IMPRENSA OFICIAL - PRESIDENTE VENCESLAU
Publicado em 08 de dezembro de 2022 | Edição nº 415 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.861
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, REGULAMENTA A SUA UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BÁRBARA MEDEIROS VILCHES, Prefeita Municipal de Presidente Venceslau, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Presidente Venceslau APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA
E SEU GERENCIAMENTO
Art. 1º Fica instituía a Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Presidente Venceslau; regulamenta a sua utilização e tem como finalidade de prestar serviços às propriedades rurais, visando o aumento da produção e produtividade das pequenas propriedades, diversificação de atividades e melhoria das condições de vida da população rural.
Art. 2º Todo equipamento, implemento, veículo e maquinário adquirido pelo município, por compra com recursos ou obtidos por transferências voluntária dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, serão imediatamente incorporados a “Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Presidente Venceslau” e utilizados em serviços e ações agropastoril, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 3º A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal executará os serviços de gradagem, adubação, plantio, transporte de insumos, limpeza de áreas e outras atividades agrícolas.
Art. 4º Serão beneficiários da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, os pequenos produtores rurais (até 4 módulos fiscais), do Município, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Soma de todos os imóveis do produtor com o mesmo CPF;
b) não possuir trator agrícola e/ou equipamentos que compõe a Patrulha Agrícola;
c) possuir inscrição de produtor rural (bloco de produtor);
d) não estar em débito com a Fazenda Municipal;
e) apresentar declaração DIPAM do exercício corrente, se a solicitação ocorrer após o mês de março e do exercício anterior se o requerimento for anterior ao mês de março;
f) não possuir nenhum impedimento declarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
g) preencher o contrato de serviços e/ou aluguel de equipamentos.
Parágrafo Único. O produtor rural que possuir trator agrícola poderá beneficiar-se somente dos equipamentos compatíveis, obedecidos os demais requisitos constantes deste artigo.
Art. 5º A Patrulha Agrícola Mecanizada será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, a quem caberá o controle e a organização dos atendimentos, bem como o estudo da viabilidade técnica dos serviços, com o apoio e assessoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural determinará, em seu Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Plurianual, as prioridades de atendimento e elegerá um estatuto que regerá a sistemática de cronograma de atendimento.
Art. 7º A utilização dos bens da Patrulha Agrícola Mecanizada do Município, exceto implementos agrícolas, só poderá ser executada/operacionalizada por servidores públicos que estejam tecnicamente capacitados, não podendo o Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente autorizar o desvio de finalidade, ou, uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público e demais responsabilidades.
Art. 8º Para usufruir dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, deverão os produtores rurais, inscrever-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, estabelecerá critérios para o atendimento dos serviços solicitados.
CAPÍTULO II
DO COMPARTILHAMENTO DE ENCARGOS DE MANUTENÇÃO
Art. 9º Fica instituída a tarifa hora/máquina e diárias para utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada na forma das planilhas constantes do Anexo I e II desta lei, podendo ser atualizada com inclusão/exclusão de máquinas e equipamentos, como também, reajustada mediante deliberação consultiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e, expedição de Decreto do Executivo.
§ 1º O atendimento de serviços sujeitos ao recolhimento de tarifa obedecerá à ordem de inscrição junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
§ 2º Os serviços somente serão inscritos após o recolhimento da tarifa e a ordem da inscrição seguirá a cronologia do pagamento.
§ 3º Os serviços de utilização da Patrulha Agrícola não poderão ultrapassar a 10 hectares da propriedade (ano agrícola).
Art. 10 Os requerimentos de serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada do Município serão recebidos e inscritos junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 11 O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de arrecadação municipal, no prazo máximo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços; este prazo faz-se necessário para programação, verificação e liberação do bem no dia previsto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo da Patrulha Agrícola do município.
Parágrafo Único. Fica proibido deixar qualquer bem da patrulha em local ermo, à margem de estrada ou lavoura, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoa estranha ao serviço público.
Art. 13 A presente lei deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Venceslau, 07 de dezembro de 2022.
BÁRBARA MEDEIROS VILCHES
Prefeita Municipal
ANEXO I
(de que trata o art. 9º)
PLANILHA DE PREÇOS – HORA/MÁQUINA
“Custos para utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada”
ITEM | DISCRIMINAÇÃO/EQUIPAMENTO | UNIDADE | Valor em UFM |
1 | Trator grande (acima de 100 cv), acompanhado de implemento agrícola. | HORA | 46 |
2 | Trator pequeno (78 a 99 cv), acompanhado de implemento agrícola. | HORA | 35 |
ANEXO II
(de que trata o art. 9º)
PLANILHA DE PREÇOS - DIÁRIA
“Custos para utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada”
ITEM | DISCRIMINAÇÃO/EQUIPAMENTO | UNIDADE | Valor em UFM |
1 | Arado Aiveca 3 hastes (ate 99 cv) | Diária | 41 |
2 | Arado Subsolador 5 hastes | Diária | 41 |
3 | Arado Subsolador 7 hastes | Diária | 55 |
4 | Distribuidor de Calcário 2,5 T | Diária | 41 |
5 | Distribuidor de Calcário 6 T (5 m³) | Diária | 55 |
6 | Grade Aradora 16 discos | Diária | 55 |
7 | Grade Niveladora 32 discos | Diária | 55 |
8 | Plantadeira de Grão | Diária | 55 |
9 | Pulverizador 600 lts | Diária | 55 |
10 | Roçadeira | Diária | 55 |
11 | Terraceador | Diária | 55 |
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