IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 09 de dezembro de 2022 | Edição nº 1333 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.393/22 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.022

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS EM DESUSO E DESORDENADOS, EXISTENTES EM POSTES DE TODA E QUALQUER EMPRESA CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS, POR MEIO DE REDE DE CABOS OU FIAÇÃO AÉREA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PARAÍSO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal de Paraíso, Comarca de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, empresas estatais e privadas prestadoras de serviços que operem com cabeamento aéreo na cidade de Paraíso/SP, obrigadas a realizar o alinhamento ou a retirada dos respectivos fios, cabos e demais equipamentos fixados em postes, sempre que não tenham utilidade.

§ 1º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica responsável para notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para que realizem o devido alinhamento ou retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

§ 2º. As empresas, depois de notificadas, terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização da situação verificada no artigo primeiro e parágrafo único.

Art. 2º. Fica a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira que se encontrem em estado precário de conservação, inclinado, em desuso ou em local impróprio, sem ônus à Administração Municipal ou usuários de seus serviços.

§ 1º. Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a responsabilidade de notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o alinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2º. A notificação de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, deverá ocorrer em 07 (sete) dias da data da substituição do poste.

§ 3º. Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação de seus cabos e ou componentes.

Art. 3º. O não cumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Paraiso-UFMPs, dobrada a cada reincidência.

Art. 4º. O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a regularização da fiação existente, será de no mínimo 04 (quatro) meses, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.

Art. 5º. O Poder Público regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 02 de dezembro de 2.022.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal

Registrado e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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