IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 964 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.232, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Cria o Programa Municipal de Incentivo e Apoio a Produção de Mel de Abelha denominado CASTILHO MAIS DOCE, e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Castilho-SP, como parte integrante do Programa “Campo Acolhedor”, o Programa de Incentivo e Apoio a Produção de Mel de Abelhas, de caráter socioambiental e econômico, denominado “CASTILHO MAIS DOCE”, a ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, tendo como objetivo incentivar e apoiar o morador castilhense interessado em se tornar um apicultor, fornecendo kits e cursos, para que o mesmo realize o resgate e crie enxames em propriedades rurais ou áreas municipais que poderão ser designadas para esta criação.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
I – possibilitar conhecimento aos produtores em uma nova alternativa para complementação de renda, com baixo investimento e tempo desprendido para esta atividade;
II – promover da conservação da fauna e flora municipais;
III – atender o Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
IV – possibilitar maior integração entre os produtores envolvidos, devido a identificação de grupo proporcionada pelo Programa;
V – possibilitar estágio a alunos do ensino técnico e superior de agrárias, residentes no município;
VI – realizar parcerias com as usinas e empresários da região para doação de mudas melíferas;
VII – fomentar o surgimento de nova atividade regional, podendo o Município de Castilho-SP ter um mel próprio e agregar valor ao produto;
VIII – fomentar ações de organização do sistema de produção, comercialização local e regional;
IX – garantir apoio e assistência técnica aos beneficiários do Programa, inclusive por meio das instituições parceiras;
X – apoiar a organização dos produtores junto as associações e cooperativas, visando inserir e priorizar seus produtos para comercialização nos programas institucionais de aquisição de alimentos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal impulsionará a conscientização ambiental dos munícipes, estimulando o engajamento de todos na preservação desses importantes polinizadores, servindo de modelo para outras cidades a se tornarem amigas das abelhas e ajudarem a salvar este inseto, a natureza e a todos nós, diante da dependência da natureza para sobreviver.
Art. 3º O beneficiário do Programa deverá atender os seguintes requisitos mínimos:
I – ser produtor rural ou morador da área urbana, que possua mais de 18 (dezoito) anos, e que não seja alérgico a apitoxina;
II – possuir área localizada na zona rural ou urbana devidamente cadastrada e autorizada para a montagem de apiário, devendo ser de fácil acesso, possuir um raio de segurança de pelo menos 500m (quinhentos metros) de casas e criações de animais;
III – não esteja em débitos junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, no período anterior a implantação do Projeto;
IV – concordar em atuar como “guardião das abelhas”, sendo pessoa responsável pelo resgate e criação das abelhas que estiverem em risco, tanto para elas como para a população, se comprometendo a zelar e se tornar um fornecedor de mel;
V – firmar o termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo para a execução do Programa, após o processo de seleção.
Art. 4º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, que atuará de forma a fomentar a preservação das abelhas no Município de Castilho-SP, cadastrando e selecionando munícipes interessados e que se enquadrem nas condições do Programa, desenvolvendo as seguintes ações:
I – realizar a divulgação, cadastramento e seleção das pessoas interessadas em se tornar um apicultor;
II – indicar o local onde ocorrerão as capacitações teóricas e práticas;
III – fornecer assistência técnica, e ministrar cursos de capacitação (inicial e intermediário) aos beneficiários do Programa, podendo para tanto contratar assessoria especializada;
IV – ser o ponto de referência para o recebimento de chamadas visando a remoção de enxames, entrando em contato com os apicultores cadastrados para que atuem na remoção;
V – fornecer os kits para a execução do Programa, incluindo Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), caixas para receber os enxames, cera alveolada, suporte de colméia de 04 pés de vergalhão 5/16”, formão saco-quadros em aço inox, fumigador, entre outros que forem necessários;
VI – realizar parcerias com as usinas e empresários da região para doação de mudas melíferas;
VII – fornecimento de apoio para o armazenamento, transporte e comercialização da produção obtida, inclusive mediante a organização dos produtores junto as associações e cooperativas;
VIII – coordenar o processamento, compra e forma de escoamento do mel produzido, podendo ser fornecido na merenda escolar do município, contribuindo para o aumento nutricional e imunológico das crianças castilhenses.
Art. 5º Compete ao produtor no desenvolvimento das atividades estabelecidas pelo Programa:
I – indicar e deliminar a área apropriada para a montagem do apiário;
II – zelar pela conservação dos materiais recebidos para a montagem do apiário;
III – frequentar os cursos de capacitação estabelecidos na execução do Programa;
IV – atuar como “guardiões das abelhas”, resgatando e manejando com intuito de produção de mel, assinando termo de compromisso para o recebimento do kit necessário para o início das atividades;
V – responsabilizar pela comercialização da produção de mel com a coordenação da Prefeitura, que terá autonomia para determinar o destino final deste mel;
VI – seguir os protocolos e orientações da equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, em especial o processo de seleção dos interessados na participação do Programa, estabelecendo a quantidade de produtores a serem atendidos e os critérios de seleção, tudo de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira existente.
Art. 7º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, nos orçamentos de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas com a implantação do Programa de Incentivo e Apoio a Produção de Mel de Abelhas, de caráter socioambiental e econômico, denominado “CASTILHO MAIS DOCE”
Art. 8º O valor do presente crédito adicional especial será coberto nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º Fica também o Poder Executivos o autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias dos Exercícios 2022 e seguintes.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 08 de dezembro de 2022.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.