IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 07 de dezembro de 2022 | Edição nº 896A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2448/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA/AUXÍLIO AOS MESTRANDOS OU DOUTORANDOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS, ESTADUAIS OU FEDERAIS, QUE TENHAM ESTUDADO INTEGRALMENTE EM ESCOLAS PÚBLICAS E POSSUAM RESIDENCIA NO MUNICIPIO DE JABORANDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio aos estudantes que cursem pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado), em universidades públicas, estaduais e federais, desde que, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Residência originária no Município de Jaborandi, juntamente com sua família, a ser demonstrada mediante comprovante de endereço atualizado.

II – Ter estudado integralmente em escola pública (ensino inicial ao ensino médio), mediante apresentação do histórico escolar.

III – Apresentar atestado de matrícula ou rematrícula do curso, semestralmente.

IV – Ter presença e desempenho satisfatórios nos cursos.

V – Residência atual a uma distância de pelo menos 50 km (cinquenta quilômetros) do município de Jaborandi, em razão dos estudos.

VI - Não ter vínculo empregatício.

VII - Não ter renda comprovada.

Artigo 2º - O recebimento do auxílio dependerá de requerimento devidamente instruído, com a demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 1º desta Lei.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio de que trata esta Lei no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por estudante.

Parágrafo Único - O valor deverá ser creditado em conta nominal do estudante beneficiado.

Artigo 4º - No período de férias ou em caso de greve, ficará a critério do poder executivo municipal a suspensão da concessão do benefício.

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a impor sanção de perda do auxílio caso venham a ser descumpridos, a qualquer tempo, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1° desta Lei.

Artigo 6º - O direito ao auxílio cessará com a conclusão do curso.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI.

Em 02 de dezembro de 2022.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO

Chefe de Gabinete


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