IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 13 de dezembro de 2022 | Edição nº 1060 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2.466, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre feriados religiosos municipais para o exercício de 2023.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista, aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Para efeito do disposto no Decreto Lei n.º 86, de 17/12/66, que dá nova redação à Lei n.º 605, de 05/01/49, são considerados feriados religiosos no Município de Monte Azul Paulista, para o exercício de 2023, os seguintes dias:
Sexta Feira Santa | 07/04/2023 |
Corpus Cristhi | 08/06/2023 |
Senhor Bom Jesus (Padroeiro da cidade) | 06/08/2023 |
Parágrafo Único - Fica estabelecido facultativo nas repartições públicas municipais, exceto nas unidades que funcionem ininterruptamente e as outras unidades que prestem serviços essenciais e de interesse público, o dia 13 de junho de 2023, Dia de Santo Antônio, Padroeiro do Distrito de Marcondésia.
ARTIGO 2º - Nos dias acima referidos fica proibida a abertura e funcionamento do comércio e da indústria em todo o Município, assim como nos dias considerados feriados Estaduais e Federais, que são os seguintes:
Confraternização Universal | 01/01/2023 |
Tiradentes | 21/04/2023 |
Dia do Trabalho | 01/05/2023 |
Fundação do Município | 29/06/2023 |
Revolução Constitucionalista de 1932 | 09/07/2023 |
Independência do Brasil | 07/09/2023 |
Consagrado a Nossa Senhora Aparecida | 12/10/2023 |
Finados | 02/11/2023 |
Proclamação da República | 15/11/2023 |
Natal | 25/12/2023 |
ARTIGO 3 º - Compete ao Poder Executivo a fiscalização do disposto na presente Lei.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Monte Azul Paulista, 08 de dezembro de 2022.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
LEI Nº.2.467, de 08 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a criação do Plano Alimento Natural através da criação de Hortas Comunitárias, e, dá providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Alimento Natural (P.A.N.), através da criação de Hortas Comunitárias Urbanas mediante a permissão de uso de imóvel público, no município de Monte Azul Paulista, com os seguintes objetivos:
I – promover ações de conscientização e conservação ambiental;
II – manter terrenos públicos limpos e utilizados, criando espaços verdes mais higiênicos, evitando, com essas ações a proliferação de pernilongos, mosquitos aedes aegypti e escorpiões;
III – incentivar a produção para o autoconsumo, empregar de forma social e empreendedora cidadãos desempregados e ociosos;
IV – aproveitar mão-de-obra de moradores do bairro e interessados, regularizando áreas, despertando associações e motivando o cooperativismo;
V – cultivar alimentos “in natura”, se possível, mais saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos;
VI – praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade do meio ambiente urbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, entende-se por Horta Comunitária Urbana, toda atividade destinada ao cultivo de hortaliças, legumes, plantas medicinais e para floricultura e paisagismo no âmbito do município.
ARTIGO 2º - A implantação da Horta Comunitária Urbana ocorrerá mediante critério do Poder Executivo.
Parágrafo único – O Programa instituído por esta lei será desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais ociosas;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas, inclusive “áreas verdes”.
ARTIGO 3º - Para fins de implementação do Programa caberá à Administração Pública Municipal:
I – gerenciar o Programa através da Secretaria de Meio Ambiente e
II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do Programa;
ARTIGO 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, por meio dos órgãos competentes, a incentivar a Horta Comunitária Urbana.
ARTIGO 5º - A utilização do terreno deverá ser exclusivamente para o cultivo de hortas comunitárias urbanas, como descrito no parágrafo único do artigo primeiro.
ARTIGO 6º- A ocupação dos terrenos a que se refere esta lei não assegura qualquer direito aos seus eventuais ocupantes, que deverão devolve-los inteiramente desimpedidos, desde que solicitados pelo Poder Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Monte Azul Paulista, 08 de dezembro de 2022.
Registre-se, e,
Publique-se.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município de
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