IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 1391A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decretoº 4146
De 07 de dezembro de 2022
“Altera o Decreto nº 4.091, de 26 de julho de 2022, ampliando o caráter facultativo da utilização de máscaras faciais, nos termos em que especifica.”
O Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, ANTONIO CARLOS CAREGARO, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA
Art. 1º. O Decreto nº 4.091, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º É facultativa a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca por todos os munícipes.
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§ 3º Mantem-se obrigatória a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca por todos os munícipes maiores de 2 (dois) anos, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, em:
I – equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros; e
II – unidades públicas ou particulares de prestação de serviços de saúde.
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Art. 11. Fica fortemente recomendado o uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca:
I – em todos os ambientes, fechados ou abertos, públicos ou privados de acesso comum;
II – em eventos, em espaços fechados ou abertos, públicos ou privados de acesso comum, em que haja aglomeração de pessoas.
§ 1º Fica facultada a decisão, aos estabelecimentos de ensino, sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em ambientes abertos ou fechados.
§ 2º Considera-se fechado ou parcialmente fechado, seja por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, o ambiente que permita o acesso de várias pessoas, total ou parcialmente fechado em um de seus lados.
§ 3º Considera-se evento qualquer acontecimento cuja entrada possa ser controlada, como shows, espetáculos, solenidades, comemorações, jogos esportivos.”(NR)
Art. 2º. – Recomenda-se o uso de máscaras para os grupos populacionais mais vulneráveis, incluindo os mais idosos e pessoas com comorbidades.
Art. 3º - Orienta-se o reforço de medidas protetivas complementares com a utilização de álcool em gel para higienização das mãos.
Art. 4º - Isolamento obrigatório para pessoas positivas para COVID-19.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 07 de dezembro de 2022.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
PREFEITO MUNICIPAL
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