IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 964 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.229, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

“Cria o Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Cultivo de Plantas Frutíferas denominado FRUTICULTURA DA AGRICULTURA FAMILIAR, e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município de Castilho-SP, como parte integrante do Programa “Campo Acolhedor”, o Programa de Incentivo e Apoio ao Cultivo de Plantas Frutíferas, de caráter sócioeconômico, denominado “FRUTICULTURA DA AGRICULTURA FAMILIAR”, a ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como objetivo incentivar e apoiar a implantação de pomares comerciais para a produção de frutas em propriedades rurais de agricultura familiar, e que tenham suas atividades voltadas para a produção hortifrutigranjeiras.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

I – fortalecer o cultivo de frutas, com técnicas modernas e adequadas à realidade da agricultura familiar, para grupos de produtores interessados em participar do Programa;

II – fomentar ações de organização do sistema de produção, comercialização local e regional;

III – promover a compra de mudas de boa qualidade, variedades produtivas e acompanhamento técnico na implantação e formação do pomar;

IV – selecionar as propriedades rurais, onde serão instalados os pomares comerciais de frutas, com incentivo e apoio do Município, e contrapartida do produtor rural.

V – acompanhar a execução dos projetos nas áreas beneficiadas, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, responsável pela coordenação geral do Programa;

VI – garantir apoio e assistência técnica aos beneficiários do Programa, inclusive por meio das instituições parceiras como o Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP e Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA.

VII – apoiar a organização dos produtores rurais junto as associações e cooperativas, visando inserir e priorizar seus produtos para comercialização nos programas institucionais de aquisição de alimentos.

Art. 3º O Poder Público concederá incentivos e apoio aos pequenos produtores rurais integrantes da agricultura familiar, para a implantação dos pomares objeto do programa, mediante preparo do solo, fornecimento de mudas, sementes, e assistência técnica, a ser implantado em área de 0,5 ha até 01 ha, dependendo da cultura a ser implantada, de cada propriedade participante.

Art. 4º Os beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:

I – produtores rurais integrantes da agricultura familiar, que tenham no hortifrutigranjeiro sua principal atividade de exploração agropecuária;

II – possuam notas produtoras da venda de hortifrutigranjeiro nos últimos 12 (doze) meses;

III – firmar o termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, para a execução do Programa, após o processo de seleção.

Art. 5º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que atuará de forma a fomentar a formação dos pomares comerciais nas propriedades dos produtores rurais que se enquadrarem nas condições do programa, desenvolvendo as seguintes ações:

I – preparo do solo, consistente em aração, gradagem e nivelação, com utilização de maquinários próprios ou terceirizados, sem custo ao produtor, da implantação a total formação da área, considerado que a área a ser preparada é de 0,5 ha até 01 ha, dependendo da cultura a ser implantada, de cada propriedade participante;

II – realizar análise do solo na área a ser preparada;

III – fornecimento de mudas de boa qualidade, variedades produtivas e acompanhamento técnico na implantação e formação do pomar;

IV – fornecimento de assistência técnica, inclusive por meio das instituições parceiras como o Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP e Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios – APTA;

V – fornecimento de apoio para a transformação das frutas em polpa, e seu armazenamento em câmara fria até a comercialização;

VI – fornecimento de apoio para o armazenamento e transporte da produção;

VII – fornecimento de apoio para o transporte de calcáreo e adubos adquiridos de forma conjunta pelos produtores rurais participantes do Programa, e outros grupos integrantes da agricultura familiar atendidos pelo Programa “Campo Acolhedor”.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo também atuará de forma a apoiar os produtores no processo de comercialização da produção obtida, buscando possíveis parceiros de negócio para aquisição desta produção.

Art. 7º Compete ao produtor rural no desenvolvimento das culturas estabelecidas pelo Programa:

I – indicar e delimitar a área para o estabelecimento da cultura, e que seja preferencialmente área com solo fértil e com possibilidade de mecanização e irrigação, e ainda que facilite a colheita e o transporte das frutas colhidas;

II – realizar a correção do solo, mediante calagem de acordo com os resultados na análise;

III – realizar a adubação orgânica de plantio e de cobertura, visando promover o aumento da produtividade;

IV – arcar com os custos de irrigação, e de manejos fitossanitários;

V – realizar a colheita de forma manual ou mecanizada;

VI – seguir os protocolos e orientações da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, em especial o processo de seleção das propriedades integrantes da agricultura familiar para participação do Programa, estabelecendo a quantidade de propriedades a serem atendidas e os critérios de seleção, tudo de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira existente.

Art. 9º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, nos orçamentos de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas com a implantação do Programa de Incentivo e Apoio ao Cultivo de Plantas Frutíferas, de caráter socioeconômico, denominado “FRUTICULTURA DA AGRICULTURA FAMILIAR”.

Art. 10. O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2022 e seguintes.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 08 de dezembro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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