
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 896A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2448/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA/AUXÍLIO AOS MESTRANDOS OU DOUTORANDOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS, ESTADUAIS OU FEDERAIS, QUE TENHAM ESTUDADO INTEGRALMENTE EM ESCOLAS PÚBLICAS E POSSUAM RESIDENCIA NO MUNICIPIO DE JABORANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio aos estudantes que cursem pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em universidades públicas, estaduais e federais, desde que, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Residência originária no Município de Jaborandi, juntamente com sua família, a ser demonstrada mediante comprovante de endereço atualizado.
II – Ter estudado integralmente em escola pública (ensino inicial ao ensino médio), mediante apresentação do histórico escolar.
III – Apresentar atestado de matrícula ou rematrícula do curso, semestralmente.
IV – Ter presença e desempenho satisfatórios nos cursos.
V – Residência atual a uma distância de pelo menos 50 km (cinquenta quilômetros) do município de Jaborandi, em razão dos estudos.
VI - Não ter vínculo empregatício.
VII - Não ter renda comprovada.
Artigo 2º - O recebimento do auxílio dependerá de requerimento devidamente instruído, com a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 1º desta Lei.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio de que trata esta Lei no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por estudante.
Parágrafo Único - O valor deverá ser creditado em conta nominal do estudante beneficiado.
Artigo 4º - No período de férias ou em caso de greve, ficará a critério do poder executivo municipal a suspensão da concessão do benefício.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a impor sanção de perda do auxílio caso venham a ser descumpridos, a qualquer tempo, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1° desta Lei.
Artigo 6º - O direito ao auxílio cessará com a conclusão do curso.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI.
Em 02 de dezembro de 2022.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
