IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 09 de dezembro de 2022 | Edição nº 668 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.325 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2.022.

DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO MUNICÍPIO, TOMANDO COMO REFERÊNCIA OS RECURSOS DISPONÍVEIS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo fica autorizado a complementar a remuneração dos professores do ensino municipalizado e dos profissionais de suporte pedagógico do Município, com referência ao corrente exercício financeiro de 2022, tomando como base de cálculo os recursos disponíveis do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Lei federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º - A complementação autorizada pelo artigo anterior será paga no corrente exercício de 2022 de acordo com os seguintes critérios e cálculos:

I – Fará jus à complementação autorizada por este artigo o professor e o profissional de suporte pedagógico que tenham desempenhado através da assiduidade, atividades pertinentes ao ensino básico, prestando reforço escolar em períodos diversos e dedicação ao magistério, com maior empenho profissional na função exercida.

II – O pagamento a ser efetuado até o final do mês de dezembro terá como recursos financeiros o resíduo disponível do FUNDEB, apurado até 31 de dezembro de 2022.

III – O valor da complementação será calculado de acordo com os seguintes critérios:

a) a cada 30 (trinta) dias de efetivo exercício trabalhando no ensino básico municipalizado, serão conferidos pontos na seguinte proporção:

I - Professores ............... 10 pontos

II - Coordenador Pedagógico ....... 10 pontos

III - Diretor de Escola ............... 10 pontos

IV – Demais profissionais.......... 10 pontos

b) de acordo com o disposto na alínea anterior, serão totalizados os pontos atribuídos a cada professor e a cada profissional de suporte pedagógico;

c) o valor da complementação a que fizer jus os professores e os profissionais de suporte pedagógico, corresponderá à quantidade dos pontos obtidos na forma da alínea “a”, tendo como suporte financeiro o resíduo disponível do FUNDEB, apurado conforme o inciso II deste Artigo.

IV – Para o cálculo da complementação, os períodos superiores a 20 (vinte) dias serão considerados como período integral para obtenção dos pontos.

V - Cada professor ou profissional de suporte pedagógico que atuou nos serviços de recuperação paralela, dentro do ensino básico, terá em sua pontuação final um acréscimo de 10%, como de efetivo exercício.

VI - O tempo de efetivo exercício será apurado através da multiplicação da pontuação diária de cada professor ou profissional de suporte pedagógico, descontados os afastamentos referentes a faltas abonadas justificadas, injustificadas ou licenças que não estejam previstas na Constituição Federal.

Art. 3º - Os professores substitutos e os substitutos dos profissionais de suporte pedagógico farão jus à complementação, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, observado o disposto na alínea “a” do inciso III, do artigo anterior.

Art. 4º - A complementação aprovada por esta lei terá sua vigência restrita ao corrente exercício de 2022 e não será incorporada aos vencimentos dos servidores beneficiados.

Art. 5º - As despesas com o pagamento da complementação correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas de acordo com o valor que se fizer necessário, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/1964.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 07 de dezembro de 2022.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal


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