a representação judicial ou extrajudicial do agente público que tiver que se defender em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da mesma lei;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no desempenho das funções essenciais à execução de licitações e contratos administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial:
I - Agente de Contratação;
II - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;
III - Pregoeiro;
IV - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;
V - Gestor de Contrato;
VI - Fiscal de Contrato.
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da autoridade competente.
Art. 3º Os agentes públicos designados preencherão os seguintes requisitos:
I - Preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
§ 3º A fim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o Termo de Ausência de Conflitos de Interesse (Anexo Único) a partir do momento que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou se for o caso, informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.
§ 4º Caso o agente público identifique em outro momento conflito de interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo (como por exemplo no momento da sessão pública), também informar formalmente seu impedimento para que a Administração Pública possa substituir o agente público designado.
Art. 4º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público;
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 5º Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir processo licitatório.
§ 1º Conduzirá as modalidades:
I - Concorrência;
II - Concurso.
§ 2º Tem como obrigações:
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
§ 4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
§ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
I - Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por Comissão de Contratação;
II - Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
§ 6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
§ 7º Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido até 31/03/2027.
Art. 6º Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, para conduzir processo licitatório.
§ 1º Conduzirá as modalidades:
I - Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
II - Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços especiais, sendo a substituição a critério do Prefeito.
§ 2º Tem como obrigações:
I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 3º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, para assessoria na condução da licitação.
§ 5º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
Art. 7º Pregoeiro é pessoa responsável para conduzir processo licitatório na modalidade Pregão.
§ 1º Tem como obrigações:
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§ 2º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
§ 3º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
Art. 8º Equipe de Apoio é o conjunto de, no mínimo, 3 (três) servidores indicados pela Administração, para auxiliar na condução de processo licitatório.
§ 1º Auxiliará nas modalidades:
I - Concorrência;
II - Concurso;
III - Pregão.
§ 2º Tem como obrigações:
I - Auxiliar o Agente de Contratação na condução do processo licitatório;
II - Auxiliar o Pregoeiro na condução do Pregão.
§ 3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
Art. 9º Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente para gerir o contrato administrativo.
§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
I - Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
II - Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
III - Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e execução do contrato;
IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação ao prazo da execução do objeto;
VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a necessidade de termos aditivos.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput do art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 poderão participar no apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do Gestor de Contrato.
§ 3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno.
Art. 10 Fiscal do Contrato é a pessoa designada pela autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.
§ 1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
I - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto deve ser acompanhada e fiscalizada;
II - Seguir o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do objeto a serem seguidas;
III - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a Administração responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado;
VII - Receber o objeto do contrato provisoriamente:
a) Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) Compras: com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.
§ 2º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.
§ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 11 Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 06 de dezembro de 2022.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE
Eu, (NOME COMPLETO), servidor público municipal ocupante do cargo (CARGO), com matrícula nº 000, DECLARO que na data de 00/00/0000 tive ciência do objeto do Processo Licitatório nº 00 e não tenho conflito de interesses, estando desimpedido para trabalhar diretamente com o processo licitatório em questão.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Município de Nova Campina , 00 de XXX de 2022.
XXX
Servidor Público Municipal – Matrícula nº 000
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.