IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 1391A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decretoº 4146

De 07 de dezembro de 2022

“Altera o Decreto nº 4.091, de 26 de julho de 2022, ampliando o caráter facultativo da utilização de máscaras faciais, nos termos em que especifica.”

O Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, ANTONIO CARLOS CAREGARO, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Art. 1º. O Decreto nº 4.091, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º É facultativa a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca por todos os munícipes.

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§ 3º Mantem-se obrigatória a utilização de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca por todos os munícipes maiores de 2 (dois) anos, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 2020, em:

I – equipamentos de transporte público coletivo ou transporte complementar de passageiros; e

II – unidades públicas ou particulares de prestação de serviços de saúde.

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Art. 11. Fica fortemente recomendado o uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca:

I – em todos os ambientes, fechados ou abertos, públicos ou privados de acesso comum;

II – em eventos, em espaços fechados ou abertos, públicos ou privados de acesso comum, em que haja aglomeração de pessoas.

§ 1º Fica facultada a decisão, aos estabelecimentos de ensino, sobre a obrigatoriedade do uso de máscara facial com total cobertura do nariz e da boca em ambientes abertos ou fechados.

§ 2º Considera-se fechado ou parcialmente fechado, seja por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, o ambiente que permita o acesso de várias pessoas, total ou parcialmente fechado em um de seus lados.

§ 3º Considera-se evento qualquer acontecimento cuja entrada possa ser controlada, como shows, espetáculos, solenidades, comemorações, jogos esportivos.”(NR)

Art. 2º. – Recomenda-se o uso de máscaras para os grupos populacionais mais vulneráveis, incluindo os mais idosos e pessoas com comorbidades.

Art. 3º - Orienta-se o reforço de medidas protetivas complementares com a utilização de álcool em gel para higienização das mãos.

Art. 4º - Isolamento obrigatório para pessoas positivas para COVID-19.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 07 de dezembro de 2022.

ANTONIO CARLOS CAREGARO

PREFEITO MUNICIPAL


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