IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 16 de dezembro de 2022 | Edição nº 218 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.316, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único - Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as unidades administrativas da prefeitura municipal deverão observarem as diretrizes editadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD).
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul designará por Portaria um funcionário efetivo como Encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único – A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º São atribuições do Encarregado da proteção de dados pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da administração pública direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, Inciso III deste Decreto;
V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no Inciso IV deste artigo;
VI - submeter à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;
VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XII - requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XIII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
§1º O encarregado da proteção de dados pessoais terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o servidor designado por Portaria está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e com o Decreto nº 3.322, de 20 de maio de 2013.
Art. 7º Cabe aos Secretários Municipais:
I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado da proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados pessoais; no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
IV - assegurar que o encarregado da proteção de dados pessoais seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal Planejamento e Informática:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados pessoais para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 9º Cabe à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD), por solicitação do encarregado da proteção de dados pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste Decreto;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA
Art. 10 Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:
I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;
II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4º, Inciso III, parágrafo único deste Decreto.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11 O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018 e art. 3º deste Decreto.
Art. 13 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado da proteção de dados pessoais para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado da proteção de dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto;
c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 15 Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:
I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 16 As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO IV
COMISSÃO MUNICIPAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS (CMAIPD)
Art. 17 A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de dados (CMAIPD) será integrada pelos seguintes membros:
I – Membro de Análise Administrativa e Gestão de Riscos;
II – Membro de Tecnologia da Informação;
III – Membro Jurídico;
IV – Membro de Análise de Processos.
Art. 18 Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD):
I – classificar as informações em qualquer grau de sigilo, por meio de Termo de Classificação;
II – requisitar das autoridades municipais esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, cuja classificação esteja sendo avaliada;
III – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 12.527, 2011 - Lei de Acesso à Informação;
IV – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;
V – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet;
Art. 19 A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMPAID) se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) integrantes.
Art. 20 A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMPAID) deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.
Art. 21 As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMPAID) serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 22 A presidência da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD) será exercida pelo Membro de Análise Administrativa e Gestão de Riscos.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.
Art. 23 A Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD) aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único - O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação da Comissão.
Art. 24 Os membros da Comissão Municipal de Acesso à Informação e Proteção de Dados (CMAIPD) serão designados por Portaria pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As Secretarias deverão comprovar ao encarregado da proteção de dados estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.
Art. 26 As entidades da Administração indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 21 de novembro de 2022.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Ronaldo Francisco Vieira
Secretário de Administração Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.